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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ervino Bremmer da Veiga Junior e Outro, em face da decisão de seq. 26.1 prolatada nos autos de “Ação de Rescisão de Contrato” nº 0032413-85.2023.8.16.0019, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “ (...)Trata-se a presente demanda de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por na qual a parte autora aduz que adquiriu um imóvel da requerida, entretanto o bem possui vícios na construção o que está causando problemas no imóvel, como bolo, excesso de umidade e infiltrações. Assim, requer a autora, em sede de urgência, que sejam as reclamadas condenadas a suportarem os encargos de locação de uma nova moradia a autora até o final da demanda.
No caso em voga, vislumbra-se que não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Com relação a probabilidade do direito, em que pese as fotos e laudo pericial acostados na inicial, não demonstra a parte autora real defeito estrutural em sua residência o qual, por exemplo, poderia via a causar seu desabamento. Não existe qualquer laudo que demonstre eventual ameaça de que o bem poderá ruir a qualquer momento, colocando em risco a vida de seus habitantes. Por mais que os defeitos possam de fato existir, denota-se que a casa ainda se encontra nas mínimas condições de uso. Outrossim, o laudo apresentado é unilateral e necessita-se de maior dilação probatória para se averiguar os defeitos alegados na inicial e se estes são, de fato, proveniente de eventual má qualidade na construção, material e acabamentos. Posto isso, indefiro o pedido de urgência buscado pelos autores. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a Agravante, argumentando, em síntese, que: a) o bolor e a infestação de insetos comprometem a higiene e a saúde dos ambientes, causando imensos danos aos Agravantes, primordialmente, a saúde destes; b) a infestação fúngica está causando danos materiais aos Agravantes, visto que, diversos móveis que eram novos já foram danificados em pouquíssimo tempo de uso; c) é evidente que os Agravantes não possuem condições de permanecer no imóvel até o fim do processo, por este motivo, requerem que os Agravados arque com o pagamento de hospedagem ou aluguel até o fim do processo, por este motivo, requerem que os Agravados arquem com o pagamento de hospedagem ou aluguel até o fim do processo, com o consequente ressarcimento dos valores pagos em contraprestação a compra do sobrado. Ante o exposto, requereu o conhecimento do recurso e, ao final, o provimento integral do recurso. A liminar foi indeferida pela decisão de seq. 8.1 – AI. Não foram apresentadas contrarrazões. O presente recurso foi distribuído a esta E. Relatora por se tratar de “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, nos termos da alínea “a”, inciso VIII do art. 110 do regimento interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o breve relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o argumento de que “a aferição do direito do autor demanda dilação probatória, inexistindo probabilidade, ao menos neste momento de cognição sumária”. E, desde logo, registre-se que, uma vez cotejadas as razões recursais com os demais elementos constantes dos autos, tem-se que o recurso não merece provimento; senão vejamos: Os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (2015) dispõem que os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo Magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;”“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 79, sem destaque no original). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO, arguindo que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 578, sem destaque no original). Fredie Didier Jr. preceitua; vejamos: “(...) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 596, sem destaque no original). Nesse liame, sabe-se que a tutela de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. A tutela antecipada, como o próprio nome indica, antecipa, de imediato, o bem da vida pretendido em cognição exauriente. A tutela cautelar, por sua vez, possui caráter instrumental, isto é, visa a salvaguardar, até o desfecho da demanda, a obtenção do bem da vida objeto da lide. Possui, logo, natureza referencial, ou seja, é um mecanismo utilizado para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, após o regular deslinde processual. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. leciona que “A tutela cautelar é meio da preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 562). Exemplificando possíveis mecanismos acautelatórios, prevê o art. 301 do CPC/15; ipsis litteris: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Além disso, conforme se extrai do mencionado art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência – tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada – pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora. E, desde logo, registre-se que, uma vez cotejadas as razões recursais com aquelas lançadas na petição inicial e presentes no caderno processual, verifica-se não prosperar a tese levantada pelos Agravantes, tendo em vista que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não restaram, ao menos nesse momento preambular, suficientemente preenchidos nos autos. Em que pesem as alegações dos Agravantes, acerca das infestações de insetos e bolor que comprometem sua saúde e causam danos materiais, tal situação demanda uma maior dilação probatória, com a apresentação de laudo pericial que demonstre as possíveis causas. Ademais, é importante ressaltar que, mesmo que haja outros laudos anexados aos autos que indiquem anomalias ou falhas na construção, estes foram produzidos de forma unilateral pelos agravantes, ou seja, não houve a oportunização da parte agravada na elaboração dos respectivos. Neste sentido, como bem destacou o juízo de 1º grau, “outrossim, o laudo apresentado é unilateral e necessita-se de maior dilação probatória para se averiguar os defeitos alegados na inicial e se estes são, de fato, proveniente de eventual má qualidade na construção, material e acabamentos. (...)” Deste modo, diante da ausência de qualquer lastro probante mínimo, a probabilidade do direito dos Autores não está, ao menos nesse momento processual, evidenciada.
Assim, mostra-se prudente aguardar a regular instrução probatória, a fim de que os fatos que coadunaram na presente controvérsia possam ser melhor analisados. Oportunamente, translada-se contemporâneos precedentes deste e. Tribunal – os quais perfilham do entendimento ora explanado –, a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. LIMINAR VISANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE, COM A ENTREGA EM DEPÓSITO DO BEM PARA A CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. - Impossibilidade da concessão da tutela de urgência, pois não restaram preenchidos, concomitantemente, os requisitos elencados no art. 300 do CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032224-67.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.10.2023) Agravo de instrumento. “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA (ART. 300, CPC). PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. MEDIDA QUE CABE A FINANCIADORA. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DOS DADOS DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES. AUTORA QUE POSSUI OUTRAS INSCRIÇÕES. CANCELAMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. IRRELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO, PORQUANTO NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014116-87.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 07.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR DE SEQUESTRO DO VEÍCULO – RECURSO DA PARTE AUTORA – NÃO PROVIMENTO – CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 300, DO CPC (TUTELA DE URGÊNCIA) QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL, CONSIDERANDO O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PROBABILIDADE DO DIREITO – CAUSA DE PEDIR COMPLEXA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – MEDIDA, OUTROSSIM, EXTREMA QUE SE EFETIVADA PROVOCARÁ A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – PERIGO DE PREJUÍZO AO VEÍCULO, QUE SE EFETIVAMENTE DEMONTRADO JUNTAMENTE COM A POSSE INJUSTA, ARCARÁ O AGRAVADO COM A PERDA DO BEM E REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069551-17.2021.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 13.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA ORA AGRAVADA, A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL Nº 222.108.358, NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA; BEM COMO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DISCUTIDOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 15.000,00, A SER REVERTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. CONTRATOS COLIGADOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO SE REPUTA BASTANTE PARA O DEFERIMENTO ANTES DA INSTRUÇÃO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0046347-75.2020.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 09.07.202)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA VENDA VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DETUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL OU SUCESSIVAMENTE SUSPENSÃO CONTRATO FINANCIAMENTO E DEPÓSITO PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0023539-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 02.07.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 300, CPC/15. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. QUESTÕES FÁTICAS QUE SE MOSTRAM CONTROVERTIDAS E NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0017989-66.2021.8.16.0000 – Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.07.2021).
Deste modo, como visto, apesar de todo o contexto fático, neste momento processual, estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência cautelar, assim, impositivo o desprovimento do recurso. Considerações finais: Pelo exposto, impõe-se o conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, devendo ser mantida incólume a decisão de origem.
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