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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmar Angelico em face da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho de Curitiba, nos autos de ação acidentária nº 0000019-21.2009.8.16.0179 (mov. 65.1), em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou o cálculo apresentado pela parte exequente e afastou a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: “1. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão constante no Recurso: 0000019- 21.2009.8.16.0179 - Ref. mov. 29.1, realizou a readequação do cálculo do benefício pleiteado na presente demanda, sendo: Assim, imperiosa a adequação, no ponto, do acórdão em exame – notadamente ao subitem 3 desse último aresto proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça ( Tema 704), cujo teor merece nova reprodução: “3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxíliodoença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-debenefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral” (REsp 1.410.433/mg, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, J. 11/12/2013, DJe 18/12/2013 – destaquei)." Desse modo, de rigor adequar-se o presente feito ao entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 704, a fim de serem utilizados os seguintes parâmetros para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez (subitem 3): cem por cento (100%) do salário benefício que foi utilizado para o cálculo da renda mensal inicial do auxíliodoença, reajustado pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios previdenciários. 2. Desta maneira, verifica-se que o INSS já havia realizado o cálculo do benefício nos termos da decisão supra, não havendo como condenar a autarquia ao ônus sucumbencial de um benefício que já havia sido calculado da forma correta, portanto, entendo descabida a pretensão do autor, bem como, há de se observar a inversão do ônus sucumbencial, observando-se a gratuidade da justiça concedida a parte autora, nos termos do artigo 129, p. ú., da Lei n. 8.213/91”. Em suas razões, a parte exequente alegou, em síntese, que: a) “Conforme se observa das decisões supra referidas, em momento algum houve alteração da sentença na imputação do ônus sucumbencial à parte Agravada INSS”; b) “[...] verifica-se nitidamente que a pretensão do Agravado – de não realizar o pagamento da verba sucumbencial honorária -, afronta a coisa julgada, na medida em que tal questão já foi devidamente analisada e julgada, com decisão transitado em julgado”; c) “[...] a decisão ora debatida, ao dar amparo à intenção do Agravado resta por afrontar a coisa julgada, modificando a sentença e decisões transitadas em julgado”; e d) “[...] não se afigura possível, em sede de cumprimento de sentença, a alteração do comando estabelecido no título executivo judicial, o qual se encontra revestido pelos efeitos da coisa julgada” (mov. 1.1).A parte agravante realizou o recolhimento das custas processuais, porquanto o recurso trata exclusivamente sobre a verba honorária (mov. 1.2 e mov. 1.3).Devidamente intimada, a autarquia deixou de apresentar contrarrazões ao agravo (mov. 15.0).Sem pedido liminar, determinou-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1), que, por sua vez, deixou de se manifestar, em razão da inexistência de interesse público, social ou individual indisponível (mov. 24.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), ratifico o conhecimento do presente agravo e passo à análise do mérito.2. Mérito Inconformismo que se volta contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou o cálculo apresentado pela parte autora e afastou a pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante das particularidades do caso concreto, necessária a retrospectiva dos fatos do processo. Cuida-se, na origem, de nominada “ação de revisão de benefício previdenciário c/c cobrança” ajuizada por Gilmar Angélico em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se buscava a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, na forma do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e, após a revisão da aposentadoria por invalidez, considerando as parcelas referentes ao benefício por incapacidade temporária como salário de contribuição no período em que foi percebido, conforme redação do art. do §5º, do art. 29, da Lei 8.213/91. Em contestação, a autarquia previdenciária defendeu que o §5° do art. 29, da Lei 8.213/91 não se aplica aos casos, como o em análise, em que houve a conversão automática do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, sem novos períodos de contribuição. Afirmou que em hipóteses tais, deve ser observado o previsto no §7° do art. 36, do Decreto n° 3.048/1999 (mov. 1.3). O magistrado da origem julgou procedente a demanda, para condenar o INSS a revisar o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as parcelas do auxílio-doença anteriormente percebido como salários-de-contribuição, como disposto no §5°, do art. 29, da Lei 8.213/91 (mov.1.5). Inconformado, o instituto previdenciário interpôs recurso de apelação, postulando o reconhecimento da prescrição de eventuais créditos vencidos antes do ajuizamento da demanda; alegando a ausência de interesse de agir do autor quanto à aplicação da norma do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91; e, defendendo a irregularidade da aplicação do previsto no § 5°, do art. 29, da Lei 8.213/91 que autoriza a utilização dos salários-de-benefício de auxílio-doença, como salários-de-contribuição na realização do cálculo da aposentadoria por invalidez, apenas nos casos em que o gozo do benefício foi intercalado com o retorno ao trabalho. No julgamento do apelo, esta Sexta Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença, dando parcial provimento ao recurso do INSS apenas quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal (mov. 1.1 – Autos n° 0000019-21.2009.8.16.0179). O ente previdenciário, na sequência, apresentou recurso especial sob n° 0032493-94.2009.8.16.0001, asseverando a inexistência de interesse de agir em relação à aplicação do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91 quanto ao cálculo da base de cálculo do benefício de auxílio-doença, e, por consequência, da aposentadoria por invalidez. Além disso, repisou a flagrante divergência jurisprudencial quanto à aplicação do § 5°, do art. 29, da Lei 8.213/91, nos casos em que há conversão automática do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem períodos de retorno ao labor. Nessa ocasião, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.410.433/MG.Com o julgamento da questão no Resp. n° 1.410.433 (TEMA 704), firmou-se a seguinte tese jurídica: "A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral"
Determinou-se, então, o encaminhamento dos autos à Câmara de origem, para a execução de eventual juízo de retratação do acórdão recorrido (mov. 1.1, p. 56). Regressados os autos à esta Câmara Cível, intimaram-se as partes, nos termos do art. 927, § 1º do Código de Processo Civil. O INSS renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 14.0), a parte autora, por sua vez, pugnou pela aplicação do Tema 704 ao caso em tela (mov. 16.1).Este Órgão Colegiado entendeu, em retratação, adequar o feito ao entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 704, “a fim de serem utilizados os seguintes parâmetros para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez (subitem 3): cem por cento (100%) do salário benefício que foi utilizado para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios previdenciários”. Ato contínuo, a autarquia opôs embargos de declaração alegando omissão quando à inversão do ônus da sucumbência, uma vez que a aplicação do tema 704 do STJ, na hipótese dos autos, tornou integralmente improcedente a demanda (mov. 1.1 - 0029120-35.2021.8.16.0001 ED). Os embargos declaratórios não foram acolhidos, ao argumento de que “o ponto de modificação do julgado, quando do juízo de retratação, deu-se tão somente em relação à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, o que se distingue, assim, àquela a ser contabilizada ao auxílio-doença, conforme pleiteado na inicial pela parte requerente e deferido por esta Câmara Cível na data de 08 de junho de 2010, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. Isto é, ainda que se deva observância ao que restou determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.410.433/MG (tema 704), para que a aposentadoria por invalidez seja de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, é imprescindível que este tenha sido efetuado nos termos da lei. Assim, não há o que se falar, aqui, de improcedência da ação ou qualquer inversão do ônus sucumbencial, que deve ser mantido conforme bem decido por esta Corte”. Na sequência, o INSS interpôs Recurso Especial sustentando que a Câmara Julgadora não se manifestou quanto à tese formulada em seus embargos de declaração (inversão do ônus sucumbencial). Contudo, o recurso não foi admitido, sob a premissa de que “todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie” (mov. 13.1 – Autos n° 0030710-47.2021.8.16.0001 Pet). O instituto apresentou agravo em recurso especial, recurso que foi conhecido para “conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento”, majorando os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrados nas instancias originárias (mov. 20.1- Autos n° 0032880-55.2022.8.16.0001 AResp"). No juízo “a quo”, a parte autora postulou o início do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (mov. 48.1 - 0000019-21.2009.8.16.0179). O ente previdenciário, no mov. 57.1, levantou a inexistência de título executivo judicial em favor dos procuradores da parte autora, isso porque, quando da realização do juízo de retratação, o Tribunal de Justiça aplicou a tese defendida pela autarquia, invertendo-se a sucumbência. O autor defendeu que o pedido de cumprimento de sentença para satisfação da verba honorária se justifica na sentença transitada em julgado, que expressamente estabeleceu honorários sucumbenciais (mov. 60.1). A magistrada da origem, por sua vez, indeferiu o pedido do demandante, fundamentando que “ [...] o INSS já havia realizado o cálculo do benefício nos termos da decisão supra, não havendo como condenar a autarquia ao ônus sucumbencial de um benefício que já havia sido calculado da forma correta, portanto, entendo descabida a pretensão do autor, bem como, há de se observar a inversão do ônus sucumbencial, observando-se a gratuidade da justiça concedida a parte autora, nos termos do artigo 