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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo de nº 4000010-90.2024.8.16.0170 da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cascavel, em que figura como recorrente, Zildomar Zaias e, recorrido Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto pelo sentenciado Zildomar Zaias em face da decisão (mov. 225.1 dos autos de execução penal n. 0036349-69.2010.8.16.0021 - SEEU), que unificou as penas, fixando a pena privativa de liberdade a ser cumprida em 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, em regime fechado, sem a alteração da data-base para a progressão de regime.Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 245.1 - SEEU), alegando, em síntese, a existência de equívoco no cálculo da pena remanescente, que deveria ter sido fixada em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 20 dias. Ressaltou que as alterações do RESP, referentes aos mov. 72, 99 e 113, deveriam ter sido anuladas pela Serventia, levando em consideração que o Magistrado indeferiu o pedido de regressão cautelar do apenado, considerando que ele não descumpriu o regime aberto, já que se encontrava preso no Estado de São Paulo.Além disso, sustenta que “a data-base para a concessão de benefício (progressão de regime) foi alterada para 13/12/2023, de forma equivocada, em contrariedade com a própria r. Decisão ora recorrida, a qual determinou a unificação das penas ‘sem alteração da data-base’ (mov. 225.1), requerendo desde já a fixação da data-base como sendo a data do último trânsito em julgado para a acusação, ou seja, a data de 23/08/2021 (mov. 186.7, fls. 48) dos autos”. O Parquet apresentou contrarrazões (mov. 250.1) requerendo o conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja retificado o cálculo de execução da pena, para constar como pena remanescente, em 25/10/2023, 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias, mantendo inalterada a data-base para fins de progressão de regime. Posteriormente, em sede de juízo de retratação, o Magistrado a quo modificou parcialmente a decisão ora impugnada, consignando que, na data de 19/01/2024, a pena remanescente a ser cumprida é de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias (mov. 254.1).Intimadas, as partes reiteraram suas manifestações (mov. 260.1 e 263,1).A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
Inicialmente, entendo que o presente recurso não comporta conhecimento em relação ao pleito de alteração da data-base para fins de progressão de regime. Isso porque, alega o recorrente que a data-base foi equivocadamente alterada pela serventia em desconformidade com a decisão ora impugna, a qual procedeu com a unificação da pena, sem a modificação da data-base para a progressão de regime. Ocorre que, em nenhum momento o suposto equívoco foi alegado pelo recorrente perante o Juízo da Execução, não podendo ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Logo, deixo de conhecer do referido pedido. Em relação aos demais, é positivo o Juízo de admissibilidade. A decisão ora impugnada foi proferida nos seguintes termos:“Havendo mais de uma condenação por mais de um crime em processos distintos, impõe-se a unificação das penas, nos termos do art. 111, da Lei de Execução Penal, como requereu o Ministério Público. Na hipótese, não há que se falar em crime continuado ou concurso formal, diante das condições de tempo, lugar e modo de execução dos delitos, sendo de rigor o somatório das penas privativas de liberdade. Há dúvida, ademais, acerca da extensão e aplicabilidade do art. 111, da LEP, em análise contraposta ao que consta nos arts. 69 e 76, do CP.Isso porque essas últimas normas permitem concluir que havendo aplicação cumulativa de penas de reclusão, detenção e prisão simples, ou uma sendo mais grave que a outra, executar-se-ão primeiramente as graves para, depois, se passar à execução das menos graves. Ocorre que, na forma que vem decidindo o E. TJPR, somado ao entendimento tanto do STF quanto do STJ, na forma do art. 111, da LEP, as penas devem ser todas somadas, independentemente de quais sejam para posterior fixação do regime adequado: [...]Segundo apontado pelo Sistema SEEU, tem-se o total de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 21 ( vinte e um) dias. Todo esse montante se refere à pena privativa de liberdade. Nesse ponto, peço vênias para transcrever o que relatado pelo Parquet a respeito das penas a serem cumpridas, a fim de evitar a indesejável tautologia:[...]Segundo se verifica da guia de seq. 186.2, a pena aplicada alhures se deu nos autos n.º 1501467- 87.2020.8.26.0567 pelo crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, no total de 6 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, com reconhecimento de cumprimento de 03 (três) anos e remição de 04 meses e 13 dias, restando em 25.10.2023, 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de pena privativa de liberdade. Nesses autos (n.º 0036349-69.2010.8.16.0021) constavam penas que totalizavam 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia. Essas penas são oriundas dos autos (i) n.º 0809925-66.2010.4.02.5101, no total de 04 (quatro) anos de reclusão; (ii) n.º 0034676-60.2018.8.16.0021, no total de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias; e ( iii) n.