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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração nº 0000225-10.2024.8.16.0179, opostos por WILMA WEISS, em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0000363-16.2020.8.16.0179, no qual foi negado provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos (mov. 21.1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE QUE REUNIU CONDIÇÕES PARA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC 20/1998. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PRÓPRIA APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS EM 2012, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. SÚMULA 359. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte apelada interpôs o presente recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, que houve omissão no r. acórdão quanto aos argumentos apresentados pela apelante, ora embargante, como a interpretação do Prejulgado nº 7º do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que reconhece o direito adquirido à incorporação de verbas, bem como desconsiderou precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos idênticos. Assim, sustenta que os presentes declaratórios devem ser acolhidos, conferindo-lhes efeito infringente, reformando o acórdão e reconhecendo o direito da autora/apelante à incorporação das gratificações conforme as legislações anteriores às alterações promovidas pelas emendas constitucionais. A parte embargada, em contrarrazões (mov. 10.1), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando que no acórdão embargado não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e que se trata de mero inconformismo manifestado pela parte embargante.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não acolhimento, argumentando que não existem as aduzidas omissões e que se trata de mero inconformismo da parte embargante. Reitera ainda o pronunciamento anterior, que conclui pela inexistência de direito adquirido enquanto não preenchidas as condições legais para a obtenção do benefício (mov. 15.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Em verdade, após analisadas as questões controversas, as irresignações da parte embargante devem ser objeto de recurso próprio.Isto porque, no presente caso, não se constata a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada quanto aos requisitos legais referentes ao direito à incorporação das vantagens antes da EC nº 20/98.Observa-se que a decisão embargada foi clara e precisa ao fundamentar que a parte apelante não preenche os requisitos necessários para a incorporação pleiteada. Confira-se (mov. 21.1 – Apelação Cível): (...) Da análise dos documentos do processo originários, observa-se que a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria ocorreu apenas no ano de 2012, tendo a autora demonstrado 30 anos e 5 dias de tempo de contribuição quando da aposentadoria (movs. 1.4, f. 15 e 28.2). Ressalta-se que as incorporações pleiteadas no benefício de aposentadoria só seriam possíveis se, no advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a qual ocorreu em 16/12/1998, a autora tivesse preenchido os requisitos necessários à concessão da própria aposentadoria, não apenas dos necessários à incorporação da gratificação, como faz crer na peça recursal. Logo, ao contrário do alegado pela embargante, não há direito adquirido à incorporação integral das vantagens, uma vez que a parte apelante só reuniu condições para aposentação em 2012, após a EC nº 20/98 e a Lei Municipal nº 10.817/2013.Além disso, foi destacado no acórdão embargado que a parte apelante, como servidora pública, não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade de seus vencimentos, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, à luz da técnica da fundamentação suficiente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2.a Turma, AgRg no AREsp 549.852/Rf, rei. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3.a Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/ SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013).Em igual sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. No mais, em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", estando a citada regra em consonância com o princípio da presunção de inocência. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta provimento.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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