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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ISOLDE LYDIA SCHMIDT DA SILVA contra a decisão de mov. 191.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004545-52.2015.8.16.0104, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a penhora recaiu sobre valores recebidos pelo exercício de atividade laboral autônoma, portanto, impenhoráveis; b) os documentos juntados nos autos comprovam a natureza alimentar das quantias bloqueadas; e c) os valores tornados indisponíveis são necessários para a sua subsistência.Requer a concessão de gratuidade da justiça e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.Foi deferido o processamento do agravo de instrumento, nos termos da decisão de mov. 10.1.A parte agravada não apresentou contrarrazões (decurso do prazo no mov. 14).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°”.Portanto, os ganhos do trabalhador autônomo não podem ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no § 2º do supramencionado dispositivo legal[1], nos quais o presente caso não se enquadra.Na espécie, após diligência via SISBAJUD (mov. 161.1), a executada, ora agravante, compareceu aos autos e alegou a impenhorabilidade de valores (R$ 672,93) supostamente bloqueados em sua conta digital Stone, ao fundamento de que recaíram sobre verbas de natureza alimentar (mov. 165.1).Diante da ausência de anotação de bloqueio judicial nos autos, o magistrado singular deixou de analisar o pedido (mov. 174.1).Com a juntada de print de conversa do WhatsApp entre a executada e Stone (mov. 177.2), bem como dos detalhamentos de ordem judicial de bloqueio de valores de movs. 180.1/4, sobreveio a decisão agravada (mov. 182.1), por meio da qual o juiz rejeitou a alegação de impenhorabilidade, com base nos seguintes fundamentos:A executada pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que diz respeito a montante depositado em virtude da venda de marmitas, devendo ser reconhecida como decorrente de seu trabalho autônomo (seq. 165)Instada a se manifestar, a parte exequente postulou a expedição de alvará de levantamento, sob a alegação de que a executada não colacionou documentos com a finalidade de comprovar a suposta impenhorabilidade (seq. 172.1).2. Conforme relatado, a executada afirma que o valor penhorado é referente aos proventos recebidos da venda de marmitas, seu trabalho autônomo. Ressalte-se, no entanto, que a executada não logrou êxito em comprovar tal alegação, uma vez que apenas a declaração de testemunhas indicando que Isolde vende marmitas e o extrato de sua conta bancária mostrando o recebimento de diversos pagamentos não são documentos hábeis a comprovar suas alegações.A parte exequente poderia haver apresentado cópia dos pedidos formulados pelos clientes e que supostamente originaram os pagamentos localizados em sua conta bancária. A comprovação da natureza dos valores penhorados, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do CPC, compete à parte executada. No presente caso, como visto, o magistrado considerou que a prova produzida não é suficiente para comprovar que o valor bloqueado foi recebido pela agravante pela venda de marmitas, que é sua atividade laboral.Ocorre que dos extratos bancários e prints de conversas apresentados pela recorrente, que, inclusive, mencionam o protocolo da ordem judicial de indisponibilidade, infere-se que, em razão da ordem expedida neste feito, foi bloqueado o saldo existente na conta digital Stone.E, conforme informações obtidas no site da empresa, a Stone é uma instituição de pagamento, ou seja, “viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos”[2]. Diante desse contexto, depreende-se que os valores bloqueados na conta Stone são originários de pagamentos feitos por terceiros à parte executada, ante a celebração de compra e venda, o que corrobora a alegação de que são oriundos da sua atividade laboral (venda de marmitas).Os demais elementos constantes nos autos (mov. 1.2-TJ e mov. 165.5) ainda demonstram o recebimento das encomendas, bem como os pagamentos, recebidos frequentemente, por meio de várias transferências e de diferentes pagadores, por exemplo: R$ 16,00 de Ivonete Souza Silva, R$ 16,00 de Melissa Soares da Silva, R$ 24,00 de Jersemar Campos Vieira, R$ 35,00 de Karla Nascimento, R$ 16,00 de Marizete Garcia Servilheire, entre outros.Cabe esclarecer que, embora, em regra, não se admita a apresentação de documentos em grau recursal, na hipótese inexiste qualquer prejuízo, haja vista que a parte agravada teve a oportunidade de se manifestar sobre eles, por ocasião das contrarrazões e, se assim não fosse, a decisão seria cassada para o fim de conceder oportunidade ao agravante para fazer prova da sua alegação.Assim, considerando-se a natureza da conta (conta de pagamento) e as demais circunstâncias do caso (quantias recebidas, remetentes diversos e frequência dos créditos), é possível inferir que os valores bloqueados junto à Stone são oriundos da atividade laboral informal da executada e, portanto, impenhoráveis.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD) DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A CORROBORAR QUE A VERBA QUE DECORRE DE GANHO DE TRABALHADOR INFORMAL AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE QUE TRATA O § 2º, DO ART. 833 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE SE PRESERVAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MODICIDADE DO MONTANTE PENHORADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0004317-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.08.2021)Por fim, cabe destacar que o requerimento de desbloqueio de valores se limitou à conta digital Stone (mov. 177.1), razão pela qual as quantias constritas perante as demais instituições não são objeto de análise neste recurso.Dessarte, merece acolhida a insurgência recursal, para que sejam desbloqueados os valores junto à Stone (R$ 672,93), ante a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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