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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Elsoni Ganassoli opôs Embargos de Declaração do acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0000616-15.2020.8.16.0143, assim ementado (mov. 46 – recurso originário):APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM CONTRARRAZÕES - APELANTE QUE, INTIMADO, REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO – PRELIMINAR PREJUDICADA – MÉRITO – INSURGÊNCIA EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – ESTRADA EXISTENTE NO IMÓVEL RURAL DO APELADO QUE DÁ ACESSO À PROPRIEDADE DO APELANTE – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE QUE A VIA É UTILIZADA POR AMBAS AS PARTES – APELANTE QUE UTILIZAVA A PASSAGEM POR MAIS DE 40 ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO – OBSTRUÇÃO INJUSTIFICADA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM SE TRATAR DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, PORÉM, TORNADA PERMANENTE PELAS MARCAS DE USO E PELA VISIBILIDADE DO CAMINHO – DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO STF - EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS AO IMÓVEL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM TAMPOUCO A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – INEXIGIBILIDADE DE ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL PARA CARACTERIZAR A SERVIDÃO – ART. 1.378, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA PARA ASSEGURAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO APELANTE NA SERVIDÃO DE PASSAGEM COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Eusoni Ganazoli sustenta nos embargos de declaração que o acórdão padece de omissão a respeito da alegação de abandono da servidão pelo embargado, que deixou de utilizá-la há aproximadamente cinco anos, desde 2015. O esbulho, se ocorrido, teria se verificado faz mais de doze meses. Estaria caracterizado o abandono da servidão porque o embargado sendo agricultor em atividade deixou de utilizá-la por cinco anos. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração (mov. 1.1).Ilário Chikoski não formulou resposta (mov. 11).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do embargante quanto ao teor do acórdão – 08/01/2024 (mov. 48 – autos de Apelação Cível) e a data da oposição dos Embargos – 26/01/2024 (mov. 1).Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível em que é embargante Eusoni Ganazoli e embargado Ilário Chikoski.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil[1], os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada e, portanto, o embargante deve restringir sua argumentação ao propósito de sanar omissão, contradição ou obscuridade.Impõe-se, deste modo, verificar se consta do acórdão embargado, o vício apontado pela embargante.Eusoni Ganazoli sustenta nos aclaratórios que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegação de abandono da servidão pelo autor e embargado pelo tempo de cinco anos. A título de reconstrução processual, os embargos derivam da controvérsia decorrente da ação de reintegração de posse de servidão de passagem cumulada com tutela antecipada nº 0000616-15.2020.8.16.0143, ajuizada por Ilário Chikoski em face da parte embargante que foi julgada improcedente (mov. 196 – autos de origem). Ilário Chikoski interpôs recurso de Apelação Cível, que foi provido pelo acordão embargado. O vício de omissão apontado pelo embargante diz respeito à pretensão deduzida no recurso de apelação da ocorrência de esbulho. O requerido e apelado justifica a inexistência de esbulho pelo fato do autor ter abandonado a utilização da servidão de passagem cinco anos antes do ajuizamento da ação.Sobre a questão, constou no acórdão embargado o seguinte (mov. 46 dos autos recursais):(...) Sob a ótica do exercício da posse, verifica-se que o imóvel objeto da ação pertence ao requerido Eusoni Ganazoli, que também exerce a posse fática. Por outro lado, em relação à alegação de posse do apelante/autor Ilário Chikoski, verifica-se que ele relata que desde 1977 faz uso da passagem de servidão, construída pelo antigo proprietário do terreno, Samorim Barba da Silva, em 1972. De seu turno, Eusoni Ganazoli afirma que, “de fato, havia uma passagem no terreno da Requerida que facilitava o acesso do Autor à sua propriedade, a qual era normalmente utilizada sem qualquer embaraço até o longínquo ano de 2015 (...)”. Ou seja, pelo relato de ambas as partes, verifica-se que o autor, ora apelante, tinha o exercício da posse no trecho do imóvel relativo a estrada, podendo-se admitir que existia direito de servidão de passagem.Em decorrência do exercício da posse, pode-se afirmar que restou demonstrada a ocorrência de esbulho praticado pela parte requerida, ao obstar a passagem do autor pela citada estrada, com a cerca fechada (mov. 1.10 – autos de origem.).(...)No que se refere a possibilidade de proteção possessória, cabe destacar o conteúdo da súmula 415 do STF: “Servidão de trânsito não titulada mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.Sobre a premissa de servidão permanente, Paulo Lobo afirma que a servidão aparente implica os requisitos de visibilidade e atividade, pois a aparência é objetiva e a atividade expressa o exercício (LOBO, Paulo. Direito civil: volume 4: coisas. 4.ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 341).A imagem abaixo mostra os sinais de visibilidade e as marcas na terra do uso do local como passagem suficientes para a compreensão da passagem como servidão aparente que atrai a proteção possessória.Apesar de incontroverso que a via existente no imóvel de Eusoni Ganazoli não é o único acesso a propriedade do autor/apelante, cabe ressaltar que a existência de outros acessos ao imóvel não impede a servidão de passagem, nem a sua proteção possessória, pois a servidão de trânsito não exige o encravamento do imóvel, sendo suficiente que proporcione “utilidade para o prédio dominante”, conforme art. 1.378, do CC ou garanta maior facilidade de acesso ao imóvel, o que, certamente, proporciona a estrada litigiosa ao autor.(...)Deve ser assegurada a proteção possessória pleiteada para garantir a posse da servidão de passagem ao apelante. De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão: “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer !sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação.” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322).E sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, ele diz que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. E na sequência ele complementa afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331).Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve omissão em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido.A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado. Em relação à omissão apontada pelo embargante, extrai-se que o requerido alegou, em contestação, o seguinte:“Destaque-se que, de fato, havia uma passagem no terreno da Requerida que facilitava o acesso do Autor à sua propriedade, a qual era normalmente utilizada sem qualquer embaraço até o longínquo ano de 2015, quando, ao ser convidado a participar das despesas decorrentes da manutenção de uma cerca que divisava os terrenos.Em referida ocasião, o Autor reclamou com a Requerida sob o argumento de que o gado desta, vez ou outra, invadia sua lavoura de soja ao arrebentar os cercamentos. Em decorrência, a Requerida convidou o Autor a participar das despesas de reforço das cercas, quando este, de forma egoísta e imprevisível, disse à Requerida que “sua soja não precisava passar pelo terreno dela, de modo que não precisava ajudar em cerca alguma”. Com a discussão, a Requerida fechou sua cerca e o Autor passou a utilizar uma via em sua própria propiedade, a qual passava por uma “sanguinha” em que foi adaptado um bueiro para o trânsito dos veículos.Assim, há aproximadamente 5 (cinco) anos o Autor não utilizava a estradinha em virtude de ter caminho próprio para passar a colheita, passagem esta que sai na estrada principal. Ocorre que em dezembro/2019, em função das chuvas, o bueiro que tinha foi levado.Para não gastar com bueiro, o Autor inventou a história de que a Requerida, agora com o presente processo, é que impediu a servidão de passagem. Ou seja, para não gastar com o reparo de seu próprio bueiro, o Autor quer passar no antigo lugar.Na realidade, e isto o Autor omite do D. Juízo, não há a necessidade de passar pelo rio Cava (o rio está no meio da mata). É apenas uma sanguinha que está sem bueiro em função das intensas chuvas que ocorreram em dezembro/2019. No endereço abaixo citado, é possível ver o local de passagem do Autor:https://www.google.com.br/maps/place/Reserva,+PR/@-24.7213078,-51.0026274,162m/data=!3m1!1e3!4m5!3m4!1s0x94e91200c7aa90a5:0x237c994f048ba795!8m2!3d-24.6496667!4d-50.8489375Assim, por puro luxo, egoísmo e mesquinharia, o Autor intentou a presente ação sem qualquer direito, pois há mais de 5 (cinco) anos não utilizava a passagem antiga.Em decorrência, mister se faz a realização de perícia técnica no local para a comprovação da existência de passagem do Autor pelo seu próprio terreno, não se fazendo necessária a servidão alegada pelo mesmo.Desta feita, não há que se falar em esbulho pela Requerida, pois sequer o Autor tinha direito à servidão de passagem, não havendo que se falar em reintegração no presente caso, uma vez que a passagem já não era utilizada há mais de 5 (cinco) anos e o terreno do Autor tem pleno acesso à estrada principal, bastando que o mesmo conserte o bueiro que foi destruído pelas chuvas em dezembro/2019.No mesmo diapasão, requer seja o Autor condenado ao pagamento de indenização por danos materiais pela utilização do terreno da Requerida e pelos gastos que esta teve com a reconstrução da passagem, tudo conforme será demonstrado em perícia técnica. Da leitura das alegações trazidas em contestação pode-se afirmar que a tese principal nela contida e devidamente afastada pelo acordão é a de que o embargado não necessitava da servidão para escoar sua safra, pois seu imóvel não estava encravado. No caso, conforme afirmado na decisão embargada, houve impedimento ao exercício da posse, pois segundo consta também da contestação, o embargante teria colocado uma cerca no local pelo fato de o embargado não querer participar das despesas de reforço das cercas. Assim, não pode haver abandono, quando a pessoa é impedida de exercitar a posse da servidão.Deve-se considerar ainda que eventual falta de utilização da passagem pelo tempo de cinco anos, em imóvel rural, pode impedir os interditos liminares, mas não obsta a proteção possessória, considerado que o embargado fazia uso da passagem por cerca de quarenta anos.A pretensão da embargante é travar rediscussão do julgamento propriamente dito no âmbito dos presentes Embargos de Declaração.Ocorre que os Embargos de Declaração não são instrumento processual hábil para o reexame de matéria já decidida pela decisão embargada.Logo, os embargos não comportam acolhimento.Em conclusão, nos termos do artigo 1.022, do CPC, não se viabiliza o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Vota-se, portanto, para CONHECER os Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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