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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0000524-47.2020.8.16.0075, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio/PR, que determinou que a parte embargada/agravante realizasse o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários periciais (mov. 264.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. em que pese o entendimento firmado pelo magistrado singular, observa-se dos termos do acordo homologado (mov. 227.1/autos de origem) que as custas remanescentes do processo ficariam a cargo dos devedores (embargantes), conforme estabelecido na cláusula nº 05; b. observa-se que a perícia foi requerida pelos agravados/embargantes e, ainda a responsabilidade pelo pagamento da despesa foi corroborada no acordo homologado, devendo o Estado do Paraná arcar com todo o encargo – justamente pela responsabilidade integral dos devedores beneficiários da gratuidade da justiça com a despesa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas pelas partes embargantes (mov. 16.1/Ag) e pelo Estado do Paraná (mov. 21.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 264.1/autos de origem) que determinou que a parte embargada/agravante realizasse o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários periciais, in verbis:“(...) 1. Tendo em vista a ausência de resistência do Sr. Perito, HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais os honorários propostos pelo Estado do Paraná em movimento 250.2. Proceda-se a expedição de RPV ao Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para pagamento do valor devido à título de honorários periciais ao Expert atuante no presente feito. 3. Após, intime-se as partes. Não havendo manifestação, encaminhe-se o RPV ao Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as homenagens deste Juízo.4. Outrossim, intime-se a parte embargada para promover o depósito de 50% do valor total dos honorários pericias, no valor de R$ 1.729,00 (um mil, setecentos e vinte e nove reais), na forma requerida pelo Sr. Perito em sequencial retro. 5. Diligências necessárias. Cumpra-se. (...)”Da análise dos argumentos expostos nas razões recursais, compreende-se que o pedido formulado não comporta provimento.Explica-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 90, §2º, estabelece que as despesas processuais, nos casos de autocomposição, serão dividias igualmente entre as partes processuais – salvo disposição em contrário.Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Sendo assim, independentemente da discussão sobre o interesse processual comum ou exclusivo de qualquer das partes sobre a produção da perícia judicial de movs. 189 e 202/autos de origem, a superveniência do acordo apresentado no mov. 225/autos de origem atrai a norma do artigo 90, §2º do CPC/2015 – eis que a extinção do feito, com resolução de mérito, deu-se pela autocomposição das partes e não pela análise meritória das teses expendidas no processo.Ainda, observa-se que a cláusula quinta do “Instrumento Particular de Composição Amigável de Dívida” (mov. 225.2/autos de origem) estabelece que eventuais custas remanescentes dos processos ficarão a cargo dos devedores. Veja-se:Todavia, inobstante os argumentos apresentados na peça recursal, a interpretação do convencionado na cláusula supradestacada não conduz ao entendimento de que os honorários periciais remanescentes serão de responsabilidade do devedor/embargante – isso porque os honorários periciais são espécies de despesas, e não de custas processuais.Nesse contexto, oportuna a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro:“2. Despesas Processuais. As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos. Pareceres de juristas ofertados pelas partes não são considerados despesas processuais, porque não são indispensáveis ao processo. “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa” (Súmula 667, STF).” (MARINONI, Luiz Guilherme Et Al. Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2023, p. 253).A doutrina processualista há muito diferencia o conceito jurídico de “custas processuais” das “despesas processuais”, pois aquelas dizem respeito especificamente aos custos de retribuição pelos serviços judiciários prestados e devidos ao Estado. Nesse sentido, destaca-se a doutrina de Alcides de Mendonça Lima, na obra intitulada “Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro”:“(...) as custas são espécies do gênero "despesas", sendo essas mais amplas (abrangendo, V.g., honorários de advogado) e aquelas mais restritas à retribuição aos serventuários ou aos demais auxiliares da justiça. Despesas são os gastos necessários para a formação e andamento de um processo (de jurisdição contenciosa e, em acepção ampla, de jurisdição voluntária) (...) despesas são os gastos necessários decorrentes de processo. O termo está empregado em sentido amplo, abrangendo as custas do escrivão e demais auxiliares; taxas; honorários de advogado, peritos, assistentes técnicos, intérpretes; indenização e testemunhas, enfim tudo que é despendido para que a atividade jurisdicional se possa desenvolver” (in: Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro. 2. ed. rev e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 204 e p. 234) (...)”Pelo mesmo motivo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre a impossibilidade de inclusão de honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo de sentença condena a parte vencida apenas ao pagamento de “custas processuais”. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO CONSTANTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 E 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Custas são despesas que, previstas em regimentos próprios, estão relacionadas às atividades cartorárias. Já os honorários periciais dizem respeito à necessária intervenção externa no processo para o encaminhamento processual da causa. Dessa forma, tendo transitado em julgado a decisão no que tange apenas à condenação da parte ao pagamento das custas processuais, é incabível a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação de sentença. 3. Inviável rever o entendimento da instância de origem quanto a circunstâncias fático-probatórias dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 718.020/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.) Grifado.Pertinente indicar que a 9ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já julgou caso idêntico, envolvendo interpretação do conceito jurídico de “custas processuais” e “despesas processuais”, bem como o necessário rateio (50%) dos honorários periciais, na forma do artigo 90, §2º do CPC/2015, justamente pelo termo “eventuais custas remanescentes” não englobar honorários periciais:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO QUE IMPUTOU A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA, O PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS SUPERVENIENTES E/OU PENDENTES. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CUSTAS, MAS SIM DE DESPESAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 90, § 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR QUE O BANCO RECORRENTE ARQUE COM 50% DOS HONORÁRIOS DO EXPERT, DEVENDO A OUTRA METADE SER PAGA PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049177-43.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.05.2023) Grifado.Sendo assim, tendo o acordo homologado disposto, tão somente, quanto à responsabilidade exclusiva do devedor/agravado quanto ao pagamento das custas processuais, silenciando quanto à obrigação de pagar relativa às despesas processuais, é de se aplicar a regra geral estabelecida no artigo 90, §2º do CPC/2015.Portanto, pelos fundamentos apresentados, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória recorrida.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto.
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