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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004933-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Apr 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APENAS PARA EXCLUIR DO CÁLCULO A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC.1. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE ENSEJA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULAS 42 DO STJ E 508 DO STF).2. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. 3. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CÉDULAS PARA O AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA DE OFÍCIO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO EXECUTADO-IMPUGNANTE DEVEM SER FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A IMPUGNAÇÃO (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO) E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DO EXEQUENTE-IMPUGNADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA QUE REMANESCEU (EXCLUÍDO O DECOTE).5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTORECURSO DESPROVIDO.(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF, o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(c) O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a condenação solidária determinada na ação civil pública nº 94.008514-1 não decorre de litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual o credor pode ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes federativos solidariamente condenados para responder pela totalidade da dívida.