Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Rogerio Robson da Silva Dogonski, que tem por finalidade o trancamento da ação penal n. 0020043-17.2022.8.16.0017, em que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de dano ao patrimônio público, a teor do artigo 163, III, do Código Penal.A impetrante defende que “não é razoável que haja o prosseguimento do processo eis que a denúncia é inepta, bem como a prova da materialidade e os indícios mínimos de autoria não restaram demonstrados, sendo essencial a rejeição da Denúncia, com fundamento no Art. 395, I e III, CPP, sob pena de possível coação ilegal do paciente”. Assim, requer a concessão de liminar para suspender o andamento do feito e, no mérito, o trancamento da ação penal n. 0020043-17.2022.8.16.0017 (mov. 1.1 – TJ)Indeferida a medida liminar pleiteada (mov. 11.1 – TJ), o Juízo a quo prestou informações (mov. 14.1 – TJ) e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (mov. 17.1 – TJ).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do habeas corpus.Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de trancamento da ação penal n. 0020043-17.2022.8.16.0017, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, na qual Rogerio Robson da Silva Dogonski responde pelo suposto cometimento do delito de dano ao patrimônio público (CP, art. 163, III).Do exame dos autos tem-se que o paciente, mediante golpe de cabeça, quebrou o vidro lateral de um ônibus pertencente ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Maringá e causou o prejuízo de R$ 1.143,00 (mil cento e quarenta e três reais) ao erário público. Constou da denúncia (mov. 33.1):“No dia 26 de setembro de 2022, por volta das 18h, na Estrada Velha para Paiçandu, altura do numeral 2812, Gleba Ribeira Colombo, Zona Rural, próximo à Colônia Penal e Industrial, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado ROBSON DA SILVA DOGONSKI deteriorou coisa alheia, isto é, mediante golpe de cabeça, quebrou o vidro lateral da primeira fileira do banco dos passageiros do lado direito do ônibus, marca/modelo, ‘Marcopolo/Volare’, placas AOK-8972, prefixo 380, cor verde, tratando-se de veículo automotor pertencente ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Maringá, em uso pela Secretaria de Limpeza Urbana (SELURB), causando prejuízo de R$ 1.143,00 (mil, cento e quarenta e três reais), conforme fotografias (movs. 1.14/1.22), auto de constatação (movs. 20.1/20.2), laudo pericial (mov. 29.1), documento (mov. 31.3) e auto de avaliação (mov. 31.2)”.A impetrante alega que “não foi juntado nos autos exame de corpo delito para provar a origem do corte sofrido pelo acusado, especialmente se foi proveniente da quebra da janela ou de outra ação que não foi narrada nos depoimentos ou trabalhada na denúncia”. Assim, requesta o trancamento da ação penal pela ausência de prova de materialidade e indícios mínimos de autoria (mov. 1.1).Pois bem.A ação penal de origem preenche os requisitos legais para a apuração da responsabilidade do paciente pelo crime que lhe foi imputado, porquanto está alicerçada no direito constitucional do Ministério Público de exercer a pretensão punitiva do Estado, consoante artigo 129, I, da Constituição Federal, artigo 25, III, da Lei n. 8.265/93 e artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal.Nada obstante os argumentos da impetrante quanto a inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o processo penal, não há motivos para o seu trancamento, uma vez que esta medida somente é admissível, em habeas corpus, quando existir, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. USO DE DELAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA EMBASAR A ACUSAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...]