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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos nº 0000032-04.1998.8.16.0115 (mov. 117.1), que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, ora agravada, e declarou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.064, sob o fundamento de que se trata de bem de família. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:(a) A impenhorabilidade não é oponível a imóvel oferecido em garantia real; (b) A penhora realizada na ação de execução originária é legítima, uma vez que “o ônus real (hipoteca) que grava o imóvel acompanha a coisa onde quer que esteja”;(c) “O imóvel rural foi dado voluntariamente pela coexecutada devedora como garantia hipotecária à dívida constituída na cédula comercial pignoratícia”; (d) Contraria a boa-fé objetiva a conduta de oferecer imóvel como garantia hipotecária e depois pugnar pela sua impenhorabilidade; (e) “O comportamento contraditório é vedado pelo ordenamento jurídico”;(f) A recorrida “era sócia-gerente da empresa VDW CÂMBIO E TURISMO LTDA, titular de 80% (oitenta por cento) das cotas sociais (mov. 98), sendo evidente o benefício familiar (mov. 98), que fortalece a manutenção da penhora e afasta a impenhorabilidade”;(g) “Não há garantia de hipoteca a favor de terceiro, mas a favor da própria agravada, que é titular da empresa VDW que contratou o empréstimo de dinheiro perante o Banestado”;(h) A outra sócia, Ana Tigrinho Welte, era familiar da recorrida “e detinha 20% (vinte por cento) do capital social, tanto que o filho da recorrida era LUCAS SOVINSKI WELTE (mov. 110.2)”;(i) “O fato de o imóvel penhorado ser inferior a 4 (quatro) módulos rurais não impede a penhora”.Por fim, requer “seja o presente recurso provido para que seja reformada a decisão ‘a quo’, mantendo-se a penhora sobre o imóvel rural”. Em contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada aduz, em resumo, que:(a) A propriedade é impenhorável por força do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal;(b) Reside há mais de trinta anos na propriedade, que é seu único imóvel e de onde tira seu sustento;(c) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade se aplica nos casos em que o bem tenha sido dado em garantia; (d) É irrelevante se o débito é oriundo, ou não, da atividade produtiva;(e) A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não confronta com a impenhorabilidade de bem de família;(f) “A garantia da impenhorabilidade dada à pequena propriedade rural trabalhada pela família é irrenunciável e indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar”.Ao final, requer “o conhecimento dos argumentos desta contraminuta para o fim de julgar o agravo improcedente”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:(a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);(b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);(c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);(d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;(e) O recurso é tempestivo;(f) Não há o que se falar em preparo recursal, em conformidade com o disposto no art. 39 da Lei nº 6.830/80;(g) A representação é regular (mov. 1.2).Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.064 do CRI de Matelândia, haja vista que foi dado como garantia da confissão de dívida executada.Pois bem.Depreende-se dos autos que Eliane Sovinski e V D W Câmbio e Turismo Ltda firmaram com o banco Banestado confissão de dívida, em 20/10/1995 (mov. 1.1, fl. 11-13).Como garantia, ofereceram o bem registrado sob o nº 8.064 no Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR.Em razão do inadimplemento, em 23/9/1998, a instituição financeira ingressou com a Execução de Título Extrajudicial nº 0000032-04.1998.8.16.0115, pleiteando o pagamento do valor, à época, de R$ 810.463,43. A parte executada foi citada (mov. 1.2, fl. 1) e, ante o pedido de penhora do imóvel pela parte exequente, opôs exceção de pré-executividade arguindo a impenhorabilidade do bem (mov. 66.1).Embora tenha ocorrido discussão no feito acerca de o imóvel se tratar de pequena propriedade rural, a decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade com fundamento na Lei nº 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família.Referida lei dispõe em seu artigo 1º:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Todavia, em seu artigo 3º, inciso V, prevê a seguinte exceção:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 848.498/PR, sedimentou o seguinte entendimento acerca da impenhorabilidade do bem de família quando houver o oferecimento do imóvel em garantia:PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROPRIETÁRIOS.1. O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.2. No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.3. No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade.4. Embargos de divergência não providos.(EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018.)Embora a executada fosse sócia da empresa à época e tenha figurado no contrato como representante e avalista, não há nos autos provas contundentes de que o valor emprestado tenha revertido em benefício de sua entidade familiar. Deve-se considerar que a empresa possuía outra sócia, ainda que minoritária, e que o fato de o sobrenome desta segunda sócia ser o mesmo do filho da avalista, por si só, não é capaz de comprovar, indene de dúvidas, o benefício e a relação familiar.Portanto, não obstante o imóvel tenha sido oferecido em garantia, a regra da impenhorabilidade estabelecida no art. 1º da Lei nº 8.099/90 há de prevalecer sobre a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da lei. Em situação análoga assim já decidiu esta 15ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA AVALISTA. DÍVIDA NÃO REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. (...) 1. “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que é oferecido como garantia real hipotecária, somente fica afastada quando o ato de disponibilidade reverter em proveito da entidade familiar’ (AgInt no AREsp 487210 / PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). 3. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001664-79.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.10.2019)(...)Apelação cível 1 – Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais -SICREDI Campos Gerais PR/SP – não provida.Apelação Cível 2 – Eliosane Vieira de Almeida Chehade –provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000805-57.2021.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.02.2024)Além disso, ainda que se fosse analisar a impenhorabilidade sob o vértice da pequena propriedade rural, o bem seria impenhorável.A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXVI e §1º, dispõe que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Seguindo a mesma orientação, o artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso VIII, dispõe que é absolutamente impenhorável a "(...) pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". Neste sentido, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, há que se verificar o preenchimento simultâneo dos requisitos legais: a) a qualificação como pequena propriedade rural (definida como área inferior a quatro módulos fiscais); b) ser a propriedade trabalhada e utilizada para subsistência familiar.A respeito do primeiro pressuposto, verifica-se que no município de Matelândia, local onde se encontra o imóvel em questão, cada módulo fiscal corresponde a 18 hectares, logo, a pequena propriedade rural é aquela que não ultrapassa 72 hectares (quatro módulos fiscais) ou 720.000m².Conforme consta na declaração de bens constante no mov. 35.2, a propriedade da executada possui 290.400m², que, portanto, não excede quatro módulos fiscais.Com relação ao segundo pressuposto, é incontroverso que a propriedade é trabalhada e utilizada para subsistência familiar.O juízo de origem determinou a expedição de mandado de constatação para verificar a situação do imóvel (mov. 78.1) e, neste ponto, convém destacar o que certificou o oficial de justiça no juízo de origem quando da sua visita ao bem (mov. 83.1):“Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado referente aos autos de nº 32- 04.1998.8.16.0115, expedido por ordem de Vossa Excelência, dirigi-me ao endereço indicado, com veículo próprio, e lá estando, na presente data, após proceder as formalidades legais, mais precisamente às 17:30 horas, CONSTATEI que o imóvel objeto é uma propriedade rural, na qual trabalham a parte executada, Eliane Sovinski e seu filho, o Sr. Lucas Sovinski Welte, possuindo benfeitorias consistentes em três casas, dois barracões, uma mangueira para gado, um curral para carneios e 12 alqueires de terra mecanizados. Em equipamentos constatei a existência de dois tratores, uma plantadeira, um pulverizador de veneno e uma carreta agrícola, também verifiquei a existência de criação de gado no local, e não podendo ser mesurado exatamente a quantidade de semoventes, fui informado pela parte que atualmente realizam a criação de 115 cabeças de gado para corte. Todos os bens informados constam nas fotos anexas. Em razão das diligências devolvo o presente para as providências legais” (sic).Em se tratando de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, inexiste a exceção prevista para a penhora de bem de família dado em garantia, bastando verificar se a área do imóvel é inferior a quatro módulos fiscais e se a propriedade é utilizada para a subsistência familiar.É o entendimento desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DE O BEM TER SIDO DADO EM GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. 2. IMÓVEL INFERIOR A 4 MÓDULOS RURAIS. 3. INDÍCIOS DE QUE É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA AO IRDR 40 DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “É pacífico o entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pelo devedor e por sua família é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária do crédito executado. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072894-21.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042270-18.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.05.2024)Logo, sob qualquer ótica o bem é impenhorável.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.
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