Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, contra os termos da decisão de mov.44.1, proferida em Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por FRONT COMERCIAL LTDA, que deferiu parcialmente a liminar, nos seguintes termos: “Destarte, defiro parcialmente a tutela pleiteada, determinando: a) a suspensão parcial da multa administrativa fixada em razão do descumprimento parcial do contrato, limitando a exigibilidade desta a 10% (dez por cento) do valor do saldo remanescente do contrato (correspondente a metade da multa pactuada para esta hipótese, já que, aparentemente, há culpa recíproca da ré tal qual há culpa da autora); b) a suspensão parcial da multa administrativa fixada em razão do atraso no cumprimento da obrigação, limitando a exigibilidade desta a 0,1% (um décimo por cento) por dia, sobre o valor da parcela em atraso, até o limite máximo de 5% (cinco por cento) do total da parcela em atraso, excluído o IPI (correspondente a metade da multa pactuada para esta hipótese, já que, aparentemente, há culpa recíproca da ré tal qual há culpa da autora); c) os valores retidos administrativamente pela ré devem ser descontados do saldo das multas a cobradas da parte autora; d) a suspensão da penalidade de suspensão do direito de participar de licitação e ao impedimento de contratar com a SANEPAR, até que sobrevenha ato administrativo que efetivamente demonstre a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, comprovando os alegados graves danos e prejuízos sofridos pela Sanepar e pela população (mov. 22.2, p. 161), porquanto do processo administrativo não há lastro probatório que ampare a afirmação.” Defendeu a Sanepar que o processo administrativo, atendeu rigorosamente às fases e os princípios do Devido Processo Legal, conforme insculpido no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal; que o descumprimento das obrigações assumidas pela contratada fora SIM devidamente evidenciado no processo, e é grave o suficiente para culminar na rescisão e penalidades aplicadas; que não constitui culpa recíproca como entendido pelo juízo a quo, posto que a agravada foi informada por e-mail (mov. 1.19) sobre a impossibilidade de atender o pedido de prorrogação, dado o baixo estoque dos materiais contratados. Argumentou ainda que o objeto do CPS nº 48143/2022 (fornecimento de luva de correr FD JM (DI 178MM 1,5-0,5MM) é de natureza essencial e de prestação contínua pela Companhia, sendo distribuídos entre as empreiteiras que prestam serviços de reparos. Destacou ainda a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista que a suspensão das penalidades dá guarida à manutenção do dano ao erário e legitima que uma empresa como a Agravada, que inadimpliu gravemente o Contrato em tela, continue participando de licitações e até contratando com a Sanepar (caso seja vencedora em outras licitações), colocando em risco a prestação das atividades fins da Companhia. Requereu assim a concessão de liminar, e no mérito o provimento do agravo do agravo de instrumento. Através da decisão de mov. 12.1, não foi concedida a liminar.Contrarrazões juntadas no mov. 16.1.Parecer da Procuradoria de Justiça no mov. 21.1, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
A parte autora foi vencedora de processo de licitatório na modalidade pregão, do tipo menor preço por lote, com lotes para ampla disputa e lotes exclusivos para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), para fornecimento de materiais à Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Assim, autora e ré firmaram contrato para que a primeira fornecesse à segunda 500 (quinhentas) unidades de “LUVA DE CORRER FD JM (DI 178MM 1,5 - 0,5MM) L=UTIL MINIMO 280MM DN 150”, vinculado à Ordem de Fornecimento de Material (OFM) nº 363348. As normas de regência adotadas pela Administração foram, especialmente, a Lei nº 13.303/2016 (dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) e o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios (RILC). No decorrer da relação contratual, a ré instaurou processo administrativo em face da parte autora em razão da inexecução parcial das obrigações contratuais. Ao final, consignou que “devido aos inúmeros intempéries ocasionados pela entrega equivocada do material, e levando em consideração os prazos já exauridos, não restou configurada alternativa a não ser a rescisão contratual” (mov. 22.2, p. 139) Como demonstrado nos autos, houve atraso na entrega dos materiais necessários para as atividades fins da sociedade de economia mista requerida. Veja-se que, conforme os documentos colacionados no mov. 1.20/1.22, não houve entrega na data programada para tanto, razão pela qual fora aplicada multa de acordo com previsão editalícia e justificou a instauração do procedimento administrativo. Com efeito, denota-se que foi pedido para a fabricante PAM Saint-Gobain, em 03.05.2022, as peças a serem entregues à requerida, porém, devido à grande demanda de conexões de ferro, estes se encontravam em produção e teriam o prazo de até 150 dias para a entrega (mov. 1.17). Tal fato foi comunicado à licitante em 12.05.2022 (mov. 1.25), que respondeu, em 16.05.2022, que a situação do estoque não permitiria o aceite da prorrogação e, se ocorresse, incidiria a multa prevista no contrato (mov. 1.19). O material, então, foi entregue com atraso e aplicada a multa informada (movs. 1.20/1.22). Pois bem. A rescisão do contrato administrativo ocorre quando verificada alguma das hipóteses do art. 78, da Lei n. 8.666/1993. Sobre o tema, leciona Marçal Justen Filho: “A rescisão do contrato exige o estrito cumprimento ao princípio do contraditório e observância ao devido procedimento administrativo. Por ora, é imperioso considerar que o devido processo significa que a rescisão deverá ser precedida de um procedimento administrativo, ao qual o particular tenha amplo acesso e no qual possa deduzir sua defesa e produzir suas provas” (in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos – 15. ed. – São Paulo: Dialética, 2012, pág. 989). A rigor, portanto, a rescisão do contrato administrativo deve adequar-se a uma das hipóteses legais do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, e observar os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa. É verossímil que a agravante tinha ciência quanto às exigências editalícias necessárias para o atendimento do objeto contratual, mas não possuía condições de atendê-las, o que permite a incidência de multa por inexecução contratual. Não obstante, há plausibilidade nos argumentos invocados pela agravante no que diz respeito ao valor da multa e o respectivo risco de dano irreversível.
A multa, bem como as demais sanções descritas no art. 87 da Lei de Licitações, tem como principal objetivo resguardar o interesse público dos prejuízos decorrentes da inexecução total ou parcial da avença. No entanto, a proteção do interesse público deve ser atendida à luz dos princípios que regem a Administração Pública e aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Assim entendeu a comissão de licitação:
Pondera-se assim que a Requerente é uma empresa de pequeno porte com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, em cognição sumária, a aplicação de uma multa no valor de R$ 91.929,24 (noventa e um mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) é alta, sem necessário, a meu ver, uma análise do mérito da demanda, como bem ponderou o magistrado singular. Ocorre que, já foram descontados dos pagamentos da Requerente/agravada (durante a licitação) o valor de R$ 12.529,21 (doze mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), na forma de retenção cautelar. Sendo assim, como a qualquer momento a Requerida poderá exigir o valor de 10% (dez por cento) de multa, para não ser ainda mais prejudicada, correta a decisão que estabeleceu que a exigibilidade da multa administrativa seja limitada a 10% do valor do saldo remanescente do contrato. Por fim, tem-se como plenamente reversível a medida a ser concedida, uma vez que em caso de improcedência da demanda, poderá a Requerida cobrar este valor (R$ 12.529,21) da Requerente em momento oportuno. Portanto, diante da possibilidade de prejuízo demasiado à empresa agravada, é de ser mantida a decisão singular, enquanto se aguarda o julgamento da ação principal. Diante do acima exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|