SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004978-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA SATISFAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DO AUTOR/EXEQUENTE: PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. 2. A condenação em honorários sucumbenciais é imutável, excetuada a via rescisória, de modo que não cabe ao juízo tentar corrigir suposto equívoco do título exequendo, ainda que o faça com bons argumentos. 3. Recurso conhecido e provido.