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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível nº 0000303-66.2024.8.16.0126 da Vara Cível de Toledo/PR, em que é embargante C VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e embargado PAULO LORENZON. 1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos C VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face do acórdão de mov. 15 dos autos de Agravo Interno em Apelação cível 0001533-17.2022.8.16.0126, de minha relatoria, que conheceu e desproveu o recurso intentado pelo ora embargante, nos seguintes termos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. DESCUMPRIMENTO PELO VENDEDOR – RÉU. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXCEDENTE. ENCARGO QUE COMPETE AO CREDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Afirma o recorrente que o julgado possui erro de fato, desconsiderando as peculiaridades do negócio realizado entre as partes e fundamentando as razões de decidir em matéria não apreciada na origem.Requer o provimento recursal e prequestionamento da matéria.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.Acerca do tema, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.) Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Especificamente no caso dos autos, a arguição é ocorrência de erro de fato, desconsiderando as peculiaridades do negócio realizado entre as partes e fundamentando as razões de decidir em matéria não apreciada na origem.Pois bem.Afasto desde logo as alegações intentadas no recurso.O acórdão recorrido analisou a matéria trazida aos autos a partir do alegado pelas partes e respectivas provas, atendo-se ao princípio da demanda ou da congruência.Assim, o julgado reflete exatamente o pleito intentado pelo autor, mas cuja solução se deu de maneira que lhe é desfavorável, entendendo pela manutenção da decisão singular, que julgara o pedido improcedente por ausência de provas.Nesse sentido, destaco que o ônus da demonstração do direito constitutivo é do autor, ônus do qual não se desincumbiu, a partir de todo o exposto, tanto na decisão singular quanto no acórdão guerreado.Referencio, por oportuno, que vige no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL, A QUAL FOI INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO (ART. 371, CPC E ART. 93, IX, CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005084-46.2023.8.16.0004 [0001597-78.2017.8.16.0004/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.12.2023)” Nesse mister, o acórdão recorrido analisou os fatos e provas trazidos pelas partes, concluindo ser inviável a tese adotada pelo recorrente diante dos elementos que integram a fundamentação.E isso nada importa inadvertência do julgador ou da sua percepção desatenta dos autos, sequer ainda valoração equivocada de particularidades ou adoção de fundamentos não debatidos na origem – vide, inclusive, mov. 33.Registro que tentativas retóricas como a presente já foram rechaçadas em oportunidades pretéritas por este TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS APELADOS. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO DE FATO. 2. NÃO ACOLHIMENTO. 3. ACÓRDÃO QUE ABORDA TOTALMENTE A TEMÁTICA LEVANTADA. 4. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS QUE VIABILIZAM OS ACLARATÓRIOS. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REGRA ENCARTADA NO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 7. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005710-07.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.12.2023)” “Embargos de Declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE, APÓS ANALISAR TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL EXISTENTE NOS AUTOS, ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO, MEDIANTE EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060843-07.2023.8.16.0000 [0065021-33.2022.8.16.0000/1] - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO-ACOLHIDOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105478-73.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.11.2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO PARA ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059874-89.2023.8.16.0000 [0059049-82.2022.8.16.0000/1] - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.10.2023)” A partir do acima exposto, com a devida vênia ao recorrente, não há como imputar ao julgado qualquer vício.Incontestavelmente houve o enfrentamento da matéria nos limites da lide e apreciação do quanto produzido pelas partes ao longo do feito, mas de maneira contrária aos interesses da parte, sendo que a irresignação deve se dar de maneira adequada e não pela via dos aclaratórios.A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018)” "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015)” No mesmo sentido, outro não é o entendimento deste TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0031154-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020)” Cumpre destacar, ainda, que é desnecessária a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020)” “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.(TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057102-90.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES OU DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS SUSCITADOS. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0084479-02.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2023)” Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Sem prejuízo, para segurança jurídica dos litigantes, dou por prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes.Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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