Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Abrão Antônio Chade e outros em face da decisão de mov. 168.1, proferida na ação declaratória de reconhecimento de propriedade c/c obrigação de fazer e rescisão de contrato de comodato com pedido liminar sob nº 0003480-62.2023.8.16.0194, em trâmite junto à 21ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré.Nas suas razões recursais, a parte agravante relatou que tem como única fonte de renda a aposentadoria por invalidez do Sr. Abrão Antônio Chade, no valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), mas que, por conta da incidência de descontos ocasionados por empréstimos consignados, o real valor recebido é de R$ 2.153,00 (dois mil, cento e cinquenta e três reais).Sustentou que a Sra. Maria de Cássia é esposa e dependente financeiramente do Sr. Abrão e, atualmente, encontra-se em tratamento médico, o que impede a ambos de arcarem com o pagamento das custas judiciais sem que haja prejuízo de seu sustento.Ademais, alegou que a decisão agravada ofende princípio constitucional e o disposto no artigo 99, do Código de Processo Civil.Por fim, pleiteou a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o provimento, a fim de reformar a decisão agravada no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.Em decisão liminar, o efeito ativo ao recurso foi deferido, pois restaram preenchidos os requisitos para a concessão.Não foram apresentadas contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Num primeiro momento, importante gizar que, como o objeto do presente recurso é, tão somente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o conhecimento do recurso em razão da previsão expressa do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil.Pois bem, o recurso comporta parcial provimento.Observe-se que a gratuidade judiciária está respaldada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, a fim de que não haja qualquer prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme a previsão da Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, e, deve ser comprovado cabalmente. Sob esta ótica, a Lei nº. 1.060/50 estabelece em seu artigo 4º que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado está isenta das custas processuais, fazendo jus, portanto, à benesse.Conclui-se, assim, que a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante, razão pela qual todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e, também, documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. Demais disso, essencial mencionar que os requisitos legais que autorizam a concessão da gratuidade não se restringem à declaração de miserabilidade, mas sim, estende-se à demonstração bastante e suficiente das condições, circunstâncias, e demais fatores, sejam eles ganhos e gastos.Somente assim, numa análise contextual, o Juiz poderá identificar a possibilidade econômica ou a ausência desta, da parte arcar com as despesas processuais. Aqui, deve-se concluir, então, que a declaração de miserabilidade (hipossuficiência financeira) possui presunção relativa. Sabe-se que este Tribunal de Justiça vem entendendo que é possível a concessão da assistência judiciária gratuita para aquele que demonstrar que aufere rendimento mensal inferior a três salários mínimos, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051471-34.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.11.2023)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044734-15.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2023)Nos autos originários, os requeridos Abrão e Maria, ora agravantes, pleitearam a benesse juntando documentos que indicam a hipossuficiência (mov. 155), tendo interposto o presente recurso com base nos mesmos documentos.Pois bem, tais documentos corroboram a tese de hipossuficiência de Abrão e Maria, visto que o agravante Abrão, pessoa idosa, percebe a título de aposentadoria por invalidez o valor líquido mensal de R$ 2.153,00 (dois mil, cento e cinquenta e três reais), e a agravante Maria, esposa de Abrão, é dependente financeira dele, além de ser portadora de neoplasia maligna (mov. 155.6). Assim, imperiosa é a concessão da benesse aos agravantes mencionados. Ainda, entendimento diverso também estaria a afrontar, no caso em exame, a partir do que até o momento consta nos autos, o texto constitucional que, na busca da concretização da garantia do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV), determina a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não dispuserem de recursos para tanto (artigo 5º, LXXXIV).Consoante a situação de hipossuficiência comprovada, o benefício deve ser concedido, tão somente, aos agravantes Abrão e Maria.Neste sentido, colaciono:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0044152-15.2023.8.16.0000 - SARANDI - REL.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.11.2023)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0026256-56.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.08.2023)Frisa-se, por cautela, que a justiça gratuita está sendo concedida somente aos agravantes Abrão e Maria, pois, em que pese conste como agravantes todas as partes constantes no polo passivo da demanda originária, apenas Abrão e Maria comprovaram a hipossuficiência, além de que, a petição inicial deste recurso é fundamentada unicamente em relação a essas duas partes, não havendo qualquer menção as atuais condições financeiras dos demais agravantes.Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, voto pelo seu parcial provimento, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, tão somente, aos agravantes Abrão Antônio Chade e Maria de Cássia Casado, nos termos da fundamentação supra.
|