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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão deste relator que julgou prejudicado e extinto o agravo de instrumento interposto pelos agravantes ante a perda de seu objeto (mov. 26.1 do agravo de instrumento). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese:a)- que com a devida vênia à Vossa Excelência e aos demais Julgadores, temos que não é o caso de fulminar a pretensão recursal dos Agravantes, alegando a perda superveniente do objeto, por ter ocorrido o cumprimento integral do mandado de reintegração de posse;b)- que deve ser afastada a alegação de perda superveniente do objeto, uma vez que patente a necessidade desta Corte analisar a grave informação trazida aos autos q eu: “O município sagrou-se vencedor da demanda e obteve ordem de Reintegração de Posse, utilizando-se de prova ilícita, mediante a alteração do mapa do Loteamento”;c)- que oportuno registrar ainda, que a alegação dos agravantes, de ocorrência de fraude, por se tratar de matéria de matéria de ordem pública, deve ser reanalisada;d)- que nos autos há elementos deveras importante ao ponto de exigir maior empenho desta Corte para julgar o feito, uma vez que os Agravantes, alhures vem alegando em sua defesa que: “o município alterou o mapa original do loteamento para modificar o número do lote dos Agravantes que, originalmente é o lote n.º “14”, onde foi alterado para passar a ser o lote n.º “110”;e)- que o êxito do município na demanda veio a partir de dolo, de ato criminoso que contaminou todas as decisões proferidas no feito, o que só foi descoberto recentemente e por tal, deve-se dar guarida a pretensão recursal para que ocorra decisão dentro da legalidade;f)- que o magistrado de piso negou vigência a regra do art. 15 da RESOLUÇÃO 10/18 DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, pois era necessário ser célere e retirar as famílias de forma urgente antes que houvesse alguma decisão que prejudicasse a pretensão criminosa do município;g)- que busca por meio deste recurso evidenciar o surgimento de fatos novos no curso do processo e devem ser observados e decididos por este Tribunal, pois trata-se de fato grave que, interfere diretamente nas decisões e por tal motivo, não reconhecendo a ilicitude apontada, há perpetração do ilícito e isso, esta Câmara não pode permitir;h)- que requer seja dado PROVIMENTO a este recurso, com o fito de reconhecer o relevante interesse público, que a matéria não foi esgotada e que deve ser dado regular seguimento aos recursos, bem como seja determinado ao magistrado de piso para que, instaure o incidente processual adequado para apurar a fraude alegada. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 16.1. Com vista, a Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 19.1).
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito deve ser desprovido. Em que pese as ponderações feitas no presente recurso, não merecem prosperar as alegações dos agravantes, já que não trouxeram qualquer argumento novo, capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada. Nota-se que o agravado e a Procuradoria Geral de Justiça se pronunciaram nos autos pela perda de objeto do recurso (mov. 20.1 e 23.1 do agravo de instrumento), tendo em vista o cumprimento da medida liminar. Logo, uma vez que a pretensão recursal dos agravantes era de suspender o cumprimento do mandado, havendo o seu efetivo cumprimento não mais subsiste o interesse no seu prosseguimento, vez que esvaziado o objeto recursal. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO E POSTERIOR CONCLUSÃO DA OBRA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031288-13.2021.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.03.2024) (sublinhei). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESPEJO. POSTERIOR CERTIDÃO NA ORIGEM ATESTANDO A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028874-08.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.08.2022) (sublinhei). Portanto, não sendo os fundamentos trazidos pelos agravantes, capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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