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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 371.1, que, na Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0073154-32.2016.8.16.0014, deferiu a penhora sobre o faturamento das empresas que o executado figura como sócio, nesses termos:I. O parâmetro que vigora no seio jurisprudencial entende possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa:[...]Entendo por razoável e proporcional à penhora no importe de 10% sobre o faturamento mensal da empresa, sem prejuízo de reanálise após a entrega do estudo de viabilidade dos valores a serem retidos, que deverá ser realizado pelo perito adiante nomeado. II. Em conformidade com o que dispõe o Art. 866 §2º do Código de Processo Civil, nomeio para atuar como administrador-depositário o Sr. Renê Reque. Intime-se para aceitar o encargo.III. Deve o administrador-depositário realizar o estudo de viabilidade da penhora. Se viável a medida, fica a cargo deste mensalmente realizar a análise dos faturamentos do executado e apresentar resenha. IV. Desde já, fica garantido ao expert o acesso irrestrito a escrituração contábil, aos extratos das contas bancárias, faturamentos, lançamentos de entrada e saída, e toda a parte financeira da executada. V. Fixo como verba honorária inicial do administrador-depositário o valor de R$2.000,00 para a realização do estudo de viabilidade. Implantada a medida, ficam fixados os honorários em 1 salário mínimo nacional por mês. As verbas deverão ser arcadas pelo exequente, reembolsáveis, pelo executado, quando da conta geral de custas e despesas processuais. VI. Realizado o depósito inicial, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Administrador-Depositário para a realização dos trabalhos, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 30 dias. Apresentados os trabalhos, intime-se os interessados para se manifestarem em 5 dias. Após, conclusos para deliberação. VII. O levantamento dos honorários fica condicionado a entrega do estudo inicial, e posteriormente, a apresentação dos resumos das variáveis mensais. Alvarás que atendidas tais condições se autoriza. VIII. Intimações e Diligências necessárias.Em síntese, alega o executado/agravante que: a) “Através do requerimento de mov. 368.1 o exequente requereu a penhora no faturamento da cota parte das empresas em que o executado é sócio, a saber as empresas Araguaia Turbo Diesel Ltda. e Diseletro Parts e Serviços Ltda”, o que foi deferido; b) “a r. decisão extrapola o requerido pelo próprio agravado. Sua pretensão foi a de promover a penhora sobre o faturamento da cota parte das empresas de titularidade do agravante (ou seja, o lucro), não propriamente a penhora sobre o faturamento da empresa. Assim, o decisum padece de nulidade absoluta, por ser extra petita”; c) “a decisão agravada determinou verdadeira desconsideração inversa da personalidade jurídica ao impor, na prática, que as empresas apontadas pelo agravado respondam pelo débito. As empresas atingidas são terceiras estranhas à lide, razão pela qual não podem sofrer qualquer restrição patrimonial decorrente da dívida cobrada nos autos”; d) “Com relação à Diseletro, o executado APARECIDO ANDRÉ NETO nem mesmo é sócio, enquanto que a ARAGUAIA TURBO DIESEL LTDA. é atualmente EIRELI, ou seja, a responsabilidade do sócio limita-se ao capital social”; e) “é totalmente irregular a r. decisão agravada ao determinar a penhora sobre o faturamento de empresas que não fizeram parte da lide, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração, garantindo-lhes acesso ao contraditório e ampla defesa”; f) “No que tange especificamente às sociedades unipessoais, hipótese dos autos, a Lei da Liberdade Econômica (LLE), instituída pela Medida Provisória 881/2019, que foi convertida na lei 13.874/2019, alterou diversos dispositivos do Código Civil, com destaque para a inclusão do 49-A, norma promocional que positiva a noção da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas; e (b) a alteração do artigo 50, que trata da desconsideração da personalidade jurídica”; g) “a despeito de ser possível penhora de cotas sociais, a penhora de renda de pessoa estranha à demanda somente poderia ocorrer no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a r. decisão está claramente incorreta, ao determinar a constrição sobre o faturamento da empresa”; h) “ainda que admitida a penhora sobre as cotas sociais essa constrição não se confunde com a penhora sobre faturamento, que conduz à responsabilização patrimonial direta da pessoa jurídica em razão de dívida de seu sócio, hipótese que imprescinde da instauração do incidente de desconsideração”.Asseverando que “a r. decisão agravada ocasiona lesão grave e de difícil reparação, já que há clara possibilidade intervenção ilícita e nociva no patrimônio de terceiros estranhos à lide, com prejuízos evidentes e de impossível reparação”, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi deferido conforme decisão de mov. 10.1.Foram juntadas contrarrazões recursais no mov. 15.