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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Copel Geração e Transmissão S/A contra o acórdão pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível (mov. 22.1). Alegou a embargante, em suma, que: (i) o Decreto de Utilidade Pública n° 8.462/2013 (mov. 1.10) não tem qualquer relação com o objeto da presente demanda, pois foi expedido em favor da subsidiária integral Copel Distribuição S/A para fins de desapropriação da área de 19.850,09 m² para construção da Subestação SE 138kv Joaquim Távora; (ii) ajuizou a presente demanda para fins de constituição de servidão administrativa da área de 12.202,72 m² para construção da Linha de Transmissão LT 230 kV Londrina – Figueira C2. O Decreto de Utilidade Pública que autoriza a implantação da Linha de Transmissão LT 230 kV Londrina – Figueira C2 possui n° 8.463/2013, igualmente contido em documento de mov. 1.10; (iii) é contraditório o fundamento de que teria apenas alegado que sua medição teria encontrado uma área menor do que aquela medida pelo expert. Toda a documentação técnica pertinente à área atingida foi anexada junto à inicial, especificamente nos movimentos 1.6, 1.7 e 1.8. Tratam-se de documentos técnicos (memorial descritivo e planta) elaborados por profissionais técnicos qualificados, após levantamentos topográficos em campo. O laudo pericial, por sua vez, apenas indicou que teria realizado levantamento em campo, apurando uma área de 19.010,65 m². Contudo, não consta nos autos nenhum documento técnico (memorial descritivo e planta) pertinente ao suposto levantamento topográfico, de modo a validar tal afirmação; (iv) requer seja sanada a referida contradição, a fim de declarar a nulidade da sentença ante a inconsistência técnica do laudo pericial ou, ao menos, a reforma da sentença de 1º grau, de modo que a área total atingida seja de 12.202,72 m2, mov. 1.6/8, e não 19.010,65 m², tal como estipulado pelo Sr. Perito no mov. 161.1; (v) os juros compensatórios são devidos somente nos casos de comprovada perda de renda ou da produtividade da propriedade, o que não é o caso dos autos, pois a implantação da linha de transmissão não impactou a atividade econômica praticada. O próprio laudo pericial afirma que o imóvel era utilizado para pastagens e que após a implantação da linha continuou sendo utilizado para pastagens, devendo ser afastados os juros compensatórios. Em contrarrazões (mov. 10.1), pugnou o embargado pelo desprovimento dos aclaratórios, com a imposição de multa devido ao caráter protelatório do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, o julgador só é obrigado a responder os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, o que foi feito no presente caso. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA SÓCIA (EMBARGANTE) PARA, EM NOME PRÓPRIO, PLEITEAR A ANULAÇÃO DA AVENÇA ORIGINÁRIA. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO PERMITE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056139-74.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.01.2023) Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS. (...). IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Destacou-se. Vejamos como os argumentos deduzidos pelo embargante foram enfrentados no acórdão: No entanto, razão não assiste ao recorrente, neste ponto. Analisando a prova técnica produzida, verifica-se que a medição do perito, que agiu com imparcialidade, é compatível com a área desapropriada. Vale salientar que a apelante não trouxe qualquer elemento capaz de refutar a medição realizada na perícia, alegando unicamente que a sua própria medição encontrou uma área menor do que aquela medida pelo expert.Nota-se que a Resolução Autorizativa nº 4.240/2013 da ANEEL (mov. 1.9) declarou de utilidade pública “as áreas situadas numa faixa de 40m (quarenta metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Londrina – Figuera C2 (...) com 91,964 km de extensão”. Por sua vez, o Decreto n° 8.462/2013 (mov. 1.10), que autorizou a servidão administrativa em questão, mencionou a área total de 19.850,09 m2, para fins de servidão administrativa. Assim, verifica-se que a área a menor, medida pela Copel, se trata de documento unilateral, que não guarda correspondência com as demais provas dos autos, além de atribuir ao m2 valor significativamente inferior ao encontrado pelo profissional nomeado pelo juízo. Em sentido contrário, o laudo do perito encontrou uma área mais próxima daquela mencionada no Decreto n° 8.462/2013. (...).No que tange à insurgência do apelante em relação aos juros compensatórios, cumpre salientar a sua previsão no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/1941, o qual dispõe que eles devem ser concedidos para compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, veja-se: (...).No caso em concreto, os juros compensatórios afiguram-se cabíveis, pois a área expropriada era explorada economicamente, sendo utilizada para pastagem (mov. 161), de maneira que restou demonstrada perda da renda, sendo devidos juros compensatórios. Neste sentido, os seguintes julgados: (...). Portanto, não há que se falar no afastamento da condenação quanto aos juros compensatórios, eis que comprovada a perda da renda da propriedade utilizada para pastagem. (...). Assiste razão ao embargante quando menciona que o acórdão fundamentou a servidão conforme o Decreto n° 8.462/2013 (mov. 1.10), que estabelecia a área servienda total de 19.850,09 m2. De fato, a presente demanda diz respeito ao Decreto de Utilidade Pública de n° 8.463/2013, que autoriza a implantação da Linha de Transmissão LT 230 kV Londrina – Figueira C2, igualmente contido em documento no mov. 1.10. Todavia, este mero erro material não altera a conclusão do julgado. Isso, porque o Decreto n° 8.463/2013 não estabelece uma área determinada de servidão, apenas traz linhas gerais para o seu cálculo, tamanho das faixas e municípios pelos quais a linha passaria. A sentença guerreada apreciou a matéria em exame do seguinte modo, veja-se: O laudo apresentado pelo perito (mov. 161.1) adotou o valor total de R$ 29.264,34 (...). As partes foram intimadas sobre a apresentação do laudo, a parte ré se manifestou concordando com o laudo pericial (mov. 173.1). A parte autora impugnou o laudo, pleiteando por esclarecimentos (mov. 174.1).Os esclarecimentos foram prestados pelo perito ao mov. 228.1. O autor informou