Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0004933-58.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravado Olirio Vargas. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de liquidação de sentença nº 0004514-34.2020.8.16.0079, acolheu em parte a impugnação apenas para excluir do cálculo a incidência dos juros remuneratórios e afastar a aplicação do CDC (mov. 114.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) a competência absoluta para o processamento da liquidação e cumprimento de sentença é da Justiça Federal (CF, art. 109, I), com o ingresso da União e do BACEN no polo passivo da lide ou cessão do crédito à União; b) reconhecida a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, o juízo estadual se torna absolutamente incompetente pela presença da União no polo passivo do feito; c) a segurança jurídica garante a certeza e estabilidade das relações jurídicas (CF, art. 5º, XXXVI); d) deve ser comprovada a efetiva quitação dos financiamentos nos moldes da exigência da decisão liquidanda; e) tendo em vista que a condenação foi solidária entre os réus (Banco do Brasil, União e Banco Central), caso prevaleça o entendimento da aplicação dos juros devidos pelo regramento válido para a Fazenda Pública, estes deverão ser aplicados a todos os réus, em virtude da indivisibilidade da sentença; f) os juros de mora da liquidação e no cumprimento de sentença coletiva deverão ser cotados a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento da sentença coletiva ou que sejam aplicados desde a citação na ação civil pública originária, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899/SP; g) estando presentes os requisitos para concessão da medida liminar, é de rigor a sua concessão, a fim de que seja determinada a suspensão dos autos originários; h) requereu a concessão de efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, conforme as razões expostas. 3. Indeferido o efeito suspensivo (mov. 11.1). 4. Recurso não respondido (mov. 15).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à impugnação a cumprimento de sentença. Do trâmite processual 6. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que o agravado ajuizou execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1 contra o agravante, cujo débito perfaz o valor de R$ 266.793,54 (mov. 1.1). 7. O executado apresentou impugnação (mov. 108.1) e o exequente se manifestou a respeito (mov. 112.1). 8. Afinal, sobreveio a decisão agravada que acolheu em parte a impugnação apenas para excluir do cálculo a incidência dos juros remuneratórios e afastar a aplicação do CDC (mov. 114.1). Do litisconsórcio passivo necessário e da competência da Justiça Federal 9. Em segundo lugar, a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A., do BACEN e da União Federal fundamentou-se no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da violação dos direitos dos mutuários agrícolas que tiveram saldo devedor reajustado pelo IPC em março de 1990, à taxa de 84,32%, quando o correto seria reajustá-lo pelo BTN, à taxa de 41,28% para o mesmo período. 10. Consta dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.319.232/DF, que a solidariedade decorreu do fato de que o Banco do Brasil aplicou o mencionado índice (IPC) em cumprimento ao comunicado nº 2067 expedido pelo BACEN, autarquia supervisora do Sistema Monetário Nacional, que, por sua vez, executava políticas públicas estabelecidas pela União Federal. 11. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a condenação solidária determinada na ação civil pública nº 94.008514-1 não decorre de litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual o credor pode ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes federativos solidariamente condenados para responder pela totalidade da dívida. Assim, caso o credor opte por incluir no polo passivo apenas o Banco do Brasil S.A., tal como ocorreu no caso dos autos, compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar a demanda, conforme enunciados das Súmulas 42 do STJ e 508 do STF, que assim dispõem: Súmula 42 do STJ. “Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Súmula 508 do STF. “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” 12. Confiram-se os trechos extraídos das decisões monocráticas de lavra dos eminentes Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis Felipe Salomão: “(...) Com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta "não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida" (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 2.8.2017). (...)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085/RS - Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti - DJe 18-11-2019). Destaquei. “(...) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ausentes na lide quaisquer dos entes indicados, não é competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda.Trata-se de competência definida em razão das pessoas envolvidas no processo, no caso, os entes elencados pelo artigo 109 da Constituição da República; portanto, de natureza absoluta.Por sua vez, a competência prevista no artigo 516 do CPC/15, referente ao Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença, decorre de critério funcional, definido pelas normas de organização judiciária, que, de igual modo, possui natureza absoluta.Na hipótese, está-se em definir se a regra contida pelo artigo 516, II, do CPC/15, que estabelece como Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, deve ceder em face da presença ou não na lide dos entes indicados no artigo 109, I, da CF.Sobre o tema, esta Corte já sedimentou o entendimento de que a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88. Confira-se os seguintes julgados: (...)Nesta linha de intelecção, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da execução em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal. (...)” (Conflito de Competência nº 1.608.55/MA - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - DJe 28-3-2019). Destaquei. 13. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada não merece reforma, pois reputou desnecessária a participação da União e do BACEN no polo passivo da demanda, já que cabe ao credor acionar qualquer das instituições solidariamente condenadas. 14. Lembre-se, outrossim, que a relação contratual à época foi realizada entre o cliente e o Banco do Brasil S.A., em cumprimento de ordens editadas e fiscalizadas pelo BACEN. Como a cédula de crédito rural objeto da presente ação foi firmada com o Banco do Brasil S.A., este é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo responsável pela restituição de eventuais valores pagos a maior em razão da suposta aplicação de índice de correção monetária equivocado, mesmo que a cobrança tenha ocorrido com fundamento nas disposições do Governo Federal ou do Banco Central do Brasil. 15. Além do mais, a securitização dos créditos à União não é fundamento suficiente para afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em cumprimento de sentença de ação coletiva na qual a instituição financeira foi condenada solidariamente com a União e o Bacen, bem como pelo fato de Banco do Brasil permanecer vinculado na qualidade de garantidor dos créditos cedidos. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região decidiu: “Processo Civil. Administrativo. Embargos de declaração. Art. 1.022 CPC/2015. Prequestionamento. Cumprimento individual de sentença. Ação coletiva. Legitimidade passiva. Chamamento ao processo. Cessão de créditos. Securitização. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. (...) 11. A securitização dos créditos à União não é suficiente para afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em cumprimento de sentença de ação coletiva na qual ele foi condenado solidariamente com a União e o Banco Central. 12. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva com fulcro na MP 2.196-3/2001, em decorrência da cessão de créditos à União, vez que o Banco do Brasil permanece vinculado na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, conforme disposto no artigo 14 da Resolução do BACEN 2.238/1996. (...)” (Agravo de Instrumento nº 5051745-81.2020.4.04.0000 - Rel. Rogerio Favreto - 3ª Turma do TRF4 - Juntado aos autos em 14-7-2021). Destaquei. Dos juros moratórios 16. Em terceiro lugar, ao contrário do que alega o agravante, os juros moratórios não devem incidir apenas a partir da sua citação no cumprimento de sentença. Isso porque, conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente com força vinculante (CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública: “Ação Civil Pública. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Execução. Juros moratórios a partir da data da citação para a ação coletiva. Validade. Pretensão a contagem desde a data de cada citação para cada execução individual. Recurso especial improvido. (...)3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4. - Recurso Especial improvido.” (REsp nº 1.361.800/SP - Rel. Min. Raul Araújo - Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti - Corte Especial - DJe 14-10-2014). Destaquei. “Ação Civil Pública. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Execução. Juros moratórios a partir da data da citação para a ação coletiva. Validade. Pretensão a contagem desde a data de cada citação para cada execução individual. Recurso especial improvido.(...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.” (REsp nº 1.370.899/SP - Rel. Min. Sidnei Beneti - Corte Especial - DJe 14-10-2014). Destaquei. 17. Igualmente não procede a alegação da instituição financeira no sentido de que os juros de mora devem seguir os mesmos regramentos aplicados à Fazenda Pública, ou seja, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 18. Não se olvida que os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.319.232/DF interpostos pela União foram afinal julgados providos para determinar que os juros de mora sejam calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 29-6-2009. Ocorre que a Corte Especial determinou a extensão dos efeitos desse julgamento apenas à União e ao BACEN, ente público e autarquia federal que se enquadram no conceito de Fazenda Pública a que se refere o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A extensão desses efeitos fundamentou-se no artigo 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil (“Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”). 19. Logo, não houve reforma do acórdão do REsp nº 1.319.232/DF que determinou expressamente que os juros de mora aplicáveis à instituição financeira devem incidir às taxas de “0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002” (REsp nº 1.319.232/DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 16-12-2014). 20. Veja-se, portanto, que o título judicial provisoriamente executado contém determinação expressa para que os juros moratórios em desfavor do Banco do Brasil S.A., incidam de modo distinto daqueles aplicados ao BACEN e à União Federal. Da necessidade de comprovação da quitação do financiamento 21. Em quarto lugar, não é necessária a comprovação da quitação da cédula para o ajuizamento da liquidação, conforme já decidiu este Tribunal. Confira-se: “Apelação cível. Cumprimento provisório de sentença coletiva. Ação civil pública nº 94.0008514-1. Reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança. Sentença de extinção em razão da ausência de juntada da cédula rural e do comprovante de quitação do financiamento. Irresignação da parte exequente. Acolhimento. Efetiva demonstração do interesse de agir a partir da juntada de cópia da cédula de crédito rural à petição inicial. Prova da efetiva quitação do financiamento desnecessária ao ajuizamento da ação. Ônus que pertence à instituição financeira executada. Precedentes. Necessidade, por outro lado, de instauração da fase de liquidação diante da impossibilidade de aferição do valor devido por simples cálculos aritméticos. Ausência de controvérsia acerca da necessidade de conversão do cumprimento provisório em liquidação. Parte autora que, em grau recursal, apresentou concordância com a instauração de liquidação que havia sido suscitada pela instituição financeira. Inaplicabilidade ao caso concreto da determinação de sobrestamento do recurso em observância as decisões proferidas pela Corte Superior (Tema nº 1.169). Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem. Fixação de honorários recursais descabidos na hipótese. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0000711-22.2021.8.16.0107 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível - Julgado em 2-5-2023). Destaquei. “Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Ação civil pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 1. Ilegitimidade ativa e liquidação pelo procedimento comum. Não conhecimento. Falta de interesse recursal. 2. Chamamento ao processo e incompetência da justiça estadual. Não acolhimento. Título executivo judicial que estipulou a solidariedade da obrigação. Litisconsórcio facultativo. Inteligência do art. 275 do Código Civil. Ação proposta apenas em face da instituição financeira. Contexto que atrai a competência da Justiça Estadual. 3. Interesse de agir. Demonstração de quitação do financiamento que não é condição para ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva. Informações que devem ser fornecidas pela instituição financeira detentora de todos os dados da operação. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0062324-39.2022.8.16.0000 - Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim - Julgado em 13-2-2023). Destaquei. Das custas, despesas processuais e honorários advocatícios 22. Em quinto lugar, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, as custas e despesas processuais devem observar proporcionalmente os ganhos e as perdas de cada uma das partes. 23. No caso em tela, verifica-se que o executado-impugnante restou vencedor no que diz respeito à exclusão dos juros remuneratórios e ao afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, ficou vencido no tocante ao chamamento da União e do Bacen ao processo; em relação à competência da Justiça Estadual; ao termo inicial dos juros de mora e na alegação de necessidade de comprovação da efetiva quitação do financiamento. 24. Assim, diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condena-se o exequente-impugnado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao executado-impugnante os 70% (setenta por cento) restantes. 25. Por outro lado, a matéria relativa aos honorários advocatícios, enquanto consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública, de modo que pode ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017. (...)” (AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018). “(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019). 26. Assim, diante do acolhimento parcial da impugnação, condena-se o exequente-impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado-impugnante fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (excesso de execução). 27. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Recurso especial repetitivo. Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação. Honorários advocatícios.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp nº 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.134.186/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 21-10-2011). Destaquei. 28. Por sua vez, os honorários advocatícios do defensor do exequente-impugnado devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida que remanesceu (excluído o decote). 29. Em sexto lugar, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), uma vez que a decisão agravada não condenou o agravante ao pagamento dessa verba.
|