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.No caso em exame o Banco do Brasil S/A ajuizou a presente ação monitória em face do ora agravante, Aparecido André Neto, buscando o recebimento de R$ 167.250,11, em razão do inadimplemento do “CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA - BB CRÉDITO BENEFÍCIO operação nº 833296576”.Após a oposição de Embargos à Monitória (mov. 68.1), sobreveio a sentença de mov. 98.1, que julgou procedente “a ação monitória, com rejeição dos embargos e, via de consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo em favor da autora e condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 109.098,42 (cento e nove mil, noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data de vencimento da dívida, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da mesma data”. A sentença foi mantida no julgamento da Apelação Cível nº 0073154-32.2016.8.16.0014 (mov. 113.1). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 118.1), não houve pagamento espontâneo, sendo realizadas diligências para busca de bens (BacenJud – mov. 156.2; RenaJud – mov. 172.2; InfoJud – movs. 187.1/187.6; CNIB; CNSEG; Sniper). Considerando a resposta do Sistema Sniper (mov. 365.2), o Banco exequente requereu que “a penhora recaia sobre a quota parte em que o faturamento da empresa em que os Executados são sócios conforme é facultado o artigo 866 do Código de Processo Civil”.Pois bem. É certo que o art. 835, inciso IX, do CPC possibilita a penhora de quotas pertencentes ao sócio de sociedade empresária por dívida particular deste. No mesmo norte é a regra do art. 1.026 do CC:Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Tal constrição, todavia, difere-se daquela prevista no art. 866 do CPC, utilizado pelo Magistrado a quo para deferir a pretensão do exequente:Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Há que se ponderar, nos termos do art. 49-A do CC, que a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica, que detém personalidade distinta e patrimônio autônomo:Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Note-se que não há nos autos de origem os respectivos contratos sociais para comprovar a condição de sócio e o tipo societário, tendo o agravante afirmado não mais ser sócio da empresa Araguaia Turbo Diesel Ltda, conforme 7ª Alteração do Contrato Social (mov. 1.2 deste recurso). Assim, considerando a autonomia patrimonial, e não havendo qualquer indicativo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não parece possível, ao menos neste momento, em juízo de cognição sumária e não exauriente, a manutenção da constrição. Da doutrina sobre o tema, destaco o escólio de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: Princípio da separação entre a pessoa jurídica e a pessoa do sócio e seus consectários. Princípio da individualidade. Princípio da autonomia patrimonial. A lei que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) alterou a redação de diversos dispositivos do Código Civil, contudo sem modificações estruturais, o que se observa no tocante à desconsideração da personalidade jurídica (cf. comentário ao art. 50). Uma dessas alterações foi a adição do art. 49-A do Código Civil. A leitura do art. 49-A tem caráter meramente declaratório e interpretativo e reafirma o princípio da separação entre a pessoa física e jurídica (cf. comentário aos arts. 40, 45 e 981, entre outros). O texto desse dispositivo faz referência aos princípios da individualidade (art. 49-A, caput), segundo o qual a pessoa jurídica tem personalidade distinta da do(s) sócio(s), com ele(s) não se confundindo, e da autonomia patrimonial (art. 49-A, parágrafo único), em virtude do qual a pessoa jurídica tem patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual do(s) sócio(s). Esses princípios já informavam o Código Civil, seja em relação às sociedades simples, seja em relação às empresárias. Na doutrina e na jurisprudência, p. ex., trata-se de orientação tranquila: “São efeitos próprios da personificação: a) a formação de um novo centro de direitos e deveres, dotado de capacidade de direito e de fato, e até mesmo judicial; b) o novo centro unitário tem interesses, direitos e deveres distintos das pessoas que dele participam, com total independência das relações da pessoa jurídica relativamente às dos seus membros; c) a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é completa em face de seus membros. (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 332-342)” (STJ, AgInt no REsp 1347849/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 30.08.2018; sobre repercussões dos princípios no âmbito penal, cf. STJ, REsp 932.896/PR, rel. Min. Felix Fixcher, 5.