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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 22.1, dos autos da apelação n.o 0004478-30.2023.8.16.0194, através do qual o referido recurso foi conhecido e desprovido, conforme a sua ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS – ALIENAÇÃO DOS BENS OCORRIDA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA EXECUTÓRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 792, IV DO CPC – EMBARGANTE QUE TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS – CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO POSITIVAS – BOA-FÉ AFASTADA – ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA OUTROS BENS EM NOME DOS DEVEDORES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE CABIA AO APELANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Intimada da referida decisão, a apelante opôs os presentes embargos de declaração. Em suas razões, aduz que: a) acórdão incorreu erro material ao reconhecer que a apelante admitiu ter conhecimento acerca da execução, quando esta jamais alegou isso no feito; b) o fato do adquirente ter conhecimento de que havia ação contra os vendedores, não induz a crer que ele tinha, necessariamente, conhecimento acerca da existência específica da execução; c) a mera certidão positiva na escritura de compra e venda sobre as ações pendentes não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé dos adquirentes; d) a decisão embargada é omissa, “pois o ora embargante efetivamente comprovou no feito que os devedores da execução apensa possuíam outros bens quando da compra e venda em questão”, a exemplo do imóvel de Matrícula Imobiliária n.o 57;730, do Cartório de Registro de Imóvel de Colombo/PR; e) as vendas em questão não reduziram os devedores à insolvência.Requereu, ao final, o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam os embargos de terceiro de origem julgados procedentes. Pugnou, ainda, o prequestionamento de todos os dispositivos legais aplicáveis. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJ). Na oportunidade, pontuou que: a) a parte embargante pretende modificar o acórdão por meio inadequado; b) o alegado erro material não altera o julgado; c) a questão da alegada omissão foi claramente tratada no acórdão; d) o fato de a execução ter prosseguido após a alienação do imóvel de Colombo demonstra que a aquisição feita por terceiro inequivocamente reduziu os devedores à insolvência. Requereu, assim, o não provimento dos presentes embargos de declaração.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do erro materialA parte embargante afirmou, em suma, que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que a apelante alegou em suas razões recursais que sabia da existência da ação executória, quando, em verdade, isso nunca ocorreu.De fato, razão lhe assiste nesse tocante.Na definição doutrinária: Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. Livro eletrônico. RL-1.195] (destaquei) Deste modo, o erro material não tangencia questões atinentes à valoração probatória, mas sim aquela mácula reconhecível de plano, sem maiores digressões devido à ocorrência de um equívoco latente. Assentada esta premissa, vislumbra-se que o acórdão, de fato, incorreu em erro material.No referido pronunciamento assim se fez constar (mov. 22.1, autos da apelação n.o 0004478-30.2023.8.16.0194): “A parte Apelante alega, em suas razões recursais, que sabia da existência da ação executória contra os devedores, porém adquiriu os imóveis com boa-fé e que, no caso, não houve fraude à execução”.No entanto, em suas razões recursais, a apelante, ora embargante, não afirmou saber da existência do feito executivo. Em verdade, ela alegou o oposto (mov. 39.1, dos autos de origem): “Ou seja, o embargado, ora apelado, jamais comprovou no feito que o embargante, ora apelante, tinha conhecimento específico acerca da demanda apensa”.Logo, faz-se mister a correção do erro material para se reconhecer que, de fato, a embargante não afirmou ter conhecimento da existência da ação executória.Esta conclusão, porém, não afeta a conclusão da decisão proferida. Isso porque, conforme demonstrado pelos apontamentos fáticos pormenorizadamente realizados, restou atestado que a embargante tinha ciência da existência de ações contra os devedores.Nesse tocante, destaque-se o seguinte trecho do acórdão: No caso dos autos há três pontos importantes a serem observados: i) se a parte Apelante tinha conhecimento da ação executória; ii) a data em que o negócio foi firmado entre as partes; iii) a data de início da ação judicial de execução.Na certidão de escritura publica de compra e venda (Mov. 1.4), há a informação de que existiam certidões positivas dos