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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005267-51.2022.8.16.0004, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante EDUARDO TOMIO UESUGI e apelado ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de Apelação Cível interposto por Eduardo Tomio Uesugi, em face da sentença (mov. 69.1 – 1º Grau), nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público nº 0005267-51.2022.8.16.0004, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que decidiu: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio. Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-e a partir da data do aforamento (a fim de dar vazão à expressão “valor atualizado da causa”) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão. Por ser ele beneficiário da justiça gratuita, mantenho suspensa a cobrança das verbas acima descritas enquanto perdurar a impossibilidade de recolhê-las sem o prejuízo próprio ou de sua família, observando o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, que reza que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ” Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...)” Resumo do andamento processual, no 1º grau: O pedido inicial, Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público, ajuizada por Eduardo Tomio Uesugi,em face do Estado do Paraná, em síntese: A) que ocupava o cargo de Auxiliar Administrativo no Ministério Público do Estado do Paraná desde maio/2016 e obteve avaliações durante o período de estágio probatório que consideraram sua eficiência no trabalho "dentro da exigência" e “abaixo da exigência”, sendo que essas geraram processos administrativos que posteriormente foram arquivadas; B)que no ano de 2019, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, que resultou em sua exoneração; C) que o processo administrativo está maculado com os seguintes vícios: i) cerceamento de defesa, pois não foram fornecidos os documentos solicitados por ele para apresentação da defesa; ii) a decisão baseou-se unicamente nos depoimentos das testemunhas, os quais são contraditórios entre si; iii) a acusação não condiz com a realidade dos fatos, visto que as planilhas de controle de diligências demonstram alta produtividade; e iv) desproporcionalidade na sanção aplicada. Diante disso, requereu “a procedência total da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico, que exonerou o Autor do Ministério Público do Estado do Paraná, reintegrando-lhe ao mesmo cargo anteriormente exercido;”. Juntou documentos (mov. 1.2/1.93).Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, afirmando que o ato é legal, não havendo qualquer elemento que o macule, inexistindo vício na demissão. Ainda, sustentou que inexiste fundamento para a revisão judicial do ato administrativo questionado (mov. 19.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1). Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, o autor requereu a produção de prova oral (mov. 31.1), ao passo que o Estado não manifestou interesse na produção de provas (mov. 32.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 39.1). As partes deixaram de apresentar o rol de testemunhas, operando-se preclusão (mov. 56.1). O Ministério Público não demonstrou interesse no feito (mov. 66.1).Proferida sentença que julgou improcedentes os requerimentos realizados na inicial (mov. 69.1 – 1º Grau)”. Inconformado, Eduardo Tomio Uesugi interpôs recurso de apelação (mov. 74.1 – 1º Grau), em síntese: A) que o Processo Administrativo de Estágio Probatório nº 006/2018-CADE é nulo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da negativa de acesso a documentos que entendia necessários para demonstrar sua produtividade funcional; B) inexistência de provas suficientes da alegada deficiência no desempenho de suas atribuições, afirmando que sua exoneração teria se baseado essencialmente em depoimentos testemunhais contraditórios; C) que os documentos juntados aos autos demonstrariam produtividade elevada, aptidão para o exercício do cargo e desproporcionalidade da sanção aplicada. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo e sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado.O Estado do Paraná , nas contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa e a impossibilidade de revisão judicial do mérito da avaliação de desempenho realizada durante o estágio probatório (mov. 78.1). A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 19.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A controvérsia recursal versa em relação a verificação da existência de vícios no Processo Administrativo de Estágio Probatório nº 006/2018-CADE e na legalidade da exoneração do apelante por insuficiência no requisito eficiência, observado durante o estágio probatório. No tocante a violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme registrado na sentença, o processo administrativo observa as etapas legalmente previstas, tendo o apelante sido regularmente intimado, apresentado defesa prévia, participado da instrução probatória e exercido o direito de interposição de recurso administrativo. O procedimento culmina em decisão devidamente fundamentada pela autoridade competente. Embora o apelante sustente que não lhe foram disponibilizados todos os documentos que pretendia utilizar em sua defesa, os elementos constantes dos autos revelam que recebe os documentos relativos ao período avaliado e ausente demonstração concreta de prejuízo decorrente da alegada insuficiência documental (mov. 19.2/19.6 – processo administrativo). Conforme destacado pelo magistrado singular, competia ao servidor, caso entendesse insuficientes os documentos fornecidos, formular pedido específico perante os setores competentes ou perante a própria comissão processante, providência que não resta comprovadamente adotada. