Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da r. decisão de mov. 37.1 proferida nos autos de CARTA PRECATÓRIA n. 0001959-62.2023.8.16.0039, pela qual o MM. Juízo deprecado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COTAS CONDOMINIAIS em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Assis – SP, ao fundamento de que “os balancetes de maio e junho são insuficientes para averiguação da impossibilidade de arcar com as custas processuais”.Inconformado, o autor CONDOMÍNIO ASSIS D2 interpõe o presente agravo alegando, em síntese, que: a)- trata-se de carta precatória distribuída pelo agravante contra os agravados, para realização de avaliação de um veículo em posse de terceiro situado no Estado do Paraná, conforme decisão proferida nos autos n° 1003736-04.2019.8.26.0047, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP; b)- o magistrado indeferiu pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo agravante em mov. 33.1 e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; c)- no entanto, o agravante trata-se de condomínio habitacional popular, cujos moradores são pessoas de baixa renda, razão pela qual, não possuem condições de honrar com as despesas condominiais, quiçá custas judiciais; d)- no momento da distribuição dos autos principais na Comarca de Assis, fora concedida a justiça gratuita ao agravante, de modo que tal benefício compreende todos os atos processuais inclusive, a diligência a ser realizada por meio desta carta precatória; e)- “não pairam dúvidas de que a Agravante cumpriu os requisitos necessários a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que formulou seu pedido após a distribuição de carta precatória, acostou aos autos cópia da decisão que lhe concedeu as benesses no processo principal, bem como demonstrou através de provas documentais sua hipossuficiência”.Nestes termos, pede o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada para o fim de conceder ao agravante as benesses da justiça gratuita.O processamento do recurso foi deferido no despacho de mov. 8.1-TJ. Não houve pedido de efeito suspensivo/ativo.Os avisos de recebimento das cartas de intimação enviadas aos agravados retornaram negativos com status de “endereço insuficiente” (movs. 14-TJ e 15-TJ).Em mov. 17.1-TJ, o agravante atravessou petição pleiteando concessão de efeito suspensivo ao recurso. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, eis que a decisão agravada versa sobre o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V do Código de Processo Civil[1].Todavia, não conheço da petição de mov. 17.1-TJ, em que o agravante pede a concessão de efeito suspensivo recursal, visto que esse pedido deveria ter sido feito quando da interposição do presente agravo, nas razões recursais. MÉRITONo mérito, o recurso merece ser provido.Senão vejamos.No caso em tela, o agravante CONDOMÍNIO ASSIS D2 figura como autor da ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 1003736-04.2019.8.26.0047 que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Assis – SP, em que o juízo determinou a expedição de carta precatória para avaliação de um veículo em posse de terceiro situado no Estado do Paraná.Aduz o recorrente que o MM. Juízo a quo não poderia ter indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado que o agravante procedesse ao recolhimento das custas do escrivão (mov. 21.1) para processamento da carta precatória, uma vez que ele já é beneficiário da justiça gratuita nos autos de origem.Com razão. O documento acostado em mov. 1.3-TJ, demonstra que o d. juízo deprecante de fato concedeu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente na ação executória, de modo que se aplica ao caso, a regra do artigo 9º da Lei n. 1.060/50, o qual dispõe que “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. Ou seja, o agravante permanecerá na condição de beneficiário da justiça gratuita até que aludida decisão seja eventualmente revertida.A propósito, é a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO LIMITADA À DELEGAÇÃO DO JUÍZO DEPRECANTE. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. A DEMORA NO CUMPRIMENTO DA CARTA DEVE SER ANALISADA TÃO SOMENTE PELO JUÍZO DEPRECANTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025917-39.2019.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.11.2019)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCONFORMISMO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015). 2. Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. "É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes" (AgInt no REsp 1.962.657/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 4. Hipótese em que, ademais, o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente já foi improvido por este Tribunal, inclusive com a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido ao recurso, pendendo de julgamento tão somente os segundos embargos de declaração opostos pela parte, o que reforça o entendimento então adotado pelo Tribunal estadual, que afastara a exigência de caução com fundamento nos incisos II e III do art. 521 do CPC/2015. 5. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)ISTO POSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.É como voto.
|