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Acórdão
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I – FABIO HENRIQUE DE CASTRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência contra LOCALIZA RENT A CAR S/A, sendo os pedidos iniciais julgados procedentes para o fim de declarar a inexistência do débito, com o cancelamento definitivo da anotação; e, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00, a ser atualizada pela média do INPC/IGP-DI, a partir da sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao advogado do autor, fixados em 15% sobre valor da condenação (mov. 70.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 75.1) alegando, em resumo, que no dia 21/05/2019 firmou contrato para aquisição de um apartamento residencial. Ocorre que não pôde dar continuidade no cumprimento de suas obrigações contratuais, visto que estava com o nome inscrito no Serasa, o que dificultou o acesso ao crédito. Conta que realizou boletim de ocorrência e foi até a apelada questionar o motivo da inscrição no Serasa. Narra que o funcionário da recorrida informou que nada poderia ser feito, pois estava em aberto um contrato de locação de automóvel em nome do autor. Afirma que nunca celebrou qualquer contrato com a ré, tendo apresentado toda a documentação à demandada. Relata, porém, que a ré não retirou o nome do autor do Serasa, causando-lhe inúmeros prejuízos, inclusive frustrando a aquisição do apartamento. Destaca que a restrição no Serasa só foi baixada após a decisão judicial de mov. 17.1. Sublinha que a sentença reconheceu a inexistência do débito, porém arbitrou a indenização por danos morais em valor ínfimo (R$ 6.000,00), em dissonância dos precedentes desta Corte. Prossegue aduzindo que a situação vivenciada não se resumiu a precariedade dos serviços da ré. Ressalta que mesmo após demonstrar extrajudicialmente que não havia contratado os serviços da apelada, não foi baixada a restrição indevida no Serasa, obrigando o autor a aforar esta ação. Pondera que em caso semelhante ao presente, a 3ª Turma Recursal majorou a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00. Enfatiza que a jurisprudência desta Corte tem punido exemplarmente as pessoas jurídicas em razão do apontamento indevido nos cadastros negativos. Reitera que a sentença arbitrou indenização muito baixa. Defende, ademais, que a fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve considerar a capacidade econômica das partes, a extensão dos danos e as circunstâncias do caso concreto. Argumenta que "a majoração da quantia fixada pelo r. Juízo de piso (R$6.000,00) para a média que vem sendo adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça (R$20.000,00), não se constitui, em absoluto, causa de locupletamento ilícito do Recorrente, mas serve para punir exemplarmente a Recorrida por todo o dano que a manutenção da inscrição indevida do nome da Recorrente junto aos organismos de proteção ao crédito causou, dano este ocorrido de forma agravada conforme a própria fundamentação do Juízo a quo no momento do deferimento da tutela der urgência ao Recorrente, que assim fundamentou “...No caso específico, está comprovado que o perigo de dano ainda foi majorado, eis que a parte autora está em vias de adquirir bem imóvel (seq. 1.7)...”".Ao final, portanto, requer o provimento do recurso para que a indenização por danos morais seja fixada, pelo menos, em R$ 30.000,00, bem como sejam majorados os honorários advocatícios pela atuação recursal.O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (mov. 87). Nesta Corte, os autos foram inicialmente distribuídos ao e. Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, que declinou da competência, por se tratar de ação relativa a responsabilidade civil (mov. 9.1-TJ). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.Em síntese, pende de pacificação, tão somente, o quantum indenizatório dos danos morais, arbitrados na r. sentença em R$ 6.000,00, com a seguinte fundamentação (mov. 70.1): "(...) Para quantificar a indenização fundada em danos morais, mostra-se necessário sempre atentar para o fato de que não se deve, com a condenação, gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem, tampouco, enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo dessa reparação não é lhe conceder um plus, mas um ressarcimento de natureza moral. Também não se pode permitir que a gravidade do episódio, vista de acordo com cada caso, seja subestimada, aplicando-se uma condenação ínfima a ponto de não se prestar a punir a conduta do ofensor. Analisando as circunstâncias do caso presente, notadamente a condição financeira da parte ré como empresa de grande porte e o abalo sofrido pelo autor, entendo razoável a título de indenização por dano moral a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), suficiente a reparar, na espécie, o mal sofrido. (...)" Em casos de inscrição indevida, esta Câmara vem arbitrando valores médios de indenização por danos morais entre 10 e 15 mil reais, o que indica, de per si, a necessidade de majoração da quantia fixada em 6 mil reais.Com efeito, a indenização por danos morais tem finalidade repressiva e compensatória, visando demonstrar ao ofensor que é necessário dispensar o devido respeito aos consumidores, servindo como fator inibitório, e ao mesmo tempo proporcionar ao ofendido uma compensação econômico-financeira pela dor moral indevidamente imposta a ele.No caso concreto, para além da inscrição indevida realizada pela ré Localiza decorrente de fraude no aluguel de veículo, é certo que ao tempo dos fatos o autor pretendia adquirir um imóvel, sendo inegável que a inscrição do seu nome em cadastro negativo lhe gerou efetivos transtornos. Observo, nesse tocante, que o autor trouxe aos autos contrato de promessa de compra e venda de um apartamento firmado com a construtora TARJAB - Ícone Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, datado de 21/05/2019 (mov. 1.10). Em análise ao referido contrato, consta que parte do pagamento seria realizado mediante financiamento bancário, conforme item 3.1, alínea 'E'. Corroborando com a narrativa do autor, também observo que ele levou os fatos narrados ao conhecimento da autoridade policial, conforme boletim de ocorrência juntado com a exordial (mov. 1.8).Nesse contexto, o caso em julgamento apresenta peculiaridades específicas, restando demonstrado pela parte autora que a inscrição indevida promovida pela ré gerou, no mínimo, inúmeros transtornos, pois é fato notório que para se obter um financiamento bancário o consumidor não pode ter restrições creditícias. Somado a tudo isso, analisando as condições das partes, tem-se que a apelada é empresa que, em suas próprias palavras, "iniciou sua trajetória no ramo de aluguel de carros em 1973, e atualmente está presente em cinco países." (mov. 36.1). Ou seja, é inegável o poder econômica da parte ré, sendo por isso extremamente baixo o valor da indenização fixado na r. sentença.Assim, considerando que o caso em julgamento extrapola a simples inscrição indevida, deve a indenização por danos morais ser majorada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta que é capaz de recompor os danos, sancionar a ré e está na linha dos precedentes deste órgão fracionário. Por fim, considerando que no julgamento do REsp nº 1.539.725/DF, o Superior Tribunal de Justiça enumerou os seguintes requisitos simultâneos para a majoração da verba arbitrada na sentença: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, resta inviável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, dado o provimento parcial do recurso. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para o fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00, nos termos da fundamentação.
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