º 0003955-27.2010.8.16.0112, no total de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias. Pelo que consta, o apenado cumpriu, até o presente momento, 12 (doze) anos e 23 (vinte e três) dias de pena privativa de liberdade. Assim, efetuada a detração deste período, a pena a cumprir atinge 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias.[...]Desse modo, na forma do enunciado n.º 526 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, cabível, no caso, a unificação das penas sem alteração da data-base.3. Por todo o exposto, unifico, com fulcro no art. 111, da Lei n.º 7.210/84, as reprimendas impostas ao sentenciado mencionado em epígrafe, acima indicadas, fixando a pena a ser cumprida em 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, em regime fechado. Dada a unificação das penas e a imposição de regime fechado, resta prejudicado o requerimento defensivo para concessão dos benefícios do livramento condicional” (mov. 255.1).Posteriormente, em sede de juízo de retratação, a decisão impugnada foi parcialmente modificada, nos seguintes termos:No presente caso, em sede de juízo de retratação, entendo que a decisão de mov. 225.1, deve ser retificada parcialmente com relação a pena remanescente. A pena total aplicada ao apenado é aferida pela soma de: 4 anos de reclusão, referente à condenação n. 0809925-66.2010.4.02.5101; 9 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, referente à condenação n. 0003955-27.2010.8.16.0112; 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, referente à condenação n. 0034676-60.2018.8.16.0021 ; 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, referente à condenação n. 0034676- 60.2018.8.16.0021. Assim, a pena total é de 22 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão. No que tange à pena cumprida, há que se ressaltar que no caso haviam dois procedimentos de execução de pena em curso simultaneamente. Assim, faz-se necessária a unificação, de modo que o mesmo período não pode contabilizar como pena cumprida em dobro. Conforme se verifica da fundamentação supra, apesar das progressões e regressões, o apenado cumpriu pena ininterruptamente, desde 14/06/2010. Assim, segundo calculadora , o apenado cumpriu 4966 dias de pena. Somados mais 133 [1] dias de remissão, são 5099 dias de pena cumprida, que equivalem a 13 anos, 11 meses e 16 dias de pena já cumprida, e, desta forma, infere-se que a pena remanescente é de 8 anos, 11 meses e 5 dias (na data de hoje, 19/01/2024). No mais, mantenho na íntegra a decisão de mov. 225.1” (mov. 254.1).Inconformado, o agravante pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja considerado que a pena remanescente é de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias. Pois bem.Compulsando os autos de execução penal nº 0036349-69.2010.8.16.0021 – SEEU, vislumbra-se que o recorrente possui as seguintes condenações:a) ação penal n. 0809925-66.2010.4.02.5101, na qual foi condenado, como incurso nas sanções previstas no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado (mov. 1.3).b) autos nº 0003955-27.2010.8.16.0112, na qual o foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 333 do Código Penal (mov. 1.24);c) autos nº 0036349-69.2010.8.16, na qual foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no 14 da Lei n. 10.826/03 (mov. 14.1);d) autos nº 1501467-87.2020.8.26.0567, na qual foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06 (mov. 186.2), cuja execução estava em trâmite nos autos n. autos n. 0000122-36.2022.8.26.0521, perante o Juízo da Comarca de Sorocaba/SP. Somadas, as referidas penas totalizam o montante de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. No que tange à pena a ser cumprida, conforme bem consignado pelo Magistrado a quo, em decisão proferida em sede de juízo de retratação, havia dois procedimentos de execução em curso simultaneamente (autos n. 0036349-69.2010.8.16.0021 e autos n. 0000122-36.2022.8.26.0521), razão pela qual é necessária a unificação da pena, de modo que o mesmo período não seja computado como pena cumprida em dobro.No caso, para além das progressões e regressões de regime, tem-se que o apenado cumpriu pena ininterruptamente desde 14/06/2010. Logo, em 19/01/2024 (data da decisão proferida em sede de Juízo de retratação), o apenado havia cumprido 4966 dias de pena.Ocorre que, ao somar os dias remidos, vislumbra-se que o Magistrado singular apenas levou em consideração a remissão de 133 dias, concedidos nos autos da execução penal n. 0000122-36.2022.8.26.0521, deixando de observar que na presente execução também foram remidos 49 dias da pena (cf. atestado de pena de mov. 15.1), os quais em nenhum momento foram declarados perdidos, o que totaliza 182 dias remidos. Assim, tem-se que o apenado já cumpriu 5148 dias de pena, que equivale a 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão. Logo, a pena remanescente é de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em 19/01/2024, data em que prolatada a decisão proferida em sede de juízo de retratação. Desta forma, entendo que a decisão ora impugnada (mov. 225.1), assim como a decisão proferia em sede de juízo de retratação (mov. 254.1), deve ser parcialmente modificada, a fim de que seja considerada como pena remanescente, em 19/01/2024, 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação. Comunique-se imediatamente o Juízo de origem acerca do resultado do presente recurso.
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