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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wiliam Cezar Mansano contra o acórdão constante do mov. 16.1, dos autos do recurso de Apelação nr. 0040843-75.2022.8.16.0014, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo 01 por ele interposto, e conheceu e deu provimento ao apelo 02 interