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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 92.1) em face da sentença, proferida pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da comarca de Rio Branco do Sul, nos autos da ação acidentária nº 0020405-67.2022.8.16.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial com fundamento no art. 487, inc., I do Código de Processo Civil, para o fim de conceder o benefício de auxílio-acidente e também condenar a requerida a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício, incluindo o abono anual, bem como a pagar às parcelas devidas mensalmente, com efeitos financeiros desde 31/01/2023. Sobre as parcelas vencidas que deverá incidir atualização monetária a partir de cada vencimento, conforme os índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Os juros de mora devem contar a partir da citação, com taxa de 1% ao mês, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária e posteriormente juros de mora devem ser aplicados nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Pela sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios à procuradora do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC (mov. 88.1).Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que o laudo pericial é claro ao concluir pela inexistência das sequelas consolidadas, o adequado seria que a sentença tivesse julgado improcedente o pedido do auxílio-acidente, visto que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa em decorrência de sequelas consolidadas, exigência legal para a concessão do referido benefício. Contudo, a sentença afastou a conclusão pericial e deferiu o benefício, o que não corresponde à repercussão jurídica dos fatos provados, haja vista, que não há motivos para rebater o laudo médico judicial, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Desse modo, merece reforma a sentença pois é contrária a jurisprudência firmemente consolidada que aplica o entendimento que o afastamento do laudo judicial é medida excepcional e, além disso, mesmo que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, é inquestionável que ao se tratar de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, em caráter excepcionalíssimo. Por fim, requereu o INSS que seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial (mov. 92.1).Na sequência, foi promovida a intimação da parte contrária que deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. 97.1) seguindo da remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 98.0).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela autarquia previdenciária, bem como, conhecimento e provimento do reexame necessário, a fim de adequar o benefício, nos termos expostos, como medida que se impõe a correta prestação jurisdicional (mov. 23.1-TJ).É o breve relatório.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Síntese fáticaCuida-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Everton da Silva Simoni em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em que requereu a concessão de auxílio-acidente. Relatou o autor, que durante o exercício da sua função, várias tábuas de madeira caíram diretamente em sua cabeça, de uma altura de 25 metros, causando trauma cranioencefálico – CID.10 S.069 e fratura de punho direito - CID S.62, motivo pelo qual recebeu auxílio de incapacidade temporária B (31) sob o NB 637.147.909-5, quando o correto, deveria ser o auxílio-acidente, por estar com a sua capacidade laborativa reduzida, ajuizou a presente ação (mov. 1.1). Na sequência, foi recebida a inicial e determinada a realização de perícia médica, com a nomeação do Dr. William Ribas e Targa, CRM-PR 388, com prazo para sua elaboração em 30 dias e, posteriormente deverá ser citado o ente autárquico para apresentar a contestação (mov. 27.1).Por conseguinte, foi realizada a perícia pelo médico especialista em medicina do trabalho, no dia 07/05/2023, cujo laudo atestou que o autor apresenta lentidão de movimentos e raciocínio, em razão da presença de uma fístula liquórica entre o subcutâneo da região têmporo-frontal direita, circunstância em que gera incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual deverá ser submetido a cirurgia de correção dessa fístula (mov. 65.1). Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação (mov. 70.1), arguindo, em prejudicial, o indeferimento da inicial por não haver indícios mínimos da existência de acidente de trabalho, bem como prescrição quinquenal de eventual benefício anterior ao período de cinco anos. No mérito, sustentou que o autor não comprovou a alegada incapacidade, além de não estar evidenciada a qualidade de segurado. Ofertada à impugnação a contestação (mov. 75.1), entendeu o juízo de origem que o feito comportava julgamento antecipado da lide (mov. 82.1), sobrevindo a sentença de parcial procedência. Em sentença, entendeu a Magistrada que a instrução processual foi conclusiva em reconhecer a concessão do benefício do auxílio-acidente, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais (mov. 88.1).Do Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal acerca da ofensa da lógica processual no que se refere a concessão de benefícios previdenciários que em sede de sentença, uma vez que foi concedido benefício- acidentário, porém, de acordo conclusão da perícia médica não ficou evidenciada a consolidação das sequelas, decisão que contraria o posicionamento jurisprudencial. Contudo, não assiste razão ao apelante. Como cediço, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o Magistrado é o destinatário final das provas no processo. Nada obsta de estar atrelado aos autos, pois é ele quem atribui a relevância necessária a cada prova, com o intento de atingir seu convencimento motivado, o que lhe torna apto a emitir decisão de mérito.Sob essa perspectiva, a concessão de uma prova específica está sujeita à avaliação do Magistrado, levando em consideração o conjunto probatório existente e a necessidade da prova solicitada.Por essa razão, à vista de que a prova pertinente foi adequadamente determinada e, ainda, produzida de forma satisfatória, tendo em vista que o perito respondeu aos quesitos apresentados de maneira fundamentada e clara sobre a lesão sofrida da mesma demonstrando como estão as condições clínicas do autor.Além disso, é possível observar que as conclusões extraídas do laudo pericial se encontram suficientemente embasadas pelo Expert, que é profissional de confiança do Juízo e especializado em perícias médicas, com plena capacidade para realizar exame físico no periciado, não sendo verificado qualquer elemento que leve à desconsideração do exame.Para mais, o laudo pericial em ações previdenciárias é elaborado por um médico perito, cuja expertise permite que descreva adequadamente o estado clínico do autor, o que possibilita ao Juízo fundamentar de maneira apropriada sua decisão jurisdicional. E, embora o julgador não esteja estritamente vinculado ao laudo pericial, na ausência de elementos que o contradigam, pode e deve considerá-lo para respaldar a sua convicção.Desse modo, verifica-se que o perito foi categórico ao atestar que “inexiste sequelas consolidadas”, porém, também atestou que as “lesões sofridas geram incapacidade temporária para o trabalho”, pois o quadro clínico do autor necessitava de uma avaliação “com o neurocirurgião visando a realização de cirurgia de correção de fístula, aumentando a possibilidade de ocorrência de meningites de repetição. ”Desta forma, a mera discordância quanto à conclusão do laudo pericial não é capaz de invalidá-lo, porquanto para se desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo seria imprescindível a juntada de atestados médicos recentes e posteriores que comprovasse a presença de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, para se cogitar a concessão de benefício previdenciário – o que não foi feito.Portanto, a mera discordância da sentença não é motivo para reformá-la, a concessão do benefício levou em consideração a incapacidade temporária do autor. Do Mérito Sabe-se que a Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de redução da capacidade ou a comprovação da incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. Sem o preenchimento deste pressuposto, não há como se conceder qualquer dos benefícios pretendidos.No caso em apreço, nos termos do art. 11 da lei 8.213/91, detém o autor a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, pois o CNIS (mov. 1.20) e CTPS (mov. 1.7) juntado aos autos evidencia a existência de vínculo empregatício quando do requerimento do benefício previdenciário (mov. 1.6).Quanto ao nexo causal, restou devidamente demonstrado através do documento da CAT (mov. 1.14), pela outorga administrativa de benesse na espécie (B91), que acabou cessada (mov. 1.17), são documentos hábeis e suficientes para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91.Entretanto, com relação às lesões, assim atestou o médico perito Dr. WILLIAM RIBAS E TARGA em seu laudo técnico (mov. 65.1):“[...] IDENTIFICAÇÃO DO EXAMINADOSr. EVERTON DA SILVA SIMIONI, brasileiro, convivente, 27 anos de idade, escolaridade: estudou até a 3ª série do ensino fundamental, carpinteiro na construção civil, RG: 13 798 735-0/PR, CPF: 111 955 209-56. HISTÓRICOÀ época dos fatos era empregado da JBR Construção Civil Ltda, onde foi admitido em 05/10/21, não constando o seu desligamento da empresa. Relata que como Carpinteiro da Construção Civil instala e ajusta esquadrias de madeira e outras peças tais como: janelas, portas, escadas, rodapés, divisórias, forros e guarnições. Constrói formas de madeira para concretagem. Repara elementos de madeira, substitui total ou parcialmente, peças desajustadas ou deterioradas ou fixando partes soltas. O Autor relata que está atualmente sobrevivendo do auxílio-doença que recebeu até 31/01/2023 e da ajuda de sua esposa, que trabalha como zeladora.DADOS DO