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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FAMA INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA. e MARCOS ALEXANDRE LORENSSETTI, contra a decisão proferida nos autos nº 0000727-11.2015.8.16.0131, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR, que determinou a expedição de alvará para levantamento de valores (mov. 434.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. na decisão do mov. 283 a Agravada foi intimada para se manifestar se ainda havia interesse no saldo remanescente, porém deixou decorrer o prazo sem resposta; b. na sequência (mov. 287), a parte informou que houve transação entre as partes dando quitação integral à dívida e requerendo a extinção do feito; c. na decisão do mov. 336.1 o Magistrado indeferiu o pedido formulado pela Agravada para levantamento do saldo remanescente, uma vez que o feito foi extinto pelo cumprimento da obrigação (mov. 294.1); d. na sequência o Agravante manifestou suas razões para levantamento do saldo remanescente com fundamento no art. 907 do CPC e em decorrência do acordo celebrado entre as partes (mov. 377); e. ocorre que a parte Agravada insistiu que o saldo remanescente lhe era devido, alegando que o Agravante não devolveu o acordo assinado por isso não foi juntado aos autos; e f. ademais, foi deferido a expedição de alvará de levantamento dos valores referente ao saldo remanescente em favor da parte Agravada em total desacordo com a legislação.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.A parte recorrente, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, foi intimada para a se manifestar acerca de possível não conhecimento do recurso (mov. 18.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de processo de execução, sendo cabível o agravo de instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo a quo determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores remanescentes, nos seguintes termos (mov. 431.1/autos de origem):Conforme consignado na decisão de ev. 399.1, a transferência do saldo remanescente já havia sido deferida ainda na decisão de ev. 269.1, sendo que posteriormente houve acordo entre as partes (ev. 381.1).Assim, os valores devem ser levantados pela parte exequente.Pois bem.Em breve retrospecto processual, extrai-se que o feito foi extinto em virtude da existência de acordo e que, após a realização dos devidos pagamentos no que tange ao veículo arrematado em leilão, restou saldo remanescente no valor de R$ 4.909,71 (quatro mil novecentos e nove reais e setenta e um centavos), o qual consiste no objeto da presente discussão. Verifica-se que o pacto foi realizado por meio da plataforma Serasa Limpa Nome no montante de R$ 40.550,91 (quarenta mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e um centavos) e que nele nada é disposto acerca do eventual saldo restante (mov. 422.2/autos de origem). Nessa linha, ao dispor sobre a satisfação do crédito, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 907 que “Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado”.Dessa forma, ao contrário do determinado pelo Juízo de origem, após o pagamento das despesas contempladas pelo dispositivo supramencionado, o saldo remanescente deve ser destinado à parte executada.A propósito, destaca-se a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça sobre o tema:Agravo de instrumento. Carta precatória extraída da execução de nota promissória. Decisão agravada que determinou o leilão do imóvel penhorado e avaliado, indeferindo o seu desmembramento. Inviabilidade de cômoda divisão do terreno sem prejuízo ou descaracterização do imóvel onde funciona posto de gasolina. Excesso de execução. Inexistência. Imóvel penhorado que é o único bem capaz de garantir a dívida. Eventual saldo remanescente que se reverterá em favor do executado, nos termos do art. 907 do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027255-14.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 17.08.2020) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR REMANESCENTE PROVENIENTE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 907 DO CPC. ASSEGURADO AO EXECUTADO RECEBER O SALDO EXCEDENTE, APÓS O PAGAMENTO DO PRINCIPAL, DOS JUROS, DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS. QUITAÇÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES OU CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O MESMO BEM QUE SATISFEZ A DÍVIDA ORA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE E INCONTROVERSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064403-93.2019.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.06.2020) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTENTE. Eventual desproporção entre o valor do bem imóvel penhorado e a dívida em execução não se presta para possibilitar a desconstituição da penhora, restando, todavia, assegurado ao executado o saldo remanescente, após o pagamento do principal, dos juros, das custas e dos honorários, nos termos do art. 907 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007729-95.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.07.2019) (grifado)Destarte, merece provimento o presente recurso, para o fim de determinar, após o exaurimento das despesas contempladas pelo artigo 907 da legislação processual, o levantamento do valor remanescente pela parte executada – e não pela exequente, conforme disposto pelo Juízo de origem. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, deve ser conhecido e provido o recurso interposto por FAMA INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA. e MARCOS ALEXANDRE LORENSSETTI.
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