SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005073-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO MÚTUO COM O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DO AUTOR.A pretensão de obter a compensação de valores, prerrogativa expressamente prevista no título, não foi alcançada pela prescrição. Isso porque o ajuizamento da ação revisional em 17.09.2018 interrompeu o transcurso do interlúdio prescricional de cinco anos (artigo 206, § 5°, I do Código Civil) apenas três meses após o seu termo inicial, que, no caso concreto, coincide com a data de vencimento da última parcela do mútuo (17.06.2018), retomando o curso pela totalidade do prazo no dia do trânsito em julgado daquela ação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.