ª T., j. 28.08.2007). De todo modo, apesar de o art. 49-A se tratar de simples enunciado explicativo, o momento vivenciado pelo sistema jurídico é delicado. A reforma operada pelo sistema processual em 2015 busca a efetivação da uniformidade dos precedentes (art. 927 do CPC) como meio de justiça social e igualdade material. Por esse motivo, em algumas situações, a explicitação de um conceito, por mais óbvio que pareça, reflete preceito que deve orientar o juiz na aplicação do caso concreto. A separação patrimonial entre a pessoa física e jurídica corresponde a princípio basilar da atividade empresarial e econômica. Afinal, como explicitado pelo art. 49-A, parágrafo único, a separação é uma forma de conter o risco da atividade e preservar a autonomia da pessoa física. Não podemos esquecer que um dos fundamentos de nascimento da pessoa jurídica de responsabilidade limitada na Alemanha, no final do século XIX, especificamente no ano de 1892 (Menezes Cordeiro, O Levantamento da Personalidade Colectiva, p. 103), fundou-se exatamente na separação patrimonial da pessoa física da jurídica. Sem essa distinção, a atividade de fomento e de empreendedorismo seria muitíssimo limitada. Por sua vez, essa mesma separação foi o motivo de nascimento da primeira decisão formal de reconhecimento da desconsideração do Rechsgericht de 22.06.1920 (cf. Fabio Caldas de Araújo, Intervenção de Terceiros, p. 326) A separação patrimonial estimula o empreendedorismo, na medida em que isola o risco da atividade ao patrimônio integralizado, nas sociedades de responsabilidade limitada. Os exemplos de atos de confusão patrimonial e descumprimento do comando normativo estão explicitados pelo art. 50, § 2º, I a III, do Código Civil. Sobre os princípios aqui referidos, cf. comentário aos arts. 40, 45 e 981; particularmente em relação a determinadas modalidades de sociedades empresárias, cf. p. ex., arts. 1.024, 1.052. (Código Civil Comentado - Ed. 2022 Author: José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo Publisher: Revista dos Tribunais Código Civil comentado Parte Geral. Livro I. Das Pessoas Título II. Das Pessoas Jurídicas Capítulo I. Disposições Gerais Art. 49-A. Page: RL-1.7 https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/148837240/v5/page/RL-1.7%20). Ademais, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica demanda instauração de ação própria, com respeito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.De fato, o regramento da citada norma processual determina: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Neste viés, pertinentes são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 1. Autonomia da Pessoa Jurídica. Como é evidente, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A, CC). Sua constituição – especialmente no que tange à autonomia patrimonial – obedece à autonomia privada direcionada para uma adequada alocação e segregação de riscos inerentes ao tráfego jurídico. Embalado pelo dever de promover o princípio da liberdade – mediante o prestígio à autonomia privada – com a devida densificação infraconstitucional do princípio da segurança jurídica, o legislador procurou sublinhar justamente esse caráter instrumental da pessoa jurídica ao afirmar que “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos” (art. 49-A, parágrafo único, CC). Em conformidade, a fim de reforçar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, o legislador procurou precisar os pressupostos para a sua desconsideração (art. 50, §§ 1º a 5º, CC).2. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso do direito. Seus pressupostos estão expressamente previstos em lei (conforme, em geral, art. 50, caput, §§ 1º e 2º, CC).3. Desconsideração Inversa. Alude-se à desconsideração inversa para permitir que o patrimônio de certa pessoa jurídica possa ser empregado para responder por dívidas pessoais de seus sócios. Seus pressupostos são os mesmos previstos para a desconsideração direta (art. 50, § 3º, CC).4. Pressupostos. Direito Civil. O Código Civil – que nesse particular constitui o direito comum, aplicável na ausência de disposição especial – refere que, “em caso de abuso da personalidade”, caracterizado mediante “desvio de finalidade” ou pela “confusão patrimonial”, pode o juiz desconsiderá-la “para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso” (art. 50, caput, CC). Sem abuso da personalidade, portanto, não pode haver desconsideração. Essa é a razão pela qual prescreve expressamente o legislador que “a mera existência de grupo econômico” não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, § 4º, CC). De acordo com o legislador, constitui “desvio de finalidade” a “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (art. 50, § 1º, CC). A “mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica” não constitui “desvio de finalidade” e, por consequência, não configura abuso da personalidade e não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, § 5º, CC). Ainda de acordo com o legislador, “entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial” (art. 50, § 2º, CC).5. Pressupostos. Direito do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor regula a questão, para relações de consumo, no art. 28, permitindo sua aplicação quando “em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social” ou ainda quando “houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má-administração”. Do mesmo modo, o preceito estabelece responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários, das sociedades controladas e das sociedades consorciadas por obrigações de consumo. Finalmente, autoriza-se ainda, para as relações de consumo, a desconsideração de personalidade jurídica de sociedade “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5.