SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005007-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. AUTONOMIA PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 133 E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “De todo modo, apesar de o art. 49-A se tratar de simples enunciado explicativo, o momento vivenciado pelo sistema jurídico é delicado. A reforma operada pelo sistema processual em 2015 busca a efetivação da uniformidade dos precedentes (art. 927 do CPC) como meio de justiça social e igualdade material. Por esse motivo, em algumas situações, a explicitação de um conceito, por mais óbvio que pareça, reflete preceito que deve orientar o juiz na aplicação do caso concreto. A separação patrimonial entre a pessoa física e jurídica corresponde a princípio basilar da atividade empresarial e econômica. Afinal, como explicitado pelo art. 49-A, parágrafo único, a separação é uma forma de conter o risco da atividade e preservar a autonomia da pessoa física. Não podemos esquecer que um dos fundamentos de nascimento da pessoa jurídica de responsabilidade limitada na Alemanha, no final do século XIX, especificamente no ano de 1892 (Menezes Cordeiro, O Levantamento da Personalidade Colectiva, p. 103), fundou-se exatamente na separação patrimonial da pessoa física da jurídica. Sem essa distinção, a atividade de fomento e de empreendedorismo seria muitíssimo limitada. Por sua vez, essa mesma separação foi o motivo de nascimento da primeira decisão formal de reconhecimento da desconsideração do Rechsgericht de 22.06.1920 (cf. Fabio Caldas de Araújo, Intervenção de Terceiros, p. 326) A separação patrimonial estimula o empreendedorismo, na medida em que isola o risco da atividade ao patrimônio integralizado, nas sociedades de responsabilidade limitada.” (Código Civil Comentado - Ed. 2022 Author: José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo Publisher: Revista dos Tribunais Código Civil comentado Parte Geral. Livro I. Das Pessoas Título II. Das Pessoas Jurídicas Capítulo I. Disposições Gerais Art. 49-A. Page: RL-1.7 https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/148837240/v5/page/RL-1.7%20).II. “Penhora sobre parte do faturamento de empresa em que um dos executados figura como sócio majoritário – Impossibilidade – Pessoa Jurídica que não integra o polo passivo da execução – Ofensa à autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica – Art. 49-A, do Código Civil – Necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029304-57.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.10.2022).