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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RIO PARANAPANEMA ENERGIA S/A em face do acórdão proferido nos autos de recurso apelação de nº 0000342-84.2003.8.16.0066, que restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONEXAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES E PELA EMPRESA-RÉ. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. USINAS DE ROSANA E TAQUARAÇU. IMPACTOS NA REGIÃO DE LUPIONÓPOLIS E CENTENÁRIO DO SUL. (I) LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA TESTEMUNHAL CAPAZ DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE PESCADOR, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. PROVA ORAL PRODUZIDA, COM A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES E DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS QUE COMPLEMENTARAM AS PROVAS DOCUMENTAIS NO SENTIDO DE QUE OS AUTORES EXERCIAM A ATIVIDADE DE PESCA ANTES DA CONSTRUÇÃO DOS RESERVATÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDA APENAS A ILEGITIMIDADE DE ALGUNS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE TOCANTE. (II) PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DOS ALEGADOS PREJUÍZOS DA ATIVIDADE PESQUEIRA, EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO PARANAPANEMA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OFENSA, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ÚLTIMO ENCHIMENTO DO LAGO DA USINA (1992). SUPOSTOS DANOS QUE TERIAM OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028, DO CC/2002). NA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002, EM JANEIRO DE 2003, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. APLICAÇÃO DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (VINTE ANOS). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 178, §10, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 206, §3º, II, CC/2002) QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE SUB JUDICE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPEROU. (III) DEVER DE INDENIZAR. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA (1987) E TAQUARAÇU (1992). ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA LOCAL EM RAZÃO DO REPRESAMENTO DO RIO. REDUÇÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DE PEIXES CAUSADO PELA CONSTRUÇÃO DAS USINAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REFERIDA REDUÇÃO, ADMITIDO COMO PROVA EMPRESTADA. TESTEMUNHAS QUE, EM TOM UNÍSSONO, CONFIRMARAM A REDUÇÃO DE ALGUMAS ESPÉCIES DE PEIXES, EM ESPECIAL, AS MAIS LUCRATIVAS. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. O FATO DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTAR SERVIÇO DE FINALIDADE PÚBLICA E HAVER OBTIDO DO PODER CONCEDENTE AS LICENÇAS AMBIENTAIS NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO EMPREENDIMENTO TER CAUSADO DANOS À ICTIOFAUNA E AOS PESCADORES. ALTERAÇÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE PEIXES. PRECEDENTES DE CASOS SEMELHANTES. (IV) LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS CONSIDERADOS COMO SENDO O PERÍODO NECESSÁRIO PARA A READAPTAÇÃO DOS PESCADORES À NOVA REALIDADE DE PESCA. PERÍODO QUE DEVE CORRESPONDER A UM ANO. IMPACTO AMBIENTAL QUE CAUSOU APENAS REDUÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA, NÃO A EXTINÇÃO DESTA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A RENDA MENSAL DOS PESCADORES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. DANOS MATERIAIS FIXADOS NO VALOR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA, A SER PAGO POR DOZE MESES. (V) DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INCERTEZA QUANTO AO FUTURO DA ATIVIDADE PESQUEIRA DE ONDE ERA RETIRADA A SUBSISTÊNCIA DOS PESCADORES E DE SUAS FAMÍLIAS. SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, FRUSTRAÇÃO E DESAMPARO VIVENCIADOS PELOS PESCADORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). PRINCÍPIO DA PARIDADE E DA UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VEDADA A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, POSTO QUE AS SENTENÇAS FORAM PROFERIDAS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUTOS Nº 0000167-56.2004.8.16.0066 APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. AUTOS Nº 0000342-84.2003.8.16.0066 APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.A apelante RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. opôs os presentes Embargos Declaratórios, pleiteando o esclarecimento do acórdão, que deu parcial provimento ao recurso dos autores, reconhecendo a legitimidade ativa destes com base em prova oral genérica.Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pleiteando pelo não acolhimento dos Embargos (mov. 10.1).É, em resumo, o relatório.
2. VotoConheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, imperioso esclarecer que o recurso de apelação de nº 0000342-84.2003.8.16.0066 deu parcial provimento ao recurso de ambas as partes, autores e réus. Todavia, se insurge a ré RIO PARANAPANEMA ENERGIA S/A, apenas quanto ao tópico que dá parcial provimento ao recurso dos autores, reconhecendo sua legitimidade ativa.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos consiste em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Os presentes declaratórios apontam obscuridade no v. acórdão embargado, ao argumento de que este Colegiado, no julgamento da apelação em apenso, acabou por acolher indevidamente as teses dos embargados, relativizando a prova documental em prol da prova testemunhal colhida. Pois bem. Diga-se, de proêmio que não houve obscuridade in casu, especialmente porque o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. É dizer, portanto, que o Acórdão foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer obscuridade a ser esclarecida, debruçando este Relator sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (cf. 489, § 1º, IV, do CPC/2015).Inclusive, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:"O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161, Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 21.03.2003 - p. 00061).Observe-se, ainda, que o embargante se debruça, com os presentes aclaratórios, apenas sobre a valoração da prova produzida na origem, o que sequer é hipótese ensejadora deste tipo de recurso. Ao fim e ao cabo, o que busca o embargante é a modificação do mérito recursal, obtido mediante extensa análise e fundamentação de todo o caderno processual em apenso.Vale ressaltar, nesse aspecto, que o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso” e que “o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante”.Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante com o manejo dos presentes aclaratórios, é a de reformar a decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a modificação do Acórdão. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.3. A parte recorrente não indicou nenhuma omissão a ser sanada, motivo pelo qual entendo que todas as questões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual omissão. Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011)Assim sendo, não se amolda o Acórdão proferido a nenhuma das hipóteses de obscuridade acima elencadas, podendo-se inferir que, em que pese tenha interposto embargos declaratórios, busca a embargante a reconsideração do Acórdão proferido nos autos de 0000342-84.2003.8.16.0066.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo-se o Acórdão embargado, conforme fundamentação supra.
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