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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 212.1 proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0000920-20.2021.8.16.0162, na qual o magistrado a quo indeferiu a pesquisa através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen).O exequente, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, primeiramente, que a ação fora proposta em razão da inadimplência de duas notas promissórias não honradas até a presente data.Afirma que os executados, ora agravados, estão movimentando os recursos financeiros de suas atividades comerciais em nome de terceiras pessoas e que já realizou diligências em vários sistemas, tais como Renajud, Bacenjud, Infojud, CNIB, as quais restaram infrutíferas.Defende que, ante o esgotamento dos meios usuais de busca de bens penhoráveis, não há óbice para o deferimento da consulta via CCS-Bacen a fim de possibilitar ao credor o acesso a informações que eventualmente possam contribuir para a localização de bens em nome dos agravados.Pugna, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da decisão agravada, com deferimento da pesquisa junto ao sistema CCS-Bacen.O recurso foi distribuído a esta 16ª Câmara Cível, sem a concessão da tutela recursal almejada através da decisão de mov. 8.1-TJ. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 09.07.2021 por Rubens Alves em face de Erica Buarolli Favoreto Aparecido e Outros, consubstanciada em nota promissória, com valor inicial em R$170.578,06.Depreende-se dos autos que o juízo de origem entendeu que a pesquisa visa a apreciação de situações alheias à apreciação de bens para fins de penhora, razão pela qual não se mostra pertinente o seu deferimento no caso concreto. E que A mera frustração das tentativas de constrição patrimonial pelas demais ferramentas executórias ou a inexistência de realização de transações bancárias pelas Executadas, não autorizam a utilização de sistemas como CCS e SIMBA, que são ferramentas de uso excepcional condicionadas à demonstração de indício suficiente de fraude que justifique a pesquisa patrimonial.Conforme o artigo 1° da Circular 3.347/2007/BACEN, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) destina-se “ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais. “O artigo 2° da referida norma define, ainda, que o referido sistema é capaz de armazenar informações cadastrais de clientes e correntistas das instituições financeiras legalmente cadastradas, além de proporcionar o atendimento de solicitações específicas de relacionamento às autoridades competentes que venham a requerê-las.A jurisprudência desta c. Câmara Cível, inclusive, tem se sedimentado no sentido de ser possível a utilização da ferramenta quando exauridas as diligências na busca de bens penhoráveis dos devedores, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE CONSULTA VIA CCS-BACEN – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE CONSULTA VIA CCS-BACEN - ESGOTAMENTO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NEGAR AO CREDOR DOS ACESSOS AOS SISTEMAS E REALIZAÇÃO DE CONSULTAS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DO CPC – PRIORIZAÇÃO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE JUDICIAL – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113595-53.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.04.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS E VALORES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. - Inexistindo outros meios de se encontrar bens passíveis de penhora a fim de tornar efetiva a satisfação do credor, deve ser determinada a utilização do sistema CCS-BACEN.- Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097141-95.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.02.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. Insurgência exequente. ESGOTAMENTO DAS PRINCIPAIS FERRAMENTAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038536-59.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.09.2023).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PENHORA PELO BACENJUD. PESQUISA NO RENAJUD E SISBAJUD INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EM CASOS PONTUAIS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026616-88.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.09.2023)No presente caso, verifica-se que o agravante se valeu de outros meios possíveis para buscar bens passíveis à penhora, tais como RENAJUD (mov. 94.1/94.3), BACENJUD (mov. 61.1), CENSEC (mov. 16.1/160.25), CCS-Bacen (mov. 154.2) e outros.Assim, não se verifica qualquer impedimento em sua utilização, em especial em casos como o presente, no qual as buscas realizadas nos sistemas usualmente empregados pelo Poder Judiciário se mostraram infrutíferas.Destaque-se que a pesquisa consulta via CCS-Bacen é medida razoável que contribui para a satisfação do crédito exequendo sem causar quaisquer prejuízos aos executados, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Inclusive, o art. 797, caput, do Código de Processo Civil, menciona que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, sendo este um dos princípios que regem o processo executivo.E ainda que se fale que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sabe-se que essa é movida principalmente com base no interesse do credor, a fim de satisfazer o seu crédito. Desta forma, entende-se que a consulta solicitada pelo exequente, ora agravante, deve ser atendida. Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a decisão ora agravada, a fim de deferir o pedido de consulta via CCS-BACEN.
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