Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 371.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 380.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível da Lapa, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0007355-08.2012.8.16.0103, que Banco do Brasil S/A move em face de Rogerio Vala, pela qual indeferiu o pedido de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito do executado.O exequente, ora agravante, aduz, em síntese, que “[...] propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor do Agravado objetivando o recebimento de valores referente ao inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia nº 21/16077-5. Seguidos os trâmites legais, sem que [...] obtivesse êxito na busca de bens em nome do Agravado, requereu-se, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte do Agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Argumenta que “O MM. Juízo indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte do Agravado, sob o fundamento de que é medida extrema que restringe os direitos fundamentais e não satisfaz a obrigação exequenda, além de não ter sido demonstrada a ocultação patrimonial. Entretanto, mostra-se equivocado tal entendimento, eis que ao tomar a decisão, o Juízo a quo desconsiderou os princípios constitucionais e processuais que embasam a razoável duração do processo e procuram dar efetividade à execução, nos termos dos artigos 4º, 6º, 8ª, 489, §1º, inciso VI e 797, todos do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que “[...] é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “Consta no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a incumbência do Juiz de determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Alega que “[...] extrai-se dos comandos legais supracitados que o Juiz deverá, a partir do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, adotar medidas que reconheçam e imponham o cumprimento da obrigação e satisfação do objeto da demanda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Diz que “[...] não há [...] que se falar na ausência de relação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte do Agravado com a dívida, que não visam a satisfação do débito, que são punitivas ou que são desproporcionais, pois a Lei Processual previu medidas atípicas para que pudesse o Exequente, obter o pagamento do débito e incentivar o Executado ao pagamento da dívida, especialmente em caso onde possa existir a ocultação de bens” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Defende que, “[...] considerando a realidade da execução, na qual o credor [...] enfrenta dificuldades para encontrar bens passíveis de penhora, mesmo após intensa busca patrimonial, é necessária uma atuação do Juiz de modo a trazer o devedor, ora Agravado, aos autos e incentivá-los ao pagamento da dívida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pontua que “Foram efetuadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD (mov. 301), RENAJUD (mov. 179), INFOJUD (mov. 357), CNIB (mov. 365), SERASAJUD (mov. 363) restando todas infrutíferas e permanecendo o débito sem quitação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustenta que “[...] que tal medida não viola preceitos constitucionais do devedor, pois não se trata de limitar deliberadamente os direitos do Agravado, mas sim de desincentivar a inadimplência e satisfação do crédito objeto da demanda originária e em acordo com o princípio da máxima efetividade do processo, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil. E não há que se falar em violação à norma da Lei Geral de Proteção de Dados, já que os dados pessoais ficarão adstritos às partes do processo e protegidos pelos sistemas das instituições responsáveis pela Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte do Agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 - 2º grau.Intimada, a parte agravada apresentou resposta no mov. 14.1 – 2º grau, em cuja peça requer a manutenção da decisão.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco do Brasil S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 371.1 - 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza indeferiu o pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito do agravado, Rogerio Vala.Alega, em suma, que, “[...] considerando a realidade da execução, na qual o credor [...] enfrenta dificuldades para encontrar bens passíveis de penhora, mesmo após intensa busca patrimonial, é necessária uma atuação do Juiz de modo a trazer o devedor, ora Agravado, aos autos e incentivá-los ao pagamento da dívida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que “Foram efetuadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD (mov. 301), RENAJUD (mov. 179), INFOJUD (mov. 357), CNIB (mov. 365), SERASAJUD (mov. 363) restando todas infrutíferas e permanecendo o débito sem quitação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Porém, sem razão.Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Como se vê, ao menos em tese, o juiz pode valer-se de medidas coercitivas atípicas, com o intuito de forçar o executado ao pagamento da dívida.Todavia, para tanto, é necessário cautela, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de tolher direitos fundamentais do devedor.Na situação em apreço, o agravante ajuizou execução de título extrajudicial NPU 0007355-08.2012.8.16.0103, para cobrança de débito no valor de R$ 78.521,01 (setenta e oito mil, quinhentos e vinte e um reais e um centavo), oriundo da Cédula Rural Pignoratícia n.º 21/16077-5.Desde o ajuizamento da presente execução, em 14/12/2012, foram realizadas diligências mediante Bacenjud, Renajud e Infojud, contudo, sem sucesso.E, apesar da aparente insuficiência de bens para satisfação do crédito, não há indícios concretos de ocultação do patrimônio do agravado, a justificar o pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito.Como bem pontuou a MM.ª Juíza ao indeferir o pedido, “No caso dos autos, ainda que as tentativas de satisfação do crédito tenham sido inexitosas, não há indícios de ocultação patrimonial pelo executado. Logo, a ausência de bens não significa ocultação patrimonial, de modo que a medida pretendida é desproporcional e inócua para os fins almejados e acabaria por ferir a dignidade da pessoa humana, comprometendo, inclusive, eventual pagamento de despesas corriqueiras, já que a utilização de crédito no cotidiano da população é bastante comum. Da mesma forma, em relação ao pedido de suspensão da CNH do agravado ou apreensão de passaporte, sem razão a recorrente, devendo ser levado em conta, também, aspecto observado em notícia veiculada no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família, segundo a qual é ‘o patrimônio – e não a pessoa do devedor – que responde por dívidas’, de modo que ‘suspender o direito de dirigir e restringir o uso de passaporte são iniciativas problemáticas, por atingirem a pessoa do devedor’ e que acabam por ferir a dignidade da parte” (mov. 371.1 – 1º grau).Em contextos semelhantes, esta Corte tem decidido que as medidas coercitivas pretendidas devem ser aplicadas de forma excepcional, quando forem efetivamente úteis a compelir ao pagamento da dívida, o que, a princípio, não é o caso.Nessa linha, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE CNH DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ALEGANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A medida de suspensão da CNH dos executados revela-se inadequada para o fim buscado, sendo desproporcional, notadamente porque atinge a pessoa dos devedores, não somente seu patrimônio. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022329-82.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. DECISÃO MANTIDA. ‘(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)’ (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015674-94.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 17/06/2023). “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação monitória. Decisão agravada que indefere pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e serviços de telefonia. Medidas excepcionais. Inviabilidade como meio puramente coercitivo. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que os devedores estejam ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar o cumprimento de sentença. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027891-09.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 15/08/2022). Nesse cenário, uma vez que inexistentes, por ora, evidências de ocultação/dilapidação do patrimônio do agravado, a pretensão do agravante não comporta acolhimento.Portanto, deve ser mantida a decisão de mov. 371.1 – 1º grau, exarada pela Dra. Bianca Bacci Bisetto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento.
|