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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida em liquidação da sentença que encerrou a fase de conhecimento da ação revisional de contrato n. 0015529-18.2018.8.16.0031, movida pelo Agravante contra a Agravada; por ela, o MM. Juiz Raphael Wasserman indeferiu a impugnação apresentada por aquele ao mov. 126.1, autorizando que, no cálculo de liquidação a ser elaborado, sejam compensados os créditos das partes, em respeito ao que ficou estabelecido no título judicial.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: No mov. 124.1 a parte requerente pugnou seja negado o pedido de compensação, aduzindo a prescrição das parcelas vencidas. 1.1. A compensação foi autorizada pelo v. acórdão do mov. 52.1 que estabeleceu o seguinte: “(...) Portanto, a instituição financeira ré deverá restituir ao autor/apelante os valores cobrados em excesso, a serem calculados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato. (...)” Referido acórdão transitou em julgado (mov. 52.2), de maneira que não há que se falar em afastamento da compensação, nem mesmo na prescrição. Sobre o tema, confira-se: (...).Assim, indefiro o pedido formulado no evento 124.1. Inconformado, alega o Agravante: a) após o início da fase de execução e apresentados os cálculos, decidiu o Juízo de 1º grau pela compensação dos créditos, mesmo estando claro que as parcelas apresentadas pelo Agravado para este fim encontravam-se prescritas; b) como matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício, nos termos do artigo 219, § 5º do Código Civil; c) o artigo 206, § 5º, I do Código Civil fixa o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que as parcelas vencidas a partir de 18.01.2013 encontram-se prescritas para compensação.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.No e. Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a este Relator por prevenção ao recurso de apelação cível n° 0015529-18.2018.8.16.0031, tratando-se a matéria controversa sobre “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (mov. 3.1 dos autos de agravo de instrumento).Não concedida a antecipação de tutela recursal (mov. 8.1 dos autos de agravo de instrumento). A Agravada apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 dos autos de agravo de instrumento).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da legitimidade, ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, além da tempestividade e cabimento, eis que a situação se enquadra no artigo 1.015, parágrafo único do CPC – com exceção do preparo, tendo em vista que o agravante é beneficiário da justiça gratuita (mov. 30.1). Controverte-se, essencialmente, se decidiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao determinar a compensação do crédito do Agravante, fruto da condenação do Agravado a repetir o indébito, com o crédito dele representado pelo saldo devedor do contrato de financiamento cujas cláusulas e saldo foram revisadas no processo. Sustenta-se no recurso a impossibilidade de compensação, tendo em vista que as obrigações vencidas antes do quinquênio previsto no artigo 206, § 5°, I do Código Civil e não pagas tiveram a pretensão alcançada pela prescrição, não subsistindo, por isso, responsabilidade quanto ao pagamento. Sem razão, contudo.A prescrição consiste em fato jurídico consubstanciado pelo transcurso do tempo, cujo termo inicial é a violação de um direito subjetivo – ou a data em que dela toma conhecimento o seu titular, conforme se adote a teoria objetiva ou subjetiva da actio nata - da qual emerge a pretensão de sua reparação, extinguindo-se no prazo especificado em lei. A compensação, a seu turno, é uma modalidade de extinção de obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis pela qual credores e devedores reciprocamente podem solvê-las, na medida de suas respectivas expressões materiais.
No caso vertente a compensação foi prevista expressamente no título executivo, havendo de ser promovida, sob pena de ofensa à imutabilidade proporcionada pela coisa julgada (CPC, artigo 502), cuja eficácia preclusiva alcança tanto o que foi deduzido quanto o que poderia ser arguido em prol do acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 508).É certo que, se o direito do credor de perseguir seu crédito prescrevesse posteriormente ao trânsito em julgado, isso poderia ser arguido no cumprimento de sentença; todavia, de prescrição não cabe cogitar neste caso. Deveras, conforme é pacífico na jurisprudência, o prazo prescricional, tratando-se de dívida cuja solvência deva ser feita em parcelas, só passa a fluir depois do vencimento da última delas (neste sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.409/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI0038097-82.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa, j. em 26/09/2022; 2ª Câmara Cível, AC 0055447-32.2012.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 15.03.2023).No caso, sob análise, o vencimento da última prestação da dívida estava agendado para 17/06/2018, o que significa que, ordinariamente, a prescrição do direito de cobrança só se operaria em 17/06/2023, por inteligência do artigo 206, § 5º, I do Código Civil.Ocorre, contudo, que, cerca de três meses depois disso, em 17/09/2018, o Agravante ajuizou a ação revisional, tornando controvertido o valor do saldo devedor; com isso, operou-se a interrupção do prazo prescricional, ex vi do artigo 202, I do CPC, cujo curso só foi reiniciado após o trânsito em julgado.A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da possibilidade de a parte recorrente demonstrar a tempestividade do recurso em sede de agravo interno, desde que apresente para tanto documentação idônea, capaz de comprovar o quanto sustentado pela parte, se o recurso especial foi manejado sob a égide do CPC/73.2. A propositura de ação revisional pelos executados interrompe o prazo prescricional para a ação de execução hipotecária, em razão da discussão do próprio valor que embasa a execução. Nesse sentido:AgInt no AREsp 1.204.157/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018; AgRg no AREsp 763.058/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2015.3. Agravo interno provido, com a manutenção do acórdão estadual que rejeitou a alegação de prescrição.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.010.624/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.046, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. DEFESA JUDICIAL DO CRÉDITO. INÉRCIA DO CREDOR. AFASTADA. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Na esteira dos precedentes do STJ, a intimação do cônjuge enseja-lhe a utilização tanto da via dos embargos à execução, por meio dos quais se admite a discussão da própria causa debendi e a defesa do patrimônio como um todo, como da via dos embargos de terceiro, para defesa de sua meação.2. Entre os dois instrumentos processuais, desde que respeitado o prazo próprio para oposição, aplica-se a fungibilidade, garantindo a instrumentalização do procedimento na concretização do direito material resguardado.3. A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição do título em execução.4. Assim, reconhecida a legitimidade ampla do cônjuge para defesa do patrimônio do casal pela via dos embargos à execução, deve-se ser estendida a ele, igualmente, a utilização da exceção ou objeção de pré-executividade.5. A prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas.6. Nos termos do art. 202 do CC, o decurso do prazo prescricional interrompe-se, uma única vez, quando presente qualquer das hipóteses definidas no art. 202 do CC.7. A propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia.8. Desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor.9. Recurso especial provido.(REsp n. 1.522.093/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.) Em resumo, porque determinada expressamente a compensação no título executivo e porque o direito do Agravado de cobrar o saldo devedor do financiamento não está prescrito, é inviável o acolhimento do pleito recursal, merecendo manutenção a decisão objurgada. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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