Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Altivir Martins em face da decisão de Mov. 20.1 que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou que o escrivão cível promova o parcelamento das custas e despesas processuais desta demanda em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, a ser realizado em favor do requerente, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC, sem prejuízo do pagamento integral da taxa FUNJUS, no prazo de 15 (quinze) dias, no Cumprimento Provisório de Sentença (autos nº 0001512-13.2023.8.16.0124) que move em face do Banco do Brasil S/A. O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da Vara Cível da Comarca de Palmeira.Discorre o agravante que trouxe documentos hábeis para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme Eventos 1 – Mov. 1 e Evento 17.2, 17.3, 17.4 e 17.5. Prequestiona, além do dissídio jurisprudencial carreado na presente peça (em especial o EDcl no AgRg no AREsp 668605 RS 2015/0044375-8, o REsp nº 1.169.334/RS e o REsp 1797652/CE), e, também: a) o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; b) o artigo 1° da Lei n° 7.115/83; e c) os artigos 98 e 99, §2º da Lei 13.105/2015. Requer seja concedida, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, no sentido do deferimento de efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, ainda, em debate, informando-se o Juízo a quo; Seja pronunciado o entendimento do Juízo sobre a matéria prequestionada; Seja dado total provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida Evento 20, nos termos da fundamentação; Para efeitos de viabilizar eventual recurso à superior instância, se necessário, o prequestionamento da matéria e dos artigos supracitados; e Seja oficiado o Juízo a quo. Processamento do recurso, com concessão de efeito suspensivo (Mov. 9.1). Contrarrazões do banco, requerendo seja desprovido o recurso, (Mov. 17.1). Vieram os autos conclusos.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Em síntese, cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de justiça gratuita. Requer o agravante seja cassada a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos presentes autos e deferiu o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas iguais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC (Mov. 20.1).O benefício à assistência jurídica gratuita está descrito no artigo 4º, da lei nº. 1.060/50, que foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Atualmente, o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil/ 2015, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no art 98 do Código de Processo Civil é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária” (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, p. 237).Em consonância é a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).5. Agravo regimental a que se nega provimento”.(AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). O agravante intimado a comprovar sua hipossuficiência através de documentos (Mov. 14.1), peticionou nos autos, ratificando o pedido de assistência e juntou documentos, que não demonstram por si só a hipossuficiência financeira alegada (Movs. 17.2-5, ).A demonstração da hipossuficiência da pessoa física deve ocorrer por elementos de provas adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de impossibilitar o requerente de demandar em juízo pela incapacidade de atender às custas processuais. O agravante não juntou aos autos os documentos oficiais determinados pela MM. Juíza, como por exemplo a declaração de isenção do IR, outras certidões negativas ou outros demonstrativos de despesas mensais, em valores tais que comprometessem significativamente sua renda, a ponto de impossibilitar o custeio da demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Com o presente recurso o agravante também não trouxe documentos atuais e aptos para comprovar a hipossuficiência.Assim, compulsando os autos, não vislumbro elemento de prova idôneo a demonstração da hipossuficiência financeira, apenas alegações não se prestam a atestar a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo ao próprio sustento. Desse modo, não foram juntados documentos aos autos, para o fim de corroborar a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência financeira e atestar a alegada impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo ao próprio sustento. O que poderia demonstrar as reais condições financeiras da parte que se alega hipossuficiente. Dessa forma, a afirmação de dificuldade financeira é genérica. A ausência da comprovação da real necessidade da parte inviabiliza a concessão do benefício.Portanto, não foi devidamente atestada a precariedade econômica- financeira do agravante para a concessão da gratuidade judicial, nem em primeiro grau, nem no âmbito deste recurso, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é de rigor Por outro lado, o § 6º do art. 98 do CPC permite o parcelamento das custas processuais.Nesse contexto, em que pese não haver comprovação da carência integral do agravante para a concessão da gratuidade da justiça, mas considerando a alegada dificuldade financeira, os documentos juntados, nada obsta a concessão do parcelamento das custas processuais.Por conseguinte, cabe a aplicação do art. 98, § 6º do CPC, a fim de conceder ao autor o parcelamento das custas processuais, possibilitando o seu acesso à justiça, sem comprometimento da sua subsistência, pelo que deve ser mantida a r. decisão atacada, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, mas facultou à parte o pagamento parcelado das custas em 06 (seis) vezes.Em consonância é a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - BENESSE NÃO CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA.1. A simples afirmação, desprovida de qualquer suporte fático-probatório, de que a parte não tem condições de arcar com os custos do processo, não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência alegada e, consequentemente, para o deferimento da referida benesse.2. A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento.3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0018906-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.07.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADOS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CORROBORAM ‘IN TOTUM’ A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO. ART. 98, §§5º E 6º DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 14ª C.Cível - 0009499-21.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.05.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. AUTOR QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RENDA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MAGISTRADA A QUO QUE POSSIBILITOU O PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004089-16.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.07.2021).A matéria debatida explicita de forma escorreita as razões e motivação da decisão, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial.Cabe asseverar que havendo ou não menção de dispositivo legal, o que é necessário para se considerar prequestionada a matéria é que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente afastados na decisão.Pelo exposto nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão agravada.
|