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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 22.1), que, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0013971-26.2026.8.16.0000 AI, interposto pelo ora embargante, nos termos da ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a realização de prova pericial em ação ordinária, na qual a parte autora busca a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando falhas na gestão de sua conta PASEP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A é legítimo para figurar no polo passivo da ação que discute a revisão de valores da conta PASEP e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme o Tema 1150 do STJ, que trata de falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP.4. A pretensão da parte autora envolve a revisão de valores e a responsabilização do Banco por eventuais saques indevidos e não aplicação de correção monetária, não se tratando de questão que envolva a União.5. A Justiça Estadual é competente para julgar a ação, uma vez que a lide não versa sobre a responsabilidade da União, mas sim sobre a má gestão do Banco do Brasil.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta PASEP, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade passiva ou incompetência da Justiça Estadual quando a demanda versa sobre a má gestão da instituição financeira e não sobre a responsabilidade da União Federal.Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que: a) “diante dos pedidos formulados na inicial, o acórdão se torna contraditório ao infirmar que o banco é parte legítima, devendo o Tribunal se manifestar sobre os pontos acima, vez que, contraditórios. Logo, o presente Embargos de Declaração tem por objetivo sanar contradição do r. Acórdão, por utilizar fundamentação deficitária e que não atende ao caso concreto para aplicar o tema 1150 do STJ em desfavor do Embargante”; b) “a tese do Embargante é sobre a ausência de falha na prestação do serviço. Ora, não se discute a existência do tema 1150 do STJ, entretanto, aqui se traz a conhecimento do Tribunal de que não se aplica o tema pois não houve falha na prestação do serviço. Pelo contrário, a parte autora, ora embargada, deveria demonstrar no mínimo verossimilhança de suas alegações, em consonância com o art. 373, I do CPC”; c) “se for reconhecido que a recomposição do saldo da conta PASEP, pela aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Gestor, a legitimidade passiva recai sobre a União, devendo, o Tribunal não ater-se apenas à causa de pedir explícita, mas também deve observar a causa de pedir implícita, como determina o STJ na interpretação do art. 319, IV do CPC”. “Ou seja, implicitamente a parte embargada está requerendo rever os índices de correção da conta PASEP, e que reconhecidamente são de legitimidade passiva da União”; d) “Portanto, em análise probatória mínima de mérito para julgamento da competência e legitimidade nos moldes do artigo 485, VI do CPC, não há indícios de má gestão”; e) “não é possível auferir sobre ilegitimidade da união, sendo apenas o banco parte legítima para atuar no feito, uma vez que, para que se possa decidir sobre tal fato, seria necessário que a parte embargada especificasse o seu pedido, apontando, de forma concreta, os motivos pelos quais entende que o valor que lhe foi pago é menor que o devido, e nesse caso SEQUER apresenta cálculos para embasar a suposta má gestão do banco embargante”. “Em outras palavras, deveria o embargado de maneira específica e concreta, comprovar os desfalques que alega haver em sua conta vinculada ao PASEP, apontando o motivo do eventual prejuízo e o valor que entende correto, além de esclarecer, comprovando nos autos COM O USO DE ÍNDICES CORRETOS, para aí sim verificar a legitimidade das partes, em observância ao artigo 17 do CPC”; f) “Ademais, a partir do momento que os cálculos que embasaram os supostos desfalques não estão de acordo com os índices do Pasep, demonstra que o autor quer alterar os índices do órgão gestor. Portanto, não pode o Tribunal suprir o ônus da prova e, por mera alegação da parte, entender aplicável o tema 1150 do STJ, sob pena de ferir o art. 373, I do CPC”; g) “Espera-se, portanto, pontual pronunciamento sobre as questões acima explicitadas, em especial para fins de prequestionamento, requer assim que seja sanada omissão, nos termos do art. 1.022, p.u, inciso II c/c art. 489, §1º, inciso III, IV, VI do CPC, de modo que prequestionados para eventual recurso especial caso o Tribunal mantenha o decisum e negue aplicação da tese referente ao tema 1150, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos dos artigos 17 e 485, VI ambos do CPC, determinada o ônus da prova ao autor nos termos do artigo 373, I do CPC e a escorreita exegese do artigo 319, IV do CPC”.Apresentadas contrarrazões recursais ao recurso e ao final, requer-se a “condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC” (mov. 10.1).É o relatório.
