Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento, tendo por objeto a decisão de mov. 18.1 proferida nos autos dos embargos de terceiro c/c pedido liminar, sob nº 0021549-91.2023.8.16.0017, através da qual o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça no percentual de 50%. Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso. Em suas razões, aduzem que: a) a simples afirmação do estado de pobreza confere aos agravantes o direito à assistência judiciária gratuita; b) os agravantes, como artesãos, demonstraram que se enquadram nos parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal, visto que auferem, em média, o rendimento de 1 (um) salário mínimo; c) caso não seja atribuído efeito suspensivo, decorrerá lesão grave e de difícil demonstração, visto que os recorrentes não possuem condições de arcar com as despesas processuais.Com amparo nestes fundamentos, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que se reforme a íntegra da decisão. Por meio da decisão de mov. 8.1/TJ foram atribuídos efeitos suspensivos ao presente agravo de instrumento.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). Na oportunidade, aduziu que: a) os agravantes promovem alegação genérica de que fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; b) “para embasar a sua alegação genérica, apresentam apenas declaração de hipossuficiência, sem apresentar qualquer outro documento comprobatório”; c) a argumentação não merece prosperar, já que os documentos juntados são insuficientes, além de serem incompatíveis entre si; d) não foram juntados documentos relativos à Vera Lúcia; e) não é crível que Valdomiro tenha só uma única conta sem qualquer movimentação ou valor. Assim, pugnou pelo desprovimento do presente recurso.Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o agravo recurso merece ser conhecido. II.2 – Do Mérito.A parte agravante pretende, em suma, a reforma da decisão recorrida, almejando o deferimento, na integralidade, do benefício da gratuidade de justiça.Revendo o entendimento exarado na decisão de mov. 8.1, entendo que a pretensão recursal não merece guarida.Trata-se, na origem, de embargos de terceiro com pedido liminar opostos pelos embargantes em face da embargada. Já à exordial, os embargantes pleitearam a concessão da gratuidade de justiça.No entanto, apreciando este requerimento, foi constatada uma dúvida sobre a alegada pobreza, “eis que se trata de alegada compra de imóvel e nada foi demonstrado sobre atividades profissionais e rendas dos embargantes”. Deste modo, foi concedido aos embargantes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do seu direito à gratuidade (mov. 9.1).Este pronunciamento, deu azo à juntada dos documentos de mov. 14.2 a 14.13. Apreciando-os, assim concluiu o juízo a quo na decisão aqui agravada: Considerando os documentos colacionados (movs. 14.2/14.13), com destaque, ao extrato de movimentação bancária de mov. 14.9, defiro a gratuidade processual pretendida no percentual de 50%, cabendo a demandante arcar com o restante diante da demonstração parcial de capacidade financeira Compulsando os documentos juntados nos autos, entendo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.De início, é preciso consignar que o magistrado pode determinar a comprovação documental da situação financeira do interessado, visto que a declaração de insuficiência de recursos goza de uma mera presunção relativa de veracidade (art. 99, §3o, do CPC).Aliás, essa interpretação pode ser extraída do inciso LXXIV, do art. 5o, da CF, o qual assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, ainda, caminha o entendimento do STJ: “As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência” (AgInt no REsp n. 1.641.432/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.).Logo, em havendo respaldada dúvida, conforme ocorrido no presente caso, é possível se impor à parte interessada o dever de comprovar a sua suscitada hipossuficiência: “O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido”. [NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. Livro eletrônico. RL-1.18].Ainda prefacialmente, é preciso se destacar que o benefício em questão é personalíssimo, motivo pelo qual ele não se estende ao litisconsorte (art. 99, §6o, do CPC). Deste modo, “os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer” (REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.).Nesse sentido, diversamente do que restou consignado na decisão de mov. 8.1/TJ, esta regra de análise deve ser mantida, visto que o simples fato de os recorrentes serem irmãos (movs. 1.3 e 1.4/origem) que habitam o mesmo imóvel e exercem a mesma profissão, não tem o condão de justificar a análise conjunta da economia familiar. A uma, porque em nenhum momento foi alegado ou – mais importante - comprovado que há esse concreto rateio de despesas. A duas, pois o imposto de renda do agravante Valdomiro Severino (mov. 14.4/origem) e os extratos