ACIDENTE Sofreu um Acidente de Trabalho no dia 30/10/2021, enquanto exercia o seu labor, quando uma carga de tábuas de madeira soltou-se do guincho que as levava, caindo sobre a cabeça do autor de aproximadamente 15 metros de altura, lhe provocando um traumatismo cranioencefálico e fratura no antebraço direito. Foi socorrido e transportado ao Hospital do Trabalhador, onde foi constatado uma fratura do punho direito e fratura dos ossos occipital e parietal bem como contusão do lobo frontal direito do cérebro, necessitando realizar traqueostomia, craniectomia (retirada de parte do osso do crâneo do osso do crânio para diminuir a compressão cerebral) em 01/11/2021, com drenagem do hematoma intracraniano (mov.1.13), tratamento cirúrgico de fratura de rádio distal direito em 19/11/2021, permanecendo internado na UTI e posteriormente na Enfermaria, recebendo alta hospitalar em 22/11/2021. Após decorrido aproximadamente 10 meses, internou novamente (sic) no mesmo serviço em setembro de 2022, para o reimplante de parte da calota óssea retirada na 1ª cirurgia. Recebeu alta do INSS em 31/01/2023. Faz uso de analgésicos quando sente dor no crânio ou no punho, tendo retorno com o neurocirurgião no Hospital do Trabalhador para daqui, aproximadamente 6 (seis) meses, visando correção da causa de tumoração líquida subcutânea em região temporo frontal direita.QUEIXA PRINCIPAL Sua queixa é de esquecimento, lentidão, raciocínio lento, cefaleia e dor punho direito, em consequência do acidente do trabalho sofrido. Queixa-se, também, da presença de líquido no subcutâneo de sua região frontal direita, que aumenta ou diminui de tamanho, conforme o dia. CONCLUSÃO PERICIAL: O Autor apresenta lentidão de movimentos e raciocínio além de uma fístula liquórica entre o subcutâneo da região temporo-frontal direita e as meninges, em consequência de trauma cranioencefálico sofrido em acidente de trabalho típico em 30/10/2021, aguardando consulta com o neurocirurgião visando a realização de cirurgia de correção desta fístula, o que lhe aumenta a possibilidade de ocorrência de meningites de repetição. As lesões encontradas não estão consolidadas, razão pela qual sugerimos que o Autor seja mantido em auxílio doença acidentário pelo período de 01 (hum) ano, devendo realizar, neste intervalo de tempo, a cirurgia para correção da fístula liquórica que apresenta e então ter reavaliada a sua capacidade laboral, em perícia médica, após este período. RESPOSTA OS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO a )O autor está ou não incapacitado para trabalho; Resposta: Sim. b)A incapacidade é temporária ou definitiva; Resposta: Temporária. c) Há nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho.Resposta: Sim. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial? Resposta: Sim, havia. Periciado ainda apresentando uma fístula liquórica entre as meninges e o subcutâneo o que aumenta as chances de meningites de repetição. Acaso existente incapacidade laborativa, esta incapacidade é temporária ou permanente? Resposta: Temporária. Qual o termo inicial da incapacidade diagnosticada?Resposta: O termo inicial é a data do acidente de trabalho: 30/10/2021. Caso haja dificuldade na fixação de um termo inicial para a incapacidade, a juntada aos autos do prontuário médico da parte autora contribuiria para tal fim? Acaso diagnosticada incapacidade temporária da parte autora, é possível fixar prazo para recuperação? Em quanto tempo?Resposta: Como o autor tem consulta agendada com o seu neurocirurgião para dentro de 6 meses, acreditamos que dentro do prazo de 1 ano estará recuperado, desde que faça o procedimento cirúrgico necessário. A ausência de realização de atividades laborais ajudará na recuperação, tratamento ou controle da enfermidade porventura presente? Resposta: Sim, já que a fístula liga as meninges ao subcutâneo da região frontal, onde um pequeno ferimento ou mesmo uma infecção de pele pode desencadear uma meningite bacteriana. Uma vez verificada a ocorrência de acidente do trabalho, a parte autora apresenta sequela definitiva decorrente desse acidente? Resposta: Sim, ainda não consolidadas. Em caso de resposta positiva ao quesito 11, favor informar a data de consolidação da lesão, considerando o tempo de recuperação, de forma justificada. Resposta: Prejudicado.Considerando a idade da parte autora, é possível que a limitação apresentada possa ser recuperada com tratamento médico ou fisioterápico? Resposta: Deve ser avaliado a sua capacidade laboral após realizar tratamento cirúrgico que necessita. Note-se, portanto, que não existem razões para se desconsiderar o laudo pericial, a comprovação da incapacidade laboral temporária conduz ao deferimento do direito que se pretende ver reconhecido judicialmente.Como visto, o laudo pericial atestou pela incapacidade temporária do autor, devendo ser submetido a procedimento cirúrgico para correção de fístula. Além disso, da análise do conjunto probatório, verificou-se