II. De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem a função de complementar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, como se observa:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Sobre o assunto, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery leciona:Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Pois bem. 1. Sustenta o embargante que o acórdão padece dos vícios de omissão e contradição ao não reconhecer sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que a demanda versaria, na realidade, sobre insatisfação com a adequada correção dos saldos da conta PASEP nos termos definidos pelo Conselho Diretor – e não sobre desfalques ou má gestão –, hipótese em que a legitimidade seria da União e a competência, da Justiça Federal.Contudo, sem razão.Acerca dos conceitos de omissão e contradição, esclarece a doutrina: A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou das questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o Tribunal (omissão “ontológica”) ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio. A omissão poderá se caracterizar ainda como relacional, quando o tema não foi fundamentado ou ainda foi mencionado mas não constou da parte dispositiva do decisum. (DOTTI, Rogéria [et al.]. Curso de Processo Civil Completo – 2ª Edição, 2019) (grifo nosso). “O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm). O acórdão embargado não padece dos vícios alegados, pois, ao contrário do que sustenta o embargante, o colegiado analisou precisamente os tópicos da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual nas fls. 03 e seguintes do decisum, inclusive, com fundamentação pautada em entendimento jurisprudencial desta Câmara.Até porque, o julgado identificou a causa de pedir da ação originária – com expressa transcrição de trechos da petição inicial –, concluindo que a pretensão está fundada em alegados desfalques e má gestão dos valores depositados, e não na revisão dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor. Consignou, ainda, que o autor afirma expressamente que: “No caso concreto, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação narrando que: “ingressou no serviço público no ano de 1987, conforme em anexo aos documentos acostados, e por ter alcançado o direito de ter acesso aos valores depositados em sua conta PASEP constatou, conforme demonstrativo, disponibilizado pelo banco, após solicitação, em 17/10/2024, que foi apurado como valor residual das suas cotas existentes na referida conta o patamar de R$ 6.913,02 (seis mil novecentos e treze reais e dois centavos), conforme cálculo em anexo”. “Nesse contexto, diante do pedido formulado e da causa de pedir, não há como ser afastada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do feito”.” (mov. 1.1). A circunstância de os cálculos de atualização utilizarem índices como INPC ou TJLP ajustada não transmuda a natureza da pretensão, que permanece sendo indenizatória por alegados desfalques. Para tanto, valeu-se a decisão recorrida do próprio acórdão paradigma do Tema nº 1.150 do STJ, que traça expressamente essa distinção em seus fundamentos. Confira-se (mov. 22.1):Sobre o assunto, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese jurídica:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo nosso)[...]Registro, por oportuno, que a União não foi indicada no polo passivo da demanda, não se tratando, portanto, de corré. Não se verifica, igualmente, tratar-se de hipótese de cabimento de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros. Daí porque não há como ser acolhida a sua legitimidade no feito.[...]Constatada a legitimidade do Banco réu/agravante para figurar no polo passivo do feito, ante o reconhecimento de que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição Financeira, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, descabido, igualmente, o pretendido “processamento na Justiça Federal visto a legitimidade passiva da União”, pelo que também se afasta a incompetência arguida.Constatada a legitimidade do banco réu, o acórdão afastou, como consequência lógica, o pretendido processamento na Justiça Federal, por ausência de interesse da União no feito.O que o embargante pretende, portanto, é substituir a qualificação jurídica da causa de pedir adotada pelo colegiado – que, com base na petição inicial, identificou a pretensão como indenizatória por má gestão – por interpretação própria, segundo a qual o objeto real da demanda seria a revisão de índices. Essa divergência não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada.Inexistente, pois, os vícios a serem sanados.2. A ausência de menção expressa a cada dispositivo legal invocado pelo embargante não caracteriza omissão, desde que os fundamentos essenciais da controvérsia tenham sido enfrentados – o que foi observado. No entanto, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consideram-se enfrentados os arts. 17; 319, IV; 373, I; 489, §1º e § 1º, e 927, III, todos do CPC e o Tema nº 1.150 do STJ.E cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). No caso, em nenhum momento o embargante aponta no acórdão matéria não enfrentada que afrontasse referidas normas.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).Os embargos de declaração não se apresentam procrastinatório como afirma o embargado (mov. 10.1). Isso porque para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, reserva-se às hipóteses em que se mostra evidente o abuso do direito, o que não restou comprovado a princípio, já que ausente o manifesto caráter protelatório do recurso. ConclusãoIII. Pelo exposto, voto, pois, em conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos.
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