bancários em nome da agravante Vera Lucia Severina (mov. 14.9/origem) apontam a existência de economias separadas, razão pela qual devem ser assim apreciadas.Para o atendimento deste objetivo, passa-se, então, a análise dos elementos probatórios colhidos.Quanto ao recorrente Valdomiro Severino foram carreados os seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência (mov. 1.15/origem); b) certidão do Detran informando a inexistência de registro de veículo em seu nome (mov. 14.2/origem); c) extratos bancários em que se vislumbra a ausência de qualquer movimentação financeira (mov.14.3/origem); d) declaração de imposto de renda correspondente ao ano-calendário 2022 em que foi declarado o rendimento tributável total de R$ 15.689,47 (quinze mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) (mov. 14.4/origem); e) CTPS em que se indica o encerramento do último vínculo empregatício em 1984 (mov. 14.5/origem).No que concerne à recorrente Vera Lucia Severino houve a juntada dos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência (mov. 1.15/origem); b) extratos bancários (movs. 14.9 e 14.10/origem); e c) extrato de veículo em que se aponta a propriedade de um Ford Ecosport do ano de 2004; d) documentos referentes à V. L. Severino Artesanatos, encerrada em 2023, e que obteve, no período de 2021, a receita bruta de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) (mov. 14.6/origem); e) cadastro imobiliário, em que se indica a propriedade de um imóvel em seu nome (mov. 14.12).Nesta toada, tem-se que somente o recorrente Valdomiro Severino se enquadra o parâmetro jurisprudencial adotado por esta Câmara, no sentido de que a assistência judiciária gratuita será deferida àqueles que perceberem até três salários mínimos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS CONCESSÃO DA BENESSE. (TJPR – 17ª C. Cível - Processo: 0060411-22.2022.8.16.0000 – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff. J. 13.10.2022). Isso porque, conforme se vislumbra da declaração de imposto de renda do referido executado (mov. 14.4/origem), sua remuneração mensal atinge a média de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Somado a isto, tem-se que a parte agravada não trouxe qualquer elemento probatório concreto que pudesse abalar (art. 100, do CPC), de qualquer modo, a constatada insuficiência de recursos.Por outro lado, no que pertine à recorrente Vera Lucia Severino, tem-se que os extratos bancários juntados (mov. 14.9) apontam o recebimento de valores que ultrapassam o critério jurisprudencial de três salários mínimos.No mês de julho/2023, os depósitos totalizaram R$ 5.336,000 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais) e em agosto/2023, R$ 4.235,00 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais), dos quais se obtém a média aproximada de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).Em 2023 – ano em que percebidos os referidos depósitos – a média de três salários mínimos totalizava R$ 3.906,00 (três mil novecentos e seis reais), o que demonstra a superação da referida remuneração.Ademais, a recorrente não apresentou comprovantes de despesas que demonstrassem eventual vinculação da sua subsistência a gastos extraordinários que justificassem o deferimento do benefício em questão. Concomitantemente, chama atenção o fato de que houve a juntada do imposto de renda de Valdomiro Severino, mas não da agravada Vera Lucia Severino, o que respalda a manutenção da fundada dúvida a respeito da sua real condição financeira.Assim, porque a recorrente não comprovou sua hipossuficiência, mesmo após ter sido concedido prazo específico para esse fim (art. 99, §2o, do CPC), há de se reconhecer que não faz jus ao benefício em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (BEM MÓVEL). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA SE LIMITOU A APRESENTAR OS MESMOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS JÁ ANALISADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053151-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 31.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, A QUAL NÃO SE PRESUME. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033259-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.11.2021) Deste cenário, em verdade, dessume-se que o juízo a quo deveria ter deferido a gratuidade de justiça em favor de Valdomiro e indeferido em detrimento de Vera Lucia e não o conceder a ambos no percentual de 50%, visto que, conforme acima exposto, o benefício em questão é personalíssimo. Porém, caso assim se procedesse nesta seara recursal, haver-se-ia um julgamento diverso dos requerimentos formulados nas razões recursais (julgamento extra petita), visto que a parte recorrente apenas pretendeu a concessão do benefício da gratuidade de justiça na integralidade. Logo, deve a decisão ser mantida em seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo e lhe negar provimento.
|