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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o autor, por meio dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto nos autos de ação de reintegração de posse, sob nº 0001892-65.2019.8.16.0095, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati, por não restar comprovada sua posse anterior e nem mesmo o esbulho possessório alegado.Sustenta, em síntese, ser contraditório o acórdão quando afirma ter acostado diversos documentos para comprovar a posse alegada, levando-se a crer que os fundamentos conduziriam ao provimento do recurso, mas, concluiu fundamentando que as cessões de direito apresentadas pelo apelante e pela apelada, não são capazes de apontar a localização do imóvel descrito, sendo omisso o julgado, ao desprezar documentos acostados aos autos, tais como o mapa da cidade de 1923, que traria fatos importantes para elucidação possessória (mov. 35.30/orig.), além da situação da testemunha Paulo Lotosk Laconsk, ouvida como testemunha da parte apelada e que fora desmentido, quando afirmara que não conhecia o apelante, pleiteando o acolhimento dos embargos, sanando-se os vícios apontados, reformando-se o acórdão objurgado (mov. 1.1/ED).Facultada manifestação (mov. 7.1/ED), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões, tornado os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora, por não restarem comprovados os requisitos do art. 561/CPC.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, imperativo o conhecimento dos embargos declaratórios. Pois bem.Como aponta Alexandre Freitas Câmara, a decisão judicial revela-se contraditória: “quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (...) (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 531). Ou seja, a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é a existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão embargada ou entre a fundamentação e o seu dispositivo.No presente caso, quanto a matéria suscitada, não ocorre o vício indicado, considerando que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, apontando as razões pelas quais entendeu não estarem presentes os requisitos previstos no art. 561/CPC, visto que persistem controvérsias sobre quem de fato exerce a posse na área pleiteada, concluindo, assim, de acordo com a fundamentação indicada, diante de análise de forma clara e objetiva ao apontar, no que aqui interessa:(...)Pois bem. Como é cediço, na ação de reintegração de posse, revela-se imprescindível a presença de todos os requisitos legais, quais sejam, a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática de esbulho, nos termos do art. 561, do CPC, de tal sorte que apenas pode postular a reintegração aquele que efetivamente exerceu posse sobre o imóvel em relação ao qual houve a prática de esbulho. No caso em exame, embora o autor tenha acostado diversos documentos a fim de comprovar a posse alegada (mov. 1.6017; 9.3-6; 35.2-33/orig.), há relevante controvérsia sobre quem é o efetivo possuidor da área. Veja-se que tanto a cessão de direitos apresentada pelo autor (mov. 9.3-4/orig.), quanto a cessão de direitos apresentada pela requerida (mov. 25.2/orig.), não são capazes de apontar, precisamente, a localização do bem ali descrito e suas limitações, havendo inclusive a possibilidade de se tratar da mesma região. E, neste aspecto, não é possível extrair das demais provas produzidas nos autos a comprovação do exercício de posse anterior pelo autor sobre a área em litígio, sobretudo porque os depoimentos das testemunhas ouvidas, indicam que, na verdade, o terreno pertenceria a OSMAR, genitor da requerida LUCIANE, em contrapartida ao defendido pelo autor. Tendo em vista a situação constatada nos autos, não se mostra possível o acolhimento do pedido no âmbito desta demanda possessória, eis que não comprovada a posse anterior do autor sobre o terreno, tampouco o esbulho praticado pela demandada, vez que esta estaria, em tese, utilizando área pertencente a seu próprio genitor. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incabível a pretensa reintegração de posse do bem.(...) (mov. 15.1/AC)Não se sustentado, assim, a alegação do vício da contradição.A embargante alega ainda, omissão no pronunciamento judicial, quanto à análise do mapa da cidade de 1923, bem como ao testemunho desmentido pela embargante.Como cediço, a omissão, prevista no inciso II do art. 1.022/CPC, se configura quando há verdadeira ausência de apreciação da questão arguida pelas partes — leia-se pedido e fundamentos jurídicos do pedido —, e desde que, e tão somente, referida questão tenha relevância para o caso concreto, de modo que, havendo apreciação das questões postas, ao menos daquelas tomadas como relevantes, para justificar a decisão proferida, não há que se falar em omissão.Como apontam, MARINONI et al, ao tratar dessa questão:4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 487, §1o, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). (...)” MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 4a ed. Rev. Atual. Em e-book baseada na 4a ed. Impressa. Biblioteca do site do TJPR. Cap. V “Dos embargos de declaração” (sem destaques no original).Veja-se que, no trecho supra destacado, do acórdão objurgado, tem-se detida análise das questões propostas da causa de pedir e no pedido, de forma suficiente a sustentar a decisão prolatada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, onde o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas sim, a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada, o que a toda evidência foi devidamente realizado, não havendo que se falar em violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC (AgRg no AREsp 698.058/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017).Ou seja, o que o embargante pretende é, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, como bem reconhece a jurisprudência, como se vê:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÃO PROVIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0006652-61.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 25.04.2019)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – ALEGADA IMPRECISÃO DO QUADRO FÁTICO E NECESSÁRIO ACLARAMENTO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA CONFISSÃO PERPETRADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO – CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO DO RÉU – OMISSÃO NO QUE TANGE AO DOCUMENTO PÚBLICO ANEXADO AOS AUTOS E EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97 – SEM QUALQUER RAZÃO – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. O inconformismo do Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para a rediscussão e o reexame da matéria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0036043-77.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.04.2019)Portanto, nada a reparar.Desse modo, se o acórdão impugnado concluiu apontando as razões e fundamentos em relação a questão debatida de acordo com o caso concreto, não se verificam os vícios apontados, sendo nítido inconformismo do embargante, com intuito de ver reexaminada a questão decidida, o que se revela manifestamente inadequado, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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