129, p. ú., da Lei n. 8.213/91.”Irresignado, o requerente interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando a inocorrência de inversão do ônus sucumbencial no curso do processo, e, asseverando fazer jus aos honorários sucumbenciais, em razão da existência de coisa julgada. Cinge-se a controvérsia, portanto, na existência, ou, não, de honorários sucumbenciais em favor do causídico que assiste a parte autora. Pois bem. O art. 502, do Código de Processo Civil define coisa julgada nos seguintes termos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A doutrina especializada, ao analisar o conceito expresso na legislação processual, expõe que a coisa julgada é considerada uma autoridade. Sob tal perspectiva, autoridade “é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva”[1]. Como situação jurídica, os doutrinadores explicam que “[...] a coisa julgada é um efeito jurídico – efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a incidência da norma jurídica[2]”. Ainda, esmiúçam que o art. 502, do Código de Processo Civil preceitua dois corolários dessa autoridade: a decisão se torna indiscutível e imutável. Fredie Didier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira, ensinam que a indiscutibilidade da decisão opera em duas dimensões. A primeira, que aqui importa, é: “a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente[3]”.Nessa linha intelectiva, o art. 507, do Código de Processo Civil estabelece que é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.À vista disso, a formação da coisa julgada suprime a possibilidade de rediscussão de todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, como se vê no art. 508, do mesmo Códex Processual Civil, a saber: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No cenário apresentado nos autos, apesar de o juízo de retratação ter sido exercido para ajustar o julgamento colegiado ao tema 704 do STJ, o ônus sucumbencial, como visto, não foi invertido (mov. 29.1 - Autos n° 0000019-21.2009.8.16.0179 Ap). Os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, com vistas a suprir a omissão com relação à inversão do ônus sucumbencial, não foi acolhido por esta Câmara Cível, em decisão que, expressamente, se manifestou sobre o mote, como se vê: “o ponto de modificação do julgado, quando do juízo de retratação, deu-se tão somente em relação à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, o que se distingue, assim, àquela a ser contabilizada ao auxílio-doença, conforme pleiteado na inicial pela parte requerente e deferido por esta Câmara Cível na data de 08 de junho de 2010, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. Isto é, ainda que se deva observância ao que restou determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.410.433/MG (tema 704), para que a aposentadoria por invalidez seja de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, é imprescindível que este tenha sido efetuado nos termos da lei. Assim, não há o que se falar, aqui, de improcedência da ação ou qualquer inversão do ônus sucumbencial, que deve ser mantido conforme bem decido por esta Corte”. Não bastasse isso, o desprovimento do recurso especial apresentado pelo INSS, em que se buscava a inversão do ônus processual, encerra a discussão a respeito da temática. Desse modo, é inegável que existe uma decisão transitada em julgado que condenou o instituto previdenciário ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor. Certo ou errado, essa condenação é imutável, excetuada a via rescisória, não cabendo ao juízo tentar corrigir suposto equívoco do título exequendo, ainda que o faça com bons argumentos. Mutatis mutandis, cita-se julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. ESTIPULAÇÃO ÚNICA. AUSÊNCIA DE DUPLA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. NOVA REMESSA À CONTADORIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 509, § 2º E ART. 524 DO CPC. OBSERVÂNCIA À CELERIDADE E À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA. 1. “A COISA JULGADA MATERIAL É A INDISCUTIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL NO PROCESSO EM QUE FOI PRODUZIDA E EM QUALQUER OUTRO. IMUTABILIDADE QUE SE OPERA DENTRO E FORA DO PROCESSO. A DECISÃO JUDICIAL (EM SEU DISPOSITIVO) CRISTALIZA-SE, TORNANDO-SE INALTERÁVEL. TRATA-SE DE FENÔMENO COM EFICÁCIA ENDO/EXTRAPROCESSUAL” (DIDIER JR. FREDIE; BRAGA, PAULO SARNO; OLIVEIRA, RAFAEL. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 7 ED. SALVADOR: JUSPODIVM. 2012, P. 419).2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIA A CARGO DA PARTE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA ECONÔMICA E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª CÂMARA CÍVEL - 0019125-30.2023.8.16.0000 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON - REL.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 17.07.2023)3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0051102-40.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 11.03.2024) – Destaquei Desse modo, dou provimento ao recurso interposto por GILMAR ANGELICO, para reformar a decisão combatida, e, autorizar a instauração do cumprimento de sentença para satisfação da verba honorária sucumbencial imposta ao instituto segurador.
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