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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por André Fernando dias Cambuhy, em face da decisão (mov. 590.1 – autos originários), proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de cumprimento de sentença, sob o nº 0011960-75.2013.8.16.0001, que assim se pronunciou:“(...)DECISÃO1. INDEFIRO o pedido de mov. 585.1. Primeiro, pois a redação do artigo 921, §4º, do CPC foi alterada pela Lei nº 14.195 de agosto 2021, que não possui aplicação retroativa. Nesse sentido: Prescrição intercorrente – Termo inicial - Cumprimento de sentença–Agravada que foi condenada a restituir à agravante a importância de R$ 220.000,00, corrigida desde 29.6.2011 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação – Caso em que foram realizadas inúmeras diligências para bloquear valores de titularidade da agravada, as quais foram parcialmente frutíferas – Agravante que postulou outras diligências, porém, sem sucesso. Prescrição intercorrente – Termo inicial - Decisão que invocou o § 4o do art. 921 do atual CPC , com a redação dada pela Lei 14.195 , de 26.8.2021 – Ciência da agravante acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora que ocorreu em 26.4.2021 – Decisão que considerou, como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, a data da entrada em vigor da Lei 14.195 /2021, isto é, 27.8.2021 – Inadmissibilidade – Impossibilidade de aplicação retroativa da referida lei – Caso em que deve ser reputada, como termo inicial da prescrição intercorrente, a ciência da agravante sobre a resposta negativa ao ofício enviado à Susep, ocorrida em 28.10.2021 – Agravo provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20531569720228260000 SP 2053156- 97.2022.8.26.0000 - Data de publicação: 27/07/2022) (sem grifos no original). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – A prescrição da ação de execução do portador contra o emitente ( LF 7.357/85, art. 47, I) consuma-se no prazo de seis meses contados do término do prazo de apresentação ( LF 7.357/85, art 59), que é de 30 dias a contar do vencimento, se da mesma praça, ou de 60, se de praça diferente ( LF 7.357 /85, art. 33)- Como, no caso dos autos, (a) a parte exequente se mostrou diligente durante toda a tramitação do processo e não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (b) não houve suspensão formal da execução, com arquivamento dos autos; (c) foi deferido o processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando pendente de apreciação pedido da parte exequente de citação por edital; (d) inadmissível a aplicação retroativa do art. 921 , § 4o , do CPC/2015 , com a alteração trazida pela Lei 14.195 /2021; de rigor, (e) o reconhecimento de que não se consumou a prescrição intercorrente, vez que a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; e (f) a reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, com base no art. 924 , V , do CPC , pela ocorrência da prescrição, e determinar o prosseguimento do feito em seus trâmites legais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014343220168260168 SP 1001434-32.2016.8.26.0168. Data de publicação: 06/10 /2022) (sem grifos no original). Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a Lei que alterou a redação do artigo 921, §4º, do CPC, não pode ser aplicada ao período anterior à sua vigência, ou seja, a fatos ocorridos antes de agosto de 2021. Ainda, conforme o entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente em realizar as diligências que lhe incumbem prosseguimento do feito, por tempo superior ao da prescrição da ação (direito material), não estando caracterizada quando a demora no andamento do feito se dá por motivos inerentes ao próprio mecanismo judicial(AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03 /2020). 2. Intime-se novamente a parte executada, nos termos do item 1 do despacho de mov. 581.1.”Em suas razões (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), o executado André Fernando Dias Cambuhy pleiteou, preliminarmente: a) a concessão de gratuidade da justiça diante da situação de insuficiência financeira. No mérito, alegou, em síntese, que: b) diversamente do entendimento exarado na decisão agravada é possível reconhecer a prescrição intercorrente em relação a fatos ocorridos antes de agosto de 2021, nos moldes da tese fixada no IAC 1 (Resp nº 1.604.412/SC); c) “nas execuções iniciadas antes da entrada em vigor do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no fim do prazo judicial concedido para suspensão do processo ou, na falta de fixação expressa de tal prazo, após o transcurso de um ano de suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980. Essa tese, inclusive, restara consolidada no artigo 921, §4º, do CPC.”; d) nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação, que não caso é