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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 94.008514-1, em sede de Liquidação de sentença nº 0001951-12.2021.8.16.0086, oriundos da Vara Cível da Comarca de Guaíra, mantida em sede de aclaratórios (mov. 87.1 –processo originário), que determinou a suspensão do processo originário até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169/STJ) (mov. 75.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que o feito deve prosseguir, eis que foi revogada a ordem de suspensão. Afirmam que o presente feito já está em fase liquidação por arbitramento, de modo que incabível a suspensão. Afirma que o tema 1.169 versa sobre a necessidade ou não de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Argui que a suspensão é apenas cabível nos processos em que está sendo discutido este tema. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento do feito (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, determinou-se a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (mov. 8.1). Intimado, o recorrido apresentou resposta ao recurso (mov. 15.1), pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pretendem os recorrentes a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, eis que o processo já se encontra em fase de liquidação por arbitramento, sendo inaplicável ao caso a suspensão por afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Razão lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, e determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre o Tema 1.169, que visa uniformizar o seguinte entendimento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Portanto, as demandas que devem ser suspensas são aquelas em que há controvérsia a respeito da necessidade, ou não, da liquidação prévia do julgado objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. Contudo, no caso concreto não subsiste a dúvida quanto à necessidade de liquidação provisória, haja vista que a ação foi proposta sob o rito processual de liquidação provisória de sentença (mov. 1.1 – processo originário). Logo, considerando que o processo já está em fase de liquidação, o feito não deve ser permanecer suspenso com fundamento no Tema 1.169. Nesse sentido, segue o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA. DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO PELO TEMA 1169. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE SE INICIOU PELO RITO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053471-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.11.2023. Sem destaque no original) Assim, imperativa a reforma da decisão agravada, para determinar o prosseguimento do presente feito. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.
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