que o autor ainda não possui sequela consolidada que implique redução definitiva da sua capacidade laboral habitual como carpinteiro, de modo que não se encontram presentes, por ora, os requisitos previstos pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, de modo que o reconhecimento na sentença, do direito ao benefício, mostrou-se precipitado e sem respaldo no quadro fático demonstrado.A determinação supramencionada está de acordo com IN 77/2015 em seu artigo 687: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”. Portanto, não é o caso de julgar improcedente o pedido conforme pretende o INSS, mas sim de se reconhecer o direito do segurado ao benefício adequado, que no caso é o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, pois a prova pericial não deixou dúvidas de que esta subsiste, situação que incide os exatos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Sobre os critérios de fixação do termo inicial de benefícios previdenciários, o entendimento consolidado é por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é: "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida."A r. sentença determinou que a data do benefício, deve ser fixada em 31/01/2023, devendo ser mantida nesse ponto, haja vista, a data corresponde após a data da cessação do pedido relacionado. No mais, o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, não determina a obrigatoriedade, mas sim, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício, leia-se: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)No entanto, o laudo pericial judicial evidenciou que o segurado “encontra-se incapacitado no momento, porém suscetível de recuperação dependendo da evolução clínica após procedimento cirúrgico”, o que impossibilita a aferição da capacidade ou incapacidade antes da intervenção médica. Inclusive, em recentíssimo julgado, o Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o “tempo de recuperação não pode ser determinado porque não há como tecer prognóstico sobre uma cirurgia a ser realizada ou mesmo informar quando a parte autora será operada porque depende da chamada na fila de espera do SUS". Ademais, o fato de não estipular prazo de cessação do auxílio-doença não impede que o INSS convoque, a qualquer tempo, o segurado para a avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 60, §10, da Lei 8.213/1991: § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).Em casos semelhantes já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE REFORMA – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – CASO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91) – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL (VIGILANTE) – POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E RETORNO À ATIVIDADE HABITUAL – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021 – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008491-83.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.11.2023).Outra também não foi o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, cujo parecer elaborado como bem ponderou (mov. 23.1-TJ):“Não é o caso de julgar improcedente o pedido conforme pretende o INSS, mas sim de se reconhecer o direito do segurado ao benefício adequado, que no caso é o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, pois a prova pericial não deixou dúvidas de que esta subsiste e, nos exatos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz.”À vista disso, nego provimento ao recurso da autarquia previdenciária e altero em remessa necessária, a concessão ao autor do restabelecimento do auxílio-doença cessado em 31/01/2023, bem como a conversão para seu homônimo acidentário. De mais a mais, no que tange aos consectários legais, à vista de que a benesse será implantada após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), que estabeleceu a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, é o caso de confirmar em sede de remessa necessária o pronunciamento judicial neste tocante, que bem aplicou a atualização monetária prevista.Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, dado que o valor da condenação requer ainda apuração, a definição de seu percentual deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, conforme estabelecido pelo artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil e pelo comando gizado na Súmula 111 do STJ.Por fim, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, que estabelece ser devida a aludida verba honorária somente em caso de não conhecimento ou não provimento do recurso, ante o desprovimento do presente apelo, impõe-se a majoração dos honorários devidos pelo recorrente 12% do valor atualizado da causa nos termos do art 85 do código de Processo Civil. CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E DESPROVIDO, e em sede de Reexame Necessário, a sentença, deve ser ALTERADA ,nos termos da fundamentação supra.
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