. (AgRg no RHC n. 176.164/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (destacou-se)Ademais, o remédio constitucional destinado a proteger a liberdade individual contra prisões ilegais e não deve ser utilizado como uma ferramenta para obstruir a persecução penal, principalmente quando esta se baseia em indícios e provas consistentes.Permitir o trancamento indiscriminado da ação penal, pela via do habeas corpus, poderia enfraquecer a capacidade do Estado em responsabilizar aqueles que cometeram crimes, comprometendo a segurança jurídica e a confiança da sociedade no sistema de justiça. Assim, é essencial preservar o equilíbrio entre as garantias individuais e a necessidade de aplicação efetiva da lei para assegurar a justiça e a ordem social.Na vertência, a prova da materialidade está consubstanciada no Boletim de Ocorrência n. 2022/997170 (mov. 1.9), no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4) e nas fotografias do ônibus com as janelas quebradas (mov. 1.14/1.22).De igual, os indícios de autoria do crime imputado ao paciente estão demonstrados pelo depoimento da testemunha Valdemir Carlos Heredio (mov. 1.8), que estava presente no momento da prática do delito, cujo depoimento está alinhado ao da testemunha Dorival Oliveira Bueno (mov. 1.6), que também descreveu com detalhes os fatos por ele presenciados.No mesmo sentido é o depoimento prestado pela testemunha Edilson Carlos Dalbem (mov. 28.1), o qual contou que o paciente se ausentou do local que estava trabalhando com os outros detentos e retornou embriagado e trouxe consigo “dois litros de vodka e um corte (pinga), e ainda quatro pares de chinelos havaiana, e camisetas e short’s dentro de uma sacola, não sabendo dizer a procedência desses objetos [...]” (mov. 28.1).Esses indícios, por sua vez, revelam a importância do aprofundamento da instrução processual, a fim de esclarecer a natureza e extensão do dano ao patrimônio público, subsidiando, assim, a fundamentação da decisão judicial, dado que no boletim de ocorrência foi descrito que o delito foi cometido em meio à discussão e agressões com outros indivíduos que estavam no local e que o paciente estava “visivelmente alterado”.Essas narrativas estão de acordo com o teor do boletim de ocorrência (mov. 1.9):“[...] COMPARECERAM OS POLICIAIS PENAIS HEREDIA E DORIVAL, NESTE PLANTAO POLICIAL, CONDUZINDO O PRESO ROGERIO ROBSON JÁ QUALIFICADO, E RELATARAM QUE O PRESO ROGERIO, TRABALHA NO CANTEIRO DE OBRA DA PREFEITURA DE MARINGÁ, E NESTA TARDE AO CHEGAR NA UNIDADE PRISIONAL ONDE CUMPRE SUA PENA, O PRESO ROGERIO CHEGOU VISIVELMENTE ALTERADO, DISCUTINDO COM OS DEMAIS DETENTOS INCLUSIVE TENTANDO AGREDIR OS PRESOS QUE VIERAM NO MESMO ÔNIBUS DA PREFEITURA DE MARINGÁ E QUE O PRESO ROGERIO, ENTROU NOVAMENTE NO ÔNIBUS DO MUNICÍPIO, E PELO QUE SE CONSTATOU, O PRESO ROGERIO DEU UMA CABEÇADA NO VIDRO LATERAL DIREITO DO ÔNIBUS, VINDO A QUEBRAR O VIDRO DO ÔNIBUS CAINDO INCLUSIVE PARA FORA DO ONIBUS PELA JANELA QUE ELE QUEBROU [...]”. (destacou-se)Em vista disso, a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal[1], haja vista que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do paciente, e a classificação do crime (mov. 37.1):Anota-se que a decisão que recebe a denúncia tem natureza jurídica de interlocutória simples e não necessita de fundamentação exauriente pelo magistrado, sendo suficiente a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395[2], ambos do Código de Processo Penal:“[...] 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).Em síntese, inexiste qualquer vício na denúncia oferecida pelo Ministério Público, nem na decisão que a recebeu, a qual está amparada na prova da materialidade e nos indícios de autoria do cometimento do crime de dano ao patrimônio público, motivo pelo qual é inviável o trancamento da ação penal sem que, ao menos, seja levado a efeito a instrução processual para a apurar a prática delitiva.ConclusãoPosto isso, voto para denegar a ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação acima.
|