cartórios distribuidores, em nome dos devedores (Celso e Elza). Confira-se:[...]Isso significa que a Apelante sabia da existência de ações contra os devedores. Outro ponto importante a ser destacado é a data em que o Apelante adquiriu os imóveis e a data em que a ação de execução foi distribuída. O negócio foi realizado na data de 19/12/2014:[...]E a ação executória (nº 0008608-75.2014.8.16.0001), foi distribuída em 13/03/2014:[...]Ou seja, o Apelante adquiriu os imóveis sabendo da existência de ações contra os devedores e, mesmo assim, assumiu o risco. Tal fato, afasta a boa-fé do Apelante. Destarte, mesmo que a parte apelante não tenha afirmado conhecer da ação executória, os elementos probatórios colhidos afastaram a sua boa-fé, de modo que a pretensão de revisitação desta conclusão não poderia ser externada via embargos de declaração. Em outros termos, quer-se dizer que as alegações atinentes à existência de certidão positiva escapam ao arguido erro material, posto que correspondem ao mérito do acórdão.Ante o exposto, acolho o erro material, para o fim de saná-lo, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão. II.2 – Da omissãoA parte embargante aduz que o acórdão é omisso, visto que restou comprovada a existência de outros bens em nome do devedor do feito principal.No entanto, não há que se falar em omissão, posto que matéria foi devidamente enfrentada no pronunciamento recorrido: O Apelante alega que havia outros bens em nome dos devedores à época da compra dos terrenos. Ocorre que não há, nos autos, nenhuma prova de que os devedores possuíam outros bens além dos imóveis vendidos, ônus que cabia ao Apelante, conforme disposto no art. 373, I, do CPC:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outro ponto importante a ser destacado é que a ação executória (0008608-75.2014.8.16.0001) ainda se encontra em tramitação. Ou seja, não foram encontrados bens suficientes para a quitação da dívida exequenda: [...] Logo, se o acórdão entendeu que não foi comprovada a existência de outros bens em nome do devedor e a parte pretende o reconhecimento de que houve esta demonstração, resta claro que os opostos embargos de declaração, neste tópico, consubstanciam mero inconformismo. Isto é, porque a matéria objeto da controvérsia restou suficientemente enfrentada, a reforma do pronunciamento demanda a interposição do recurso escorreito para este fim.Como consequência, conforme aventado pelo embargado, extrai-se que a embargante apenas almeja rediscutir as questões meritórias que tangenciam o acórdão proferido. Porém, o instrumento recursal eleito não tem o condão de permitir um mero reexame dos elementos probatórios devidamente valorados.Corroborando esta conclusão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO no ACÓRDÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE TAIS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.“Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida” (STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014186-43.2016.8.16.0035/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.06.2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047179-40.2022.8.16.0000/1 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.07.2023) Destarte, afasto a arguida alegação de omissão. II.3 – Do prequestionamentoDe mais a mais, a embargante almeja o prequestionamento de “todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie, especialmente o artigo 373, do CPC”.A pretensão, porém, não merece ser deferida.Os embargos de declaração não têm como finalidade impor ao órgão julgador a menção expressa dos dispositivos que a parte interessada julga pertinentes ao deslinde da controvérsia. Para se atender ao escorreito dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (art. 93, IX, da CF c/c art. 11, do CPC), é suficiente que a decisão exarada exponha os embasamentos que suportam a sua conclusão, mesmo que para tanto deixe de citar um ou outro dispositivo. Basta, neste sentido, a apreciação da controvérsia jurídica como um todo, para que esteja afastada qualquer mácula hábil a justificar a oposição dos aclaratórios. Até porque, a ausência de menção expressa aos dispositivos suscitados não constitui empecilho à interposição de eventual recurso especial: Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Mesmo que assim não fosse, tem-se que a aplicabilidade do art. 373, do CPC, restou devidamente enfrentado conforme trecho recortado no tópico precedente, não sendo necessário a reanálise da sua aplicabilidade.
Ante o exposto, conheço os opostos embargos de declaração para o fim de lhe dar parcial provimento sem a atribuição de efeitos infringentes.
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