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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Antônio Lucas de Lima, em face da decisão de mov. 355.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” 0010329-63.2014.8.16.0130, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Paranavaí, pelo qual o MM. Juízo a quo determinou o levantamento da indisponibilidade do bem, nos seguintes termos: “(...) O executado se manifestou ao mov. 343, requerendo a baixa da indisponibilidade do imóvel de matrícula n° 28.442, alegando que se encontra gravada por cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. (...)Pois bem. O executado alega que não seria possível realizar a penhora e indisponibilidade sobre o imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, e reservado o usufruto vitalício. (...)Com efeito, tenho que razão assiste ao executado. Estando devidamente registrada na respectiva matrícula a cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade do bem imóvel, afigura-se inviável a penhora.Isso porque, os bens gravados com cláusula de inalienabilidade são, em regra, impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que se tratar de execução de dívida relativa ao próprio bem, o que não é o caso dos autos. Não havendo limite temporal às cláusulas restritivas, presume-se que são vitalícias, tal como o direito real de usufruto averbado na matrícula (R-28).(...)Dessa forma, defiro o pedido de mov. 343. Promova-se o levantamento da impenhorabilidade sobre o imóvel de matrícula n° 28.442 do 1º CRI desta Comarca. (...)”. Descontente, Marcos Antônio Lucas de Lima manejou o presente Agravo de Instrumento, argumentando, em síntese, que: a) a imposição de cláusulas restritivas sobre bens da legítima afigura-se admissível apenas com a declaração de justa causa no testamento ou na averbação da escritura pública; b) ausente, no ato notarial, menção à inclusão dos bens doados entre os que compõem a parte disponível; c) a impenhorabilidade dos bens do Executado, em virtude de cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, não determinadas por lei, não impedem a penhora judicial; d) esse resguardo não pode ser interpretado como direito absoluto e perpétuo, uma vez que o direito à propriedade do beneficiário também merece ser respeitado sob a ótica da função social da propriedade. Ante o exposto, requereu o conhecimento do recurso, bem como o deferimento do efeito suspensivo, para o fim de obstar o prosseguimento do feito; para ao final, o provimento integral ao recurso. O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria (mov. 8.1 – AI). Em sede de contraminuta, Moacir Neuhues defendeu que: a) o imóvel de matrícula nº. 28.442, do C.R.I., do 1º Ofício da Comarca de Paranavaí – PR., foi doado conforme registro datado de 30.07.2015, relativamente à escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício e cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, lavrada em 26.12.2007, as fls., 143/146 do livro n.º 341 do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Paranavaí; b) as cláusulas restritivas só poderiam ser baixadas com a renúncia expressa dos doadores, já falecidos, o que não ocorreu; c) as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade não constituem violação ao direito de propriedade ou a sua função social, pois encontram amparo no ordenamento jurídico, mais precisamente no art. 1.911, caput, do Código Civil; d) a possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade gravadas sobre imóveis, só se dá em caso de mútuo consenso entre as partes envolvidas na doação, e não ao contrário (mov. 14.1 – AI). É o breve relatório.
Há de se analisar a questão com esteio no Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, determinou o levantamento da impenhorabilidade sobre o imóvel nº 28.442 do 1º CRI da Comarca de Paranavaí. Entendeu o Magistrado Singular: “Estando devidamente registrada na respectiva matrícula a cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade do bem imóvel, afigura-se inviável a penhora.Isso porque, os bens gravados com cláusula de inalienabilidade são, em regra, impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que se tratar de execução de dívida relativa ao próprio bem, o que não é o caso dos autos. Não havendo limite temporal às cláusulas restritivas, presume-se que são vitalícias, tal como o direito real de usufruto averbado na matrícula (R-28)”. Sustenta o Embargante, em apertada síntese, que a impenhorabilidade dos bens do Executado, em virtude de cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, não determinadas por lei, não impedem a penhora judicial, tendo em vista que esse resguardo não pode ser interpretado como direito absoluto e perpétuo, uma vez que o direito à propriedade do beneficiário também merece ser respeitado sob a ótica da função social da propriedade. Contudo, não obstante a tese apresentada pelo Embargante, esta Relatora entende que razão não lhe assiste, devendo ser mantida a decisão tal como lançada. Isso porque, compulsando-se o caderno processual, verifica-se na matrícula do imóvel nº 28.442, acostada no mov. 341.2, que o imóvel foi gravado, em 30/07/2015, com as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade pelos doadores; vejamos: Percebe-se, logo, que o imóvel foi adquirido pelo Agravado mediante doação, sendo que, no mesmo ato, houve a gravação do imóvel com as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. Ora, consoante a norma do artigo 833, I, do Código de Processo Civil de 2015, o bem gravado com referida cláusula é impenhorável; vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução”; Por outro lado, a regra supracitada passa a ser desconsiderada na hipótese de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Cuida-se da norma do artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil de 2015; n verbis: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”. Ocorre que, como visto em linhas anteriores, o imóvel foi adquirido pelo Agravado mediante doação, situação que afasta a regra do §1º do artigo 833 do CPC/15. Embora o Agravante afirme que esse resguardo não pode ser interpretado como direito absoluto e perpétuo, uma vez que o direito à propriedade do beneficiário também merece ser respeitado sob a ótica da função social da propriedade; certo é que a inserção do gravame de impenhorabilidade foi uma vontade dos doadores no momento do ato de doação, inexistindo qualquer interferência do Agravado durante a concretização do ato. Aliás, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição” (STJ, REsp 1101702/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 09/10/2009). Sendo assim, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem, tal como decidido pelo Magistrado Singular. Neste sentido, inclusive, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ORDENA A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. REFORMA. CONSTRIÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 833, I, DO CPC.“(...) O imóvel doado ao devedor, mediante usufruto dos doadores, com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade não permite a constrição da nua-propriedade. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015168-26.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.08.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024871-44.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.10.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. ANOTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. 2. IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 3. SUCUMBENCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. As averbações premonitórias constituem direito do credor de assim proceder a fim de evitar a dilapidação patrimonial por parte dos devedores.2. “A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário. (...) (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018.)3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação cível 1 (Rafael Mazotti Alves e outro) – provido. Apelação cível 2 (Ivanir Moreira Padilha e outro) – provido”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000794-93.2021.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023). Considerações finais Pelo exposto, ante a fundamentação apresentada, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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