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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IP 6 Empreendimentos Ltda. contra a decisão de mov. 39.1, exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0012053-58.2019.8.16.0185, que lhe foi dirigida pelo Município de Curitiba, por meio da qual o Dr. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta a execução fiscal – defendia ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo da ação de execução fiscal.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante postula a reforma da decisão, a fim de que, acolhida a exceção de pré-executividade, seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.Alega, em suas razões recursais (mov. 1.1), que não detém legitimidade para figurar como executada no processo da ação de execução fiscal, que tem por objeto o IPTU e a taxa de lixo dos anos de 2016 a 2018, porque, na condição de incorporadora do empreendimento, vendeu o imóvel gerador dos tributos em execução – unidade 1508 do Edifício Lifespace Sete de Setembro – ao senhor Luciano Borges Mancini, que, por estar na sua posse desde 2014 com animus domini, é o responsável pela quitação da dívida tributária em execução.Afirma que, após celebrar em 22/07/2011 contrato de compra e da referida unidade de apartamento e pago o preço do imóvel, entregou o apartamento gerador dos tributos objeto da cobrança judicial a Luciano Borges Mancini – a entrega deu-se em 11/11/2014, conforme Termo de Recebimento de mov. 14.7 dos autos do processo da ação de execução fiscal. Alega que, a partir da entrega do imóvel ao comprador, que quitou o preço, ele passou “a exercer a posse do imóvel em tela com animus definitivo de proprietário, inclusive assumindo expressamente a obrigação de pagamento das obrigações tributárias decorrentes da aquisição realizada” (pág. 10 da petição recursal – mov. 1.1).Sustenta que, diante deste contexto fático, no qual não detém qualquer direito sobre o imóvel, que já foi pago e entregue ao comprador, inclusive com a lavrada da escritura pública de compra e venda, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários posteriores ao ingresso do adquirente na posse do imóvel, é dele, comprador, e não do vendedor – no caso os tributos em execução são do ano de 2016/2018, período no qual o adquirente já se encontrava no imóvel.Aduz, ainda, que o próprio município exequente, ora agravado, já havia incluído o adquirente do imóvel como contribuinte do IPTU, tanto que comunicou nos autos ter celebrado com o adquirente acordo de parcelamento do débito tributário em execução, o qual, entretanto, veio a ser descumprido.Argumenta, também, que não pode ser prejudicada pela ausência do registro da escritura pública de compra do imóvel, uma vez que, nos termos do art. 490 do Código Civil, compete ao adquirente, e não ao vendedor, arcar com o pagamento das despesas do registro.Sustenta, por outro lado, que a decisão agravada ofendeu os art. 128 e 121, ambos do Código Tributário Nacional, pois a indicação do responsável tributário exige que o indicado esteja vinculado ao fato gerados da obrigação, pressuposto que, em relação a ela, agravante, não está preenchido, até porque quem possui relação pessoal e direta com o fato gerador é o adquirente do imóvel, Luciano Borges Mancini, que já se encontra na sua posse com animus domini desde 2014.Por fim, ante a possibilidade de bloqueio em suas contas de valores que são utilizados para pagamento de funcionários e encargos trabalhistas, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Por meio da decisão de mov. 12.1-TJ, foi indeferido o pleito para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso.Intimado, o Município de Curitiba apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do presente recurso (mov. 18.1-TJ).É o relatório.