sua concordância aos valores apresentados pelo perito judicial (mov. 232). Todavia, em alegações finais (mov. 238.1), a parte autora impugna o valor apresentado pelo perito, afirmando ainda a existência de irregularidades no laudo (Afirma que a área mencionada no laudo está equivocada, afirmando ainda que “Na alínea “c” do laudo, mov. 161, informou o valor por metro quadro do imóvel para pagamento à vista. Na alínea “g” apresentou o índice de desvalorização aplicável. E não apresentou o quantum total final devido, como se pode notar pela análise ao laudo”). A impugnação não merece ser acolhida. Houve preclusão temporal e consumativa. A parte requerida, devidamente intimada sobre o laudo não se insurgiu (...).Portanto, ocorreu a preclusão da autora em alegar matérias para impugnar o laudo pericial. Veja-se que, inclusive, após esclarecimentos pelo expert, a parte autora afirmou “concordância aos valores apresentados pelo Sr. Perito Judicial” (mov. 232.1). Ainda que assim não fosse, não assiste razão à impugnação da parte autora. O perito detalhou e esclareceu os valores e área atingida, com a discriminação do montante obtido. Esclareceu que: (i) após o levantamento estático à campo com GPS pro XR, foi levantado uma área de 19.010,65m² ou 1,901065 há, conforme memorial descritivo; (ii) foram encontrados 2 (dois) tipos de terrenos onde a linha de transmissão atravessa: A primeira área segundo a tabela do DERAL está classificada no Grupo A – Classe IV e valor de R$ 1,78 o metro quadrado, no levantamento foi encontrada uma área de 11.832,89m², portanto chega-se a um valor de R$ 21.066,10 reais. A segunda área, segundo a mesma tabela está classificada no Grupo B – Classe VII e valor de R$ 1,15 o metro quadrado, no levantamento foi encontrada uma área de 7.175,76m², portanto chega-se a um valor de R$ 8.25,24 reais – totalizando um valor total de R$ 29.264,34 reais; (iii) o índice de desvalorização é 30% (trinta por cento). Sopesados tais apurações, a parte autora não trouxe qualquer elemento apto a refutar as conclusões obtidas pelo perito judicial, devendo prevalecer os valores ali calculados (...). Nas oportunidades em que a Copel teve para questionar o laudo, jamais exigiu um documento técnico (memorial descritivo e planta) pertinente ao suposto levantamento topográfico, de modo a validar tal afirmação. Trata-se este argumento de evidente inovação recursal. Ademais, o perito esclareceu os valores e área atingida, com a discriminação do montante obtido, após o levantamento estatístico em campo com GPS pro XR, devendo prevalecer a prova técnica produzida por profissional imparcial equidistante das partes, e não o documento de medição unilateralmente produzido pela parte embargante. Entendeu o juízo a quo que, ao concordar com os valores, precluiu a oportunidade de a Copel questionar a medição do laudo. Nas razões de apelação, a Copel alega que “tais erros não precluem e tal erronia partiu do Expert nomeado” e que “tais erros impossibilitarão o registro da servidão administrativa de passagem” e levarão à indenização de uma área desnecessária. Ocorre que os argumentos do embargante não se sustentam. Com a concordância da Copel com os valores encontrados, houve o encerramento da fase instrutória e a consequente preclusão da oportunidade de se produzirem outras provas. Neste sentido já se manifestou esta C. 5ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR – INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADOÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO APURADO NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO 1 – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL – INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS RELATIVAS À PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA E OPORTUNIZADO ÀS PARTES SE MANIFESTAREM – ARTS. 465, 469 E 477 DO CPC ATENDIDOS – RECORRENTE QUE APÓS ESGOTADO O PRAZO PARA IMPUGNAR A PERÍCIA TÉCNICA, APRESENTA NOVA PETIÇÃO E DOCUMENTOS E NOVO PARECER UNILATERAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRECEDENTES – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES, QUANDO JÁ ENCONTROU RAZÕES DE DECIDIR – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ADEMAIS, A QUESTÃO ESTAVA PRECLUSA (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027802-61.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 30.11.2020). A presente ação visa a constituição da servidão administrativa e o pagamento do valor da justa indenização. Eventual discrepância entre a medição da Copel e a do perito indicado pelo juízo possui efeitos meramente financeiros, não implicando na impossibilidade de registro da servidão administrativa perante os órgãos administrativos competentes. Por outro giro, a alegação de que não houve perda de renda dos embargados tampouco é escorreita. É evidente que houve a perda da renda, no seu sentido amplo, pois o imóvel era utilizado para pastagem do gado. Certamente, com a instalação das linhas de transmissão, não foi possível a utilização daquela área para pastagem por certo momento, pois a terra ficou inacessível no período de instalação dos equipamentos e também precisaria se recuperar para permitir o crescimento do pasto a fim de ser novamente empregada naquela atividade econômica. Com a perda da renda, escorreita a decisão que determinou o pagamento dos juros compensatórios. Assim, os embargos revelam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o seu acolhimento, conforme pacífica orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA NA DECISÃO EMBARGADA DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043318-46.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.10.2022) (Destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DOS REQUISITOS LEGAIS PRECEITUADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003938-45.2016.8.16.0123/2 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.02.2023) (Destacou-se) Dessa forma, embora a parte embargante tenha se valido da expressão “contradição”, verifica-se que a pretensão manifestada no recurso em análise é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Portanto, é o caso de acolher parcialmente os aclaratórios, unicamente para sanar o erro material na fundamentação do decisum, sem efeitos infringentes. 3. Por tais fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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