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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 461.1) proferida na Execução de Título Extrajudicial NPU 0001048-78.1997.8.16.0001, em que é exequente CONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e executada SOELI EUGENIA BECHKERT, na qual o Juízo a quo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo a penhora do valor constrito junto à conta bancária de sua titularidade. A agravante SOELI EUGENIA BECHKERT sustentou, em síntese, que: Não possui recursos para arcar com as custas processuais, fazendo jus à concessão da justiça gratuita. A decisão agravada acolheu apenas parcialmente os pedidos formulados na impugnação à penhora de proventos de natureza previdenciária e salarial da agravante, não acatando a integralidade dos argumentos formulados em favor da devedora, embora tenha demonstrado a impenhorabilidade dos valores bloqueados. O Juízo a quo entendeu pelo bloqueio parcial de valores existentes na conta bancária da agravante (mov. 115.1), justificando tal medida ante a relativização das disposições dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC.O dispositivo legal atribui a impenhorabilidade, sem exceção, a quantias não superiores a 40 salários-mínimos e a proventos decorrentes de verbas previdenciárias e salariais. Os valores retidos pela penhora, notadamente a quantia de R$ 5.579,00 na CEF, são comprovadamente beneficiados pela norma processual, uma vez comprovada a sua origem salarial, de acordo com os documentos apresentados. Não houve apenas o bloqueio da quantia de R$ 541,15 no Banco Santander. A falta da certidão completa do bloqueio SISBAJUJD nos autos prejudicou a análise do pedido de mov. 425 da agravante e levou o Magistrado a acreditar que não houve constrição em nenhuma conta da CEF. Os atos processuais expropriatórios e inerentes ao processo de execução nem sequer deveriam estar em curso, pois o débito já está garantido pela penhora realizada sobre o automóvel da agravante, conforme se depreende do termo acostado (mov. 306.1). O valor de mercado do veículo penhorado (R$ 51.400,00) supera o total da dívida exequenda. O artigo 805 do CPC preconiza que a execução se dará pelos meios menos gravosos ao devedor, tendo ocorrido o oposto no caso dos autos. Há necessidade de se conceder a tutela de urgência de caráter antecedente em segunda instância, uma vez que a agravante não pode esperar o resultado útil de sua pretensão recursal, já que está diante de possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação com a continuidade dos atos executivos nos autos originários. Nesse contexto, estão presentes os requisitos do artigo 1019, I, do CPC. A continuidade do trâmite do processo executivo pode ocasionar à agravante perda patrimonial que poderá ser irreversível, consubstanciada na indisponibilidade permanente de verbas salariais penhoradas de maneira irregular. Por outro lado, a suspensão do processo não causará ao credor nenhuma violação ao direito de receber seu crédito, já que tal medida é temporária. Estão presentes os requisitos para a concessão da urgência pretendida, devendo ser, ao menos, deferida a suspensão do trâmite processual dos autos originários e impedindo a indisponibilidade dos valores penhorados e não liberados pela decisão recorrida (R$ 541,15 no Banco Santander e especialmente R$ 5.579,00 na CEF) até o trânsito em julgado do presente recurso. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita na esfera recursal. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, paralisando o trâmite dos autos originais até o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. Requereu o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados (R$ 541,15 no Banco Santander e R$ 5.579,00 na CEF), liberando-os à agravante, uma vez comprovada a sua origem salarial. Na decisão inicial (mov. 15.1), foi concedido efeito suspensivo ao recurso. A exequente CONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. apresentou contrarrazões (mov. 24.1), aduzindo, em síntese: A agravante não junta os extratos bancários da conta corrente, nem da conta poupança, a fim de se verificar se os valores são exclusivos do recebimento de salários no que concerne a conta corrente, bem como se a conta poupança utilizada é exclusiva par guarda das respectivas economias, prova indispensável para elucidar os fatos.Não há que se falar em impenhorabilidade dos valores, uma vez que a agravante não faz prova das referidas alegações. A agravante alega que o débito está garantido pela penhora do automóvel (mov. 306 dos autos principais), considerando o valor de mercado de R$ 51.400,00. Contudo, a agravada/exequente há anos persegue o recebimento do valor exequendo, que atualmente corresponde a valor superior a R$ 1.800,000,00, conforme cálculo inserido no bojo das contrarrazões recursais. O referido veículo penhorado, que ainda aguarda hasta pública, não representa nem 5% do valor da dívida.Assim, não há que se falar que a Execução está garantida ante a penhora do veículo realizada. Requereu o não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.No mérito, os argumentos expostos pela Parte agravante são relevantes e prestam-se a alterar o entendimento adotado pelo Juízo a quo. Além disso, os fundamentos expostos na decisão que deferiu ao efeito suspensivo ao recurso estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, os quais passam a ser reiterados.Aplica-se ao caso a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, que afasta a possibilidade de constrição de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Sobre essa impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.458/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10 /2023, DJe de 5/10 /2023.).Como se observa, a quantia até o limite de 40 salários-mínimos, quer esteja em conta poupança, em conta corrente ou mesmo investida, está acobertada pela impenhorabilidade, a qual se presume, somente podendo ser elidida por prova, a cargo do credor, da prática de abuso, má-fé ou fraude pelo devedor.A respeito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC /2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC /2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243 /STJ). 3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10 /2023, DJe de 10/10/2023) No caso sob exame, não há qualquer elemento concreto de prova que permita inferir a ocorrência de circunstâncias capazes de afastar a impenhorabilidade.A regra da impenhorabilidade visa garantir à parte meios de subsistência, procurando proteger o mínimo necessário para a manutenção e subsistência do devedor e sua família. A questão discutida comporta a interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.120/SP, no sentido de que “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”. A quantia penhorada é inferior a esse limite e, embora a previsão legal faça referência à “poupança”, o entendimento atualmente pacificado é no sentido de que essa impenhorabilidade alcança qualquer ativo financeiro encontrado em conta bancária do devedor, em valor inferior a quarenta salários-mínimos, não havendo que se discutir a respeito de suposto “desvirtuamento” da conta bancária. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS. EXAME: QUANTIAS BLOQUEADAS EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA VERBA ALCANÇADA PELO BLOQUEIO, QUE NÃO ULTRAPASSA QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1340120/SP. CASO QUE COMPORTAVA MESMO O LEVANTAMENTO DA PENHORA, COM A LIBERAÇÃO DOS ATIVOS PENHORADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSP, AI 2100185-12.2023.8.26.0000; Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE R$ R$22.439,17 - IMPENHORABILIDADE CONTA POUPANÇA. IRRELEVÂNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM RECONHECIDO A IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR AO EQUIVALENTE A QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS, MESMO QUE A APLICAÇÃO NÃO ESTEJA EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, AI 2017759-40.2023.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2023). Logo, os valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 285.1) nas contas da agravante junto ao Banco Santander (R$ 541,25) e da Caixa Econômica Federal (R$ 5.579,00) encontram-se acobertados pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o montante bloqueado na conta da executada é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, tem-se que a constrição deve ser afastada, com a liberação da quantia em favor da Parte agravante. Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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