º, CDC).6. Pressupostos. Direito Econômico. No campo do direito econômico, a Lei 12.529/11 autoriza a desconsideração da personalidade jurídica de responsável por infração à ordem econômica sempre que houver “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social” (art. 34), bem como “falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração” (art. 34, parágrafo único).7. Pressupostos. Direito do Trabalho. No direito do trabalho, afirma o art. 2.º, § 2.º, da CLT que “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.8. Pressupostos. Direito Tributário. As regras tributárias autorizam a responsabilização de terceiros por obrigações tributárias, sempre que resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou dos estatutos (art. 135, CTN). Autorizam também a responsabilização de terceiros por obrigações principais do contribuinte, sempre que intervierem ou se omitirem e disso resultar a impossibilidade de cobrança do devedor (art. 134, CTN).9. Desconsideração como “Regra de Exceção”. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial” (STJ. 2.ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12.12.2014).10. Requerimento da Parte ou do Ministério Público e Atuação de Ofício. A lei só alude ao incidente feito a requerimento da parte ou do Ministério Público. Nada impede, porém, que o juiz dê início ao incidente também de ofício, sempre que o direito material não exigir a iniciativa da parte para essa desconsideração. O fundamental é a observância do contraditório prévio para a concretização da desconsideração, já que essa é a finalidade essencial do incidente. (...);1. Cabimento do incidente. O incidente de desconsideração é cabível em qualquer tipo de processo e em qualquer momento do processo. Na instância recursal, a atribuição originária é do relator, embora de sua decisão caiba recurso de agravo interno para o colegiado (art. 136, parágrafo único, CPC).2. Desconsideração Requerida na Petição Inicial. Se a desconsideração é requerida na petição inicial, o contraditório se faz na própria contestação, dispensando a realização de incidente autônomo. Nesse caso, para o processo, devem também ser citados o sócio ou a pessoa jurídica que poderão ser atingidos pela desconsideração. Não haverá suspensão do processo e a prova dos requisitos para a desconsideração devem ser trazidos no curso do processo.3. Desconsideração Requerida em outro Momento. Se requerida em outro momento, o incidente suspende o curso do processo até sua decisão. Será objeto de petição própria, em que o requerente demonstrará a satisfação dos pressupostos materiais para a desconsideração. Além da oitiva da parte contrária, também deverão ser citados para o contraditório o sócio ou a sociedade que poderão ser atingidos pela desconsideração. (...);1. Contraditório. Os interessados (a parte contrária e o sócio ou a sociedade que poderão ser atingidos pela desconsideração) deverão ser ouvidos no prazo comum de quinze dias. Não se aplica aqui a causa de aumento de prazo prevista no art. 229, CPC. Os terceiros, que não compõem os polos da relação processual (sócio ou sociedade que podem ser atingidos pela decisão) deverão ser citados para o incidente, podendo oferecer defesa no prazo de quinze dias. Porém, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a falta de citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, por si só, não induz nulidade, a qual apenas será reconhecida nos casos de efetivo prejuízo ao exercício da defesa” (STJ, 3.ª Turma, AgRg no REsp 1.471.665/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 15.12.14). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Geral. Livro III. DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO III. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Capítulo IV. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 134. Página RL-1.27 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.27). Da jurisprudência, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO de penhora do faturamento das empresas indicadas pela parte credora. DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO. EMPRESAS QUE NÃO INTEGRAM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA – ART. 49ª DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038436-07.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.10.