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, sendo ausente nulidade do procedimento administrativo. Da alegada inexistência de provas A alegação de que a exoneração estaria fundamentada exclusivamente em depoimentos testemunhais, não prospera. A leitura dos documentos administrativos e da sentença evidencia que a decisão administrativa decorre da análise global do histórico funcional do servidor durante o estágio probatório. O procedimento toma por base as avaliações de desempenho realizadas ao longo do período probatório, nas quais o apelante recebe, em mais de uma oportunidade, conceito abaixo da exigência no requisito eficiência (mov. 19.2, fls. 5/9 – 1º Grau). A autoridade administrativa consigna, ainda, que o servidor é anteriormente advertido em relação a necessidade de melhoria de desempenho, sem que fosse constatada evolução satisfatória no aspecto avaliado. Tais circunstâncias constituíram fundamento suficiente para a conclusão administrativa pela não confirmação do servidor no cargo. De outro lado, a argumentação recursal centraliza na tentativa de demonstrar produtividade quantitativa por meio de planilhas, relatórios de movimentação processual, registros de atendimentos e outros indicadores numéricos. Contudo, a aferição da eficiência durante o estágio probatório não se restringe à análise meramente quantitativa da produção funcional, abrangendo aspectos qualitativos relacionados ao desempenho das atribuições do cargo. Nesse contexto, não se verifica ausência de provas ou insuficiência de motivação apta a comprometer a validade do ato administrativo. Da impossibilidade de reexame do mérito administrativo Cumpre destacar que a atuação do Poder Judiciário em matéria de avaliação de servidor em estágio probatório se limita à análise da legalidade do procedimento administrativo e do respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 811). Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR (EDITAL N. º 02/2014). ATO ADMINISTRATIVO QUE ENTENDEU PELA INAPTIDÃO DA CANDIDATA NO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA, EM FUNÇÃO DE ALTERAÇÕES RADIOLÓGICAS NO EXAME DE RAIO-X DA COLUNA LOMBAR. MUNICÍPIO QUE JUSTIFICOU A INAPTIDÃO NA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA CANDIDATA. LAUDO DE PERITO JUDICIAL QUE AFIRMOU NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR QUE HAVERÁ AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO FUTURO E CONCLUIU PELA APTIDÃO DA CANDIDATA. EXCLUSÃO ILEGAL E EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR A LEGALIDADE DO ATO EMANADO PELA ADMINISTRAÇÃO, SEM QUE SE CONFIGURE INVASÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO E REFORMADA PARCIALMENTE, EX OFFICIO, PARA FIXAR O IPCA-E COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0002715-26.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 11.11.2019). Ao Poder Judiciário, com relação ao procedimento administrativo, cabe apenas analisar se as formalidades essenciais foram adotadas, se restou comprovada a materialidade dos fatos, eis que estes requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, seguindo a estrita legalidade. Não compete ao Judiciário substituir-se à Administração Pública para reavaliar critérios técnicos utilizados pela comissão avaliadora ou para refazer o juízo administrativo acerca da aptidão funcional do servidor. A intervenção jurisdicional somente se justifica diante da demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A sentença analisa adequadamente a questão ao reconhecer que a pretensão deduzida pelo autor exige verdadeira reavaliação do mérito administrativo, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional. Da alegada desproporcionalidade Igualmente não merece acolhimento a tese de desproporcionalidade da exoneração. Nos termos do artigo 43 da Lei Estadual nº 6.174/70, a eficiência constitui requisito indispensável para a confirmação do servidor no cargo efetivo, sendo que o artigo 124, inciso II, alínea “b”, do mesmo diploma prevê expressamente a exoneração quando não satisfeitas as condições exigidas durante o estágio probatório. “Art.124. Dar-se-á a exoneração:II – ex ofício:b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório”. A decisão administrativa que exonera o apelante em estágio probatório, observa os preceitos legais, considerando que a ausência do trabalho (eficiência) é um dos requisitos contidos no artigo 43, IV, da Lei 6.174/70 “Art. 43. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado. § 1º. Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: I – (...) IV - eficiência;” Portanto, uma vez reconhecida pela Administração Pública a insuficiência do requisito legal exigido para confirmação no cargo, a exoneração não se apresenta como medida arbitrária ou desproporcional, mas como consequência jurídica expressamente prevista na legislação de regência. O laudo psicológico e os documentos de produtividade apresentados pelo apelante, embora demonstrem aspectos positivos de sua atuação funcional, não possuem aptidão, para afastar a conclusão administrativa regularmente formada no âmbito do processo de avaliação do estágio probatório. Desse modo, inexistindo qualquer demonstração de ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou ofensa às garantias constitucionais do servidor, impõe-se a manutenção integral da sentença. Marçal Justen Filho leciona: "O estágio probatório destina-se a verificar se o servidor é titular das condições necessárias a permanecer como servidor público titular de cargo de provimento efetivo. A seleção mediante concurso pode gerar escolhas distorcidas, pois as provas e o exame dos títulos não permitem avaliar a personalidade e as virtudes pessoais do indivíduo. O modo mais adequado de avaliar o sujeito é o acompanhamento de seu desempenho efetivo, no exercício das atribuições pertinentes ao cargo." (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, ED. Saraiva, 2ª edição, fls. 619) A Administração Pública detém o poder-dever de exonerar servidor público não aprovado no estágio probatório, respeitado o devido processo legal e garantias do contraditório e ampla defesa, situação observada no presente caso. Desta forma, considerando que o procedimento observa os ditames legais, o contraditório e ampla defesa, e, ainda, a inexistência de provas que corroborem com os fundamentos contidos no recurso, mantem-se a sentença em seus exatos termos. HONORÁRIOS RECURSAIS. O artigo 85 do CPC vigente restringe consideravelmente a liberalidade do Juiz, no momento da fixação dos honorários advocatícios. “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...).§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo e dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...).§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ” Desta forma, tendo em vista a manutenção da sentença o Advogado faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios, experimentada em fase recursal. Assim, com base no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, em razão da interposição de contrarrazões ao recurso, observado o grau de zelo do profissional, o trabalho desempenhado, a natureza da causa majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), de acordo com os termos da sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença conforme lançada.
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