SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005098-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO E ACOLHEU O PEDIDO DE LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO ESTABELECEU O PREÇO VIL EM 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO, VEDADA A RECEPÇÃO DE LANCES ABAIXO DESTE PERCENTUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – NÃO VERIFICAÇÃO DE PREÇO VIL NO CASO – IMÓVEL QUE FOI ARREMATADO EM SEGUNDA PRAÇA OBSERVANDO O PERCENTUAL MÍNIMO ESTIPULADO PELO JUÍZO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CREDORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. O percentual de 60% de lanço mínimo para a arrematação do imóvel penhorado, tendo como base o valor de sua avaliação judicial, não é considerado como preço vil, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ainda que o total arrematado seja inferior à dívida executada.2. O imóvel foi arrematado em segunda praça, observado o percentual mínimo estipulado pelo juízo de 60% (sessenta por cento) sobre a avaliação, o que demonstra que não houve prejuízo aos credores.