Voto.O presente recurso, como diante será demonstrado, deve ser desprovido.Diz-se isso porque, conforme acertadamente decidiu o Dr. Juiz a quo, estando o imóvel registrado em nome da empresa executada, ora recorrente, é lícito ao Município de Curitiba lançar o tributo contra ela, que é a sua proprietária, e dirigir-lhe a ação de execução fiscal.E assim é porque o art. 34 do Código Tributário Nacional, ao dispor que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, emprega a conjunção alternativa “ou”, no sentido de permitir que qualquer dos sujeitos indicados na mencionada norma seja, individualmente, considerado o contribuinte do IPTU e, em razão disso, figure como único sujeito passivo do processo da ação de execução fiscal.Em outras palavras, a opção pelo sujeito em relação ao qual será realizado o lançamento do IPTU – proprietário, possuidor ou ambos –, e, em consequência, dirigida a ação de execução fiscal, é prerrogativa do município.Ora, considerando que a propriedade do imóvel constitui o fato gerador do IPTU, nada impede que a Fazenda Pública exija o pagamento do tributo diretamente do proprietário, ou seja, da pessoa em nome de quem ele se encontra registrado no registro de imóveis, sem sequer apurar se terceira pessoa detém a posse do imóvel.O entendimento aqui exposto está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar hipóteses como a que se apresenta, inclusive em sede de julgamento de recurso que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, fixou o entendimento de que tanto o promitente comprador, que se encontra na posse do imóvel, quando o proprietário/promitente vendedor, que é pessoa que possui a propriedade registrada n o cartório de registro de imóveis, são contribuintes responsáveis pelo IPTU. Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento da mencionada Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. ACÓRDÃO EM COFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.A. Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada.II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis, conforme decidido no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Nesse panorama, confiram-se, os seguintes precedentes: (REsp 1.829.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019, AgInt no REsp 1.774.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgRg no AREsp 337.190/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.4. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 475.078/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 213) TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIETÁRIO. ART. 34 DO CTN.1. O tema inserto no artigo 171 do Código Civil-CC não foi debatido pelo Tribunal a quo, deixando a recorrente de manejar embargos de declaração na origem para suprimir eventual omissão, o que atrai o impedimento das Súmulas nos 282 e 356 do STF.2. Está assentado nos autos que a recorrente é proprietária, e a norma reputada como maltratada (art. 34 do CTN) autoriza a cobrança do IPTU, também, da pessoa que se encontrar nessa situação.3. Recurso especial improvido.(REsp 793.073/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 320). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp. nº 1.111.202/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marquer, unânime, DJe 18/06/2009). Assim, não há dúvida de que, tratando-se de ação de execução fiscal de crédito tributário de IPTU, é lícito ao ente municipal, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, realizar o lançamento do tributo apenas em face do proprietário do imóvel gerador do tributo e, em consequência, propor a ação de execução fiscal apenas em face dele.Não se nega que, conforme afirmado pela recorrente, ela celebrou contrato particular de compra e venda do imóvel com o senhor Luciano Borges Mancini – este encontra-se na posse do imóvel desde 2014 –, cujo preço estabelecido foi integralmente quitado pelo comprador.Também é verdade que, em 2019, foi lavrada escritura pública de compra e venda do imóvel, a qual, entretanto não foi levada a registro pelo comprador.Em situações como a que se apresenta, a meu sentir, ainda que o imóvel esteja registrado em nome do vendedor, este não pode exercer quaisquer dos atributos da propriedade, já que, tendo recebido o preço e outorgado a escritura pública ao comprador, transferiu-lhe a posse, que passo a ser exercida com animus domini, não tendo legitimidade sequer para reivindicar o imóvel.De qualquer sorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, que, em vista disso, deve ser observada por este tribunal, é no sentido de que o vendedor, por ainda ostentar a condição de proprietário – o imóvel permanece registrado em seu nome –, também tem legitimidade para responder pelos tributos cujo fato gerador é a propriedade do imóvel.A exceção à regra geral, já reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça se dá quando o prazo para a aquisição a propriedade por usucapião já foi atingido, hipótese diversa à dosa autos (RESP nº 1.204.294/RJ).E o fato de o adquirente do imóvel gerador dos tributos em execução, tanto na escritura pública de compra e venda quanto no contrato particular de compra e venda, ter assumido a responsabilidade pelo pagamento do IPTU relacionados ao imóvel, não retira da legitimidade da agravante, pois, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.Portanto, considerando a regra do art. 34 do Código de Tributário Nacional, com a interpretação que lhe foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça, e a norma do art. 123 do mesmo código, certo ser afirmado que a teste jurídica posta no presente recurso não se mostra relevante, circunstância a impedir o provimento do recurso.A agravante também requereu que, por não ser de fato a proprietária do imóvel, tanto que sobre ele não exerce quaisquer dos atributos da propriedade, a penhora recaia sobre o imóvel, até para que seja observado o art. 803 do Código Civil.Esse pleito, entretanto, não pode ser objeto de análise pelo tribunal, já que ainda não foi apreciado pelo Dr. Juiz a quo, a quem o município dirigiu o pedido de bloqueio de ativos da agravante para garantir a execução fiscal.Vale dizer, se o tribunal apreciar o pedido de penhora de ativos da empresa, haverá supressão do primeiro grau de jurisdição, o que não é admissível.Vê-se, assim, que não há outra solução senão a de negar provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.
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