de 3 (três) anos, nos termos do contido no artigo 206, V, §3º, do Código de Processo Civil; e) a primeira tentativa infrutífera de localização dos bens se deu em 09.08.2019, ou seja há mais de 4 (quatro) anos o exequente foi intimado do resultado inexitoso e permaneceu inerte por tempo superior a prescrição de direito material; f) conforme o Tema 568 do STJ não basta o peticionamento do executado para interromper a fluência do prazo prescricional, deve ocorrer a citação e a efetiva constrição patrimonial; g) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a prescrição intercorrente em data de 10.08.2023, pois a tentativa frustrada de bens penhoráveis ocorreu em 09.08.2019, iniciando-se o prazo prescricional em 09.08.2020, considerando o transcurso de prazo de 1 (um) ano; h) o § 5.º do art. 921 do CPC, passando-se a prever que a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente se dará sem ônus para as partes. Ao final, requereu a concessão de gratuidade da justiça e o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente operada em 10/08/2023, a fim de que seja extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V c/c art. 487, inciso II.Em mov.8.1 foi deferida a gratuidade da justiça.A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 14.1 – autos de agravo de instrumento. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos para o processamento, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, para uma melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. Trata-se de cumprimento de sentença de Ação de Indenização Por Reparação de Dano Material e Moral, sendo que, em 19.08.2014, a lide foi julgada parcialmente procedente, (mov. 216.2 – autos originários). Foram interpostos recurso de apelação por ambas as partes (mov.220.1 e 2019.1 – autos originários), este Tribunal de Justiça confirmou a sentença (245.1 – autos originários), em face do referido acordão foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido (mov. 245.4) e, em face da decisão interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (mov.245.7). Foi certificado o trânsito em julgado em 17.04.2018 e determinada a remessa ao juízo de origem.Em 31/07/2018 e 01.08.2018, os patronos das partes solicitaram o início da execução, a título de honorários de sucumbência, conforme mov. 257.1, 258.1 e 259.1 – autos originários. Após foi determina a intimação do executado, nos termos do artigo 513,2ºI, CPC) (mov. 264.1 – autos originários).Na decisão de mov.322.1 o juízo de origem esclareceu que existiam 3 (três) cumprimentos de sentença tramitando nos autos, sendo que dois deles já satisfeitos, devendo prosseguir tão somente em relação à dívida principal. Na mesma oportunidade deferiu a penhora on line (mov. 322.1 – autos originários).O exequente/agravado reitero o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD (mov. 361.1 – autos originários).Sobreveio sentença de extinção nos seguintes termos (mov.402.1 – autos originários):1. Primeiro, frisa-se que há três cumprimentos de sentença (movs. 257, 258 e 259). 2. Quanto aos cumprimentos de sentença dos exequentes GORGON NÓBREGA (mov. 257.1), WILSON REDONDO ÁVILA e ANDRÉ BUENO BAGGIO GUZZONI (mov. 258.1), diante do contido nos movs. 398.1 e 399.1, DECLARO satisfeitas as obrigações e JULGO EXTINTOS os cumprimentos de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2.1. Não há custas processuais para serem calculadas e/ou cobradas na fase de cumprimento de sentença. 2.2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça 3. O feito terá prosseguimento quanto ao cumprimento de sentença do exequente SALIM MUSSI (mov. 259.1). Cumpra-se as determinações anteriores e intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.Em seguida a parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada e solicitou a penhora online dos valores existentes em contas e/ou aplicações financeiras em nome do devedor e busca nos sistemas INFOJUD RENAJUD e BACENJUD em 19.11.2019, conforme mov. 403.1 – autos originários, em 22.01.2020, reiterou o pedido mov.418.1, 424.1 – autos originários).Em razão da ausência de localização de bens passiveis a penhora, requereu a expedição de ofício ao DETRAN (mov.445.1 – autos originários), renovação do BACENJUD (mov.447.1 – autos originários) e expedição de ofício para a SUSEP, CNSEG e SAFA/PR (mov. 452.1 – autos originários), CINIB (mov. 475.1 – autos originários). Após, a negativa de todas as buscas solicitou a determinação de retenção da CNH do executado (mov. 497.1 – autos originários).No entanto, a busca de valores feita junto ao BACENJUD restou infrutífera, e diante disso a parte exequente requereu a expedição de ofício para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e para o sistema RENAJUD, com o objetivo de bloquear bens do devedor (mov. 41 – autos originários), oportunidade em