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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Vidotti Netto em face do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0109613-60.2025.8.16.0000 (mov. 23.1), que negou provimento ao recurso.Sustenta a parte embargante que no acórdão recorrido não se analisou a sua real situação financeira, pois “seu patrimônio é duas vezes menor que suas dívidas, conforme declaração de imposto de renda 2023”.Afirma que não se observou que todos os seus bens estão penhorados, “não havendo qualquer fonte de rendimento, exceto sua aposentadoria”.Argumenta que possuía, em 2023, “patrimônio de R$ 1.317.176,49, mas acumula dívidas em valor duas vezes superior, totalizando R$ 2.655.006,60, evidenciando a ausência de patrimônio líquido”.Aduz que “no próprio demonstrativo de Imposto de Renda relativo a 2023/2024, verifica-se que o Agravado recebeu apenas R$ 15.660,00, valor manifestamente compatível com a concessão do pedido de justiça gratuita”.Em conclusão, requer sejam acolhidos os aclaratórios.Contrarrazões ao mov. 12.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita no despacho de mov. 7.1.Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Como consta no relatório, a parte embargante alega existir omissão no acórdão em relação à documentação apresentada para fins de concessão de justiça gratuita.Sem razão.O acórdão abordou de modo claro as razões pelas quais o pedido de justiça gratuita foi indeferido.Veja-se que com base na declaração de imposto de renda trazida pelo próprio recorrente, constatou-se que “embora os rendimentos tributáveis no ano tenham totalizado R$ 15.660,00, a parte possui patrimônio considerável, de R$ 1.317.176,49, incluindo bens imóveis, um veículo e duas aeronaves, além de cotas de participação em empresas”.Todavia, o acórdão expressamente consignou-se que “a documentação utilizada para embasar o pedido consiste na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023) e o comprovante de aposentadoria, sem a juntada de extratos bancários, contracheques ou qualquer outro documento que permita uma análise mais concreta da real situação financeira da parte”.Desse modo, a declaração de imposto de renda apresentada sequer demonstra a situação financeira atual da parte, tendo em vista que se refere ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), quando já poderia ter sido juntada a declaração mais recente.Não bastasse, o acórdão expressamente fez constar que “a concessão da gratuidade exige prova mínima da insuficiência de recursos, o que não se verifica nos autos”, “especialmente diante da ausência de comprovação de encargos ou despesas que comprometam a subsistência da parte”.De tal forma, embora o embargante insista em alegar que houve vício na fundamentação do acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto. Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Na mesma linha:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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