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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0004982-02.2024.8.16.0000, da Comarca de Iretama, Vara da Fazenda Pública, em que são agravantes Anézia Golfeto Chichetti, Adaguimar Sérgio Chichett, Marta Janete Chichetti de Oliveira e Aguinaldo Luis Chichetti.Anézia Golfeto Chichetti, Adaguimar Sérgio Chichett, Marta Janete Chichetti de Oliveira e Aguinaldo Luis Chichetti se insurgem em face de decisão, proferida no alvará judicial sob nº 0000066-59.2023.8.16.0096, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais (seq. 19).Alegam em suas razões, resumidamente: a) não buscam o deferimento do benefício da justiça gratuita, mas sim o parcelamento das despesas iniciais; b) Aguinaldo Luiz Chichett enfrenta uma situação financeira extremamente delicada, visto que existem diversas execuções em curso contra seu patrimônio, gerando um cenário de instabilidade; c) em razão disso, requerem a autorização e expedição de alvará judicial para venda das cotas pertencentes aos requerentes Anézia (50%) Adaguimar (1/3 de 50%) e Marta (1/3 de 50%), com consignação dos valores correspondentes a cota do requerente Aguinaldo Luiz Chichett.Assim, requereram a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para permitir o parcelamento das custas processuais.O pedido foi indeferido na seq. 8.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 12).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.Anézia Golfeto Chichetti, Adaguimar Sérgio Chichett, Marta Janete Chichetti de Oliveira e Aguinaldo Luis Chichetti, na petição inicial do alvará judicial, solicitaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de suas famílias.Recebidos os autos, o Magistrado singular, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, facultou aos autores a comprovação da alegada hipossuficiência, através da apresentação de documentos.Por sua vez, os requerentes se limitaram a requerer o parcelamento nos termos do § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, sem anexar qualquer documentação.Deste modo, sem maiores delongas, não há prova, ainda que minimamente, de que o pagamento integral das custas iniciais causará prejuízos financeiros aos requerentes e/ou restrição do acesso à justiça.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL SE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DOS RECORRENTES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA AGRAVANTE ESTARIA PASSANDO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO ACOLHIMENTO. MERA ALEGAÇÃO, DESPROVIDA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS OU DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO, INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE MINIMAMENTE, DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060881-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.04.2023) Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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