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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LONDRINA FLAT SERVICE, em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, autuada sob o nº 0034720-32.2020.8.16.0014, que homologou a avaliação do imóvel e acolheu o pedido de leilão judicial do bem penhorado, nos seguintes termos (mov. 230.1 dos autos originários):“(...)1. Homologo a avaliação levada a efeito na seq. 215.1, por verificar estar devidamente fundamentada e não ter sido impugnada pelas partes.2. Acolho o pedido de leilão judicial do bem penhorado (seq. 225.1), a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882 e seguintes, do CPC):a. Expeça-se ofício nos termos do art. 392 e ss., Código de Normas (CGJ-PR), fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para as respostas;b. Com ou sem as respostas, determino seja o bem penhorado levado a praça, nomeando leiloeiro o Sr. JORGE V. ESPOLADOR, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) – a ser paga pelo arrematante -, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil.c. Paute-se com o leiloeiro a realização do leilão, designando dia, hora e local para a realizaçãoDeverá ser designada segunda data, que somente será utilizada se não houver interessados na primeira (art. 886, VI, do CPC).Ressalto que já na primeira data serão recebidos lances abaixo da avaliação, respeitado o preço vil, de modo que, em regra, os leilões serão concluídos já nesta primeira oportunidade.Fica autorizada a recepção de lances por via eletrônica, por intermédio de sistema disponibilizado pelo próprio leiloeiro.d. Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual.e. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal.O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. (...).” (Grifei)Nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada deixou de expor qualquer razão para não cumprir o parâmetro previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC, o qual prevê que se considerará arrematação por preço vil somente quanto o lance vencedor for menor do que 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel; b) determine-se ao leiloeiro judicial que aceite lances desde que superiores a 50% (cinquenta) por cento do valor de avaliação do imóvel.Ao final, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal a fim de determinar ao Leiloeiro Judicial que retifique o edital, devendo reagendar o ato, caso necessário, para constar o lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel, nos termos do art. 300 e 1.019, I, do CPC, para evitar a realização de ato nulo, estando presentes os requisitos do periculum in mora e probabilidade do direito. Ao final, requer o provimento do recurso com a confirmação da liminar.Este Relator indeferiu a tutela de urgência pretendida à decisão agravada (mov. 10.1 – autos de agravo de instrumento).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 17.1 – autos de agravo de instrumento).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos autos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No caso, extrai-se dos autos originários que o agravante CONDOMÍNIO LONDRINA FLAT SERVIC propôs execução de título extrajudicial contra ESPÓLIO DE BRUNO ALEXANDRE VON DER LEYEN, representado por BRUNO JOSÉ POMPEU BRASIL VON DER LEYEN, para cobrança de dívidas condominiais com os seguintes vencimentos: 10/09/2019, 10/10/2019, 10/11/2019, 10/12/2019, 10/01/2020, 10/02/2020, 10/03/2020, 10/04/2020, 10/05/2020 e 10/06/2020.Após penhora do imóvel objeto dos autos (mov. 207.3), o condomínio requereu sua avaliação e alienação por leilão judicial, o que foi deferido pelo juízo (mov. 212.1).Foi juntado laudo de avaliação do imóvel (mov. 215.1), tendo o exequente concordado com a avaliação e pleiteado o leilão judicial do bem (mov. 225.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 230.1) que homologou o laudo de avaliação do bem imóvel penhorado, acolheu o pedido do exequente de leilão judicial do bem, a ser realizado de forma eletrônica e, dentre outras matérias, fixou que “Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual”.Após, o leiloeiro informou a data para realização do primeiro leilão do bem (mov. 235.1) e valor atualizado da avaliação (mov. 235.2).Foi juntado auto do 1º leilão negativo (mov. 250.1) e o auto de 2º leilão positivo pela quantia de R$ 121.507,61 (cento e vinte e um mil quinhentos e sete reais e sessenta e um centavos) (mov. 250.2).Foi expedido o auto de arrematação (mov. 252.1) e a arrematante pugnou pela imissão na posse do bem (mov. 256.1).Pois bem.O condomínio agravante requer a reforma da decisão agravada para que se determine ao Leiloeiro Judicial que retifique o edital de leilão para constar o lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel, nos termos do art. 300 e 1.019, I, do CPC, para evitar a realização de ato nulo, estando presentes os requisitos do periculum in mora e probabilidade do direito.Não se verifica o requisito da probabilidade do direito do agravante, já que na decisão agravada o juízo a quo assegurou que em primeira praça o imóvel não fosse arrematado por lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, com base no parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil.Nesse contexto, importante citar o disposto no parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil:“Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.”Denota-se que o juízo a quo observou o contido em texto expresso de lei (parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil), fixando que em primeira praça está assegurado que o lanço mínimo para arrematação do imóvel penhorado é de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da avaliação.Nesse sentido os precedentes deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM INDIVISÍVEL LEVADO A HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. RESERVA DA QUOTA PARTE DA TERCEIRA INTERESSADA (ESPOSA MEEIRA) NÃO RESPONSÁVEL PELA A EXECUÇÃO. CÁLCULO SOBRE TRÊS DOS IMÓVEIS ARREMATADOS E QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE A ADJUDICAÇÃO DO BEM, CALCULADA SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO E NÃO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E CONSONANTE COM O COMANDO DO ARTIGO 843, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO. VALOR PAGO PELO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA 60% DO VALOR DE AVALIAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AOS VALORES CONSTANTES DA AVALIAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024033-67.2022.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.10.2022) (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO LANÇO MÍNIMO EM 60% DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EM SEGUNDA PRAÇA – REJEITADO – JUÍZO A QUO ASSEGUROU QUE EM PRIMEIRA PRAÇA, O LANÇO MÍNIMO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO E EM SEGUNDA PRAÇA, NÃO SERIA ACEITO LANÇO INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 891 DO CPC – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE – FIXAÇÃO DOS LANÇOS MÍNIMOS COM BASE O VALOR DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL – NÃO VERIFICAÇÃO DE PREÇO VIL – AINDA QUE O TOTAL ARREMATADO SEJA INFERIOR À DÍVIDA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001015-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 10.07.2021) (Grifie)Assim, neste momento, inexiste a probabilidade do direito do exequente, já que o percentual de 60% de lanço mínimo para a arrematação do imóvel penhorado, tendo como base o valor de sua avaliação judicial, não é considerado como preço vil, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ainda que o total arrematado seja inferior à dívida executada.Ademais, o imóvel foi arrematado em segunda praça respeitado o lance mínimo de 60% sobre a avaliação, o que demonstra que não houve prejuízo aos credores e afasta a alegação de ocorrência de preço vil.Assim, diante do exposto, correta a decisão agravada, não merecendo alteração, pelo que nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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