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA DA QUAL UM DOS DEVEDORES É SÓCIO. Penhora sobre parte do faturamento de empresa em que um dos executados figura como sócio majoritário – Impossibilidade – Pessoa Jurídica que não integra o polo passivo da execução – Ofensa à autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica – Art. 49-A, do Código Civil – Necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029304-57.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.10.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO FATURAMENTO DE SOCIEDADES DE QUE O AGRAVADO É SÓCIO – INSURGÊNCIA. FATURAMENTO QUE COMPÕE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA – AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA – ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL – SOCIEDADES QUE NÃO INTEGRAM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR BENS DA EMPRESA POR DÍVIDA DO SÓCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0026099-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 09.08.2021). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA QUE DEPENDE DA DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA, SITUAÇÃO QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO OCORREU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044199-28.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 19.02.2020). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE POLO PASSIVO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. POLO PASSIVO FORMADO UNICAMENTE PELA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO QUE SEQUER FOI INCLUÍDA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. EMPRESA RÉ DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ÚNICA DEMANDADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DO SÓCIO FALECIDO OU DE SEUS HERDEIROS. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 133 E SS. DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida" (REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08 /2021, DJe 19/08/2021). Incidência do óbice contido na Súmula 83 /STJ. (AgInt no REsp n. 1.962.045/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041967-04.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 20.09.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/15 NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032674-10.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 23.07.2023). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PLEITO DE ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL QUE OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS, DISTINTOS DO RESPECTIVO SÓCIO TITULAR. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ALUSIVAS AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA QUE EXIGE A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. ART. 134 DO CPC E ART. 50, § 3º, DO CC. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0067962-53.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.06.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA). DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DO CREDOR DE SUCESSÃO PROCESSUAL FUNDADO NA BAIXA DO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA JUNTO À RECEITA FEDERAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEM NATUREZA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE RESPECTIVO. A circunstância de a empresa constar como baixada no cadastro da Receita Federal não dá suporte a sucessão processual, na forma do artigo 110, do Código de Processo Civil, porquanto o fato não significa, necessariamente, a sua extinção, que se opera mediante o procedimento específico, motivo pelo qual o pedido de citação dos seus sócios, no curso do cumprimento de sentença, ora indeferido na origem, tem natureza de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária, portanto, a instauração de incidente respectivo, conforme disciplinam os artigos 134 a 136, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001479-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2023). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS RELATIVAS ÀS EMPRESAS EM QUE OS EXECUTADOS FIGURAM COMO SÓCIOS. INADMISSIBILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO INTEGRAM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi disciplinado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, passando-se a exigir a instauração de incidente com a citação de todos os envolvidos no requerimento, como corolário da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037833-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.10.2022). (grifo nosso). Portanto, à luz do regramento previsto no art. 49-A do Código Civil e art. 133 e seguintes do CPC, deve ser cassada a decisão interlocutória agravada para o fim de indeferir o pedido de penhora de percentual de faturamento de empresa que sequer integra o polo passivo da demanda. III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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