que foi localizado um veículo do executado, recaindo a restrição sobre o licenciamento junto ao órgão de trânsito.Após, verificou-se que o referido veículo estava com gravame fiduciário junto ao Banco CNH CAPITAL S.A, credor da quantia de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme se extrai do mov. 186.2 – autos originários. O Juízo de origem determinou a intimação do previa do executado, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que apresente bens passíveis de penhora (mov. 507.1 – autos originários).Em mov. 510.1 o executado apresentou proposta de acordo (mov.510.1 – autos originários).Por sua vez o exequente informou o desinteresse em pactuar e se manifestou pela retenção da CNH.Em face a isso, a parte executada se manifestou pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov.585.1 – autos originários), em seguida o exequente de manifestou narrando a inocorrência da prescrição.O juízo a quo proferiu então a decisão ora agravada (mov. 590.1 – autos originários), pela inocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que a Lei que alterou a redação do §4º do art. 921 do CPC, não pode ser aplicada ao período anterior à sua vigência. Insurge-se a agravante contra esta decisão, defendendo a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente estão presentes. Sem razão a Agravante. A prescrição intercorrente se configura quando, por inércia das partes, ou por ausência de bens passíveis de penhora, há uma paralisação no processo por prazo superior ao da prescrição da pretensão. No presente caso, o juízo a quo entendeu pela inocorrência da prescrição intercorrente, utilizando como fundamento legal a inaplicabilidade da alteração do §4º do art. 921 do CPC, promovida pela Lei 14.195/2021, na medida em que não pode ser aplicada em período anterior a sua vigência, Com isso, cumpre-se mencionar que a Lei 14.195/2021, entrou em vigor em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, tenho que não é possível a aplicação do referido dispositivo legal ao presente caso, haja vista que, conforme dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso.Ou seja, a alteração §4º do art. 921 do CPC não pode ser aplicada ao presente caso, na medida em que caso aplicada, a prescrição teria se configurado em data anterior à própria vigência da nova lei. Nesse sentido, cumpre mencionar julgado em caso análogo da 16ª Câmara Cível, que reconheceu a irretroatividade da alteração do §4º do art. 921 do CPC, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA. NECESSIDADE. 1. Resta claro a impossibilidade da retroação das normais processuais, não sendo permitido a aplicação da nova redação do artigo 921, §4º do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não se pode invocar a ocorrência da prescrição intercorrente, porque a referida lei passou a viger a partir de 26 de agosto de 2021, data de sua publicação. 2. A prescrição intercorrente presume inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material. Apelação cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível – 0001210-83.2013.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.11.2022)Deste modo, no presente caso, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação da prescrição intercorrente, levando em conta o parâmetro da nova Lei 14.195/2021, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).No entanto, não se vislumbra no caso a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que em nenhum momento foi suspenso o cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, muito menos houve inércia por parte da Agravante. Além disso, se levado em consideração o disposto no §4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, também não decorreu o prazo de prescrição intercorrente.Inclusive, da análise dos autos verifica-se que o Agravado permaneceu diligente, realizando buscas de bens com o intuito de satisfazer o seu direito. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE QUE O EXEQUENTE DEIXOU TRANSCORRER PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS SEM REALIZAR QUALQUER MEDIDA QUE RESULTASSE NA CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS. RELATIVO SOMENTE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEVE INÍCIO ANTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/21. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. REGRA PRESCRICIONAL QUE SE APLICA TÃO SOMENTE À PERÍODO POSTERIOR A SUA PUBLICAÇÃO. ANÁLISE DO CASO QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. EXEQUENTE QUE REQUEREU DIVERSAS DILIGÊNCIAS DURANTE O PERÍODO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080010-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.04.2024)Deste modo, tendo em vista que não restou caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada.
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