Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.2. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000222-87.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.08.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos por Auri Estavam M. E. em face do Ministério Público do Estado do Paraná, tendo como objeto acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Estado do Paraná e do Município de Barra do Jacaré/PR em recurso de apelação (evento 51.1 – Recurso de apelação).Eis, em síntese, as razões de inconformismo: a) o comando de indenização em favor de Camila Simone da Silva está viciado por omissão decorrente da omissão na análise de provas; b) deve ser afastado o respectivo dever de indenizar (evento 1.1).Opinou a Procuradoria-Geral de Justiça pelo não acolhimento dos embargos (evento 16.1).Instado, o Município embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para resposta (evento 10).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos opostos. II.II – DA OMISSÃODeflui do exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, que, sob alegação de vício no julgado, a embargante apenas manifestou inconformismo com a solução jurídica adotada.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016). No caso dos autos, todas as teses jurídicas veiculadas nas razões recursais e respectiva reposta foram objeto de análise exauriente e a respectiva decisão foi exposta mediante fundamentação plena.A simples leitura dos fundamentos do voto condutor, logicamente organizado pelos tópicos inscritos em seu relatório, indica o percuciente escrutínio de cada uma das teses aventadas, bem como as razões do entendimento diverso do proposto.Inexiste, portanto, omissão a ser declarada. II.III – DA CONCLUSÃOAusente propósito de colmatação e sendo evidente a pretensão de rediscussão por inconformismo com o resultado do julgamento, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e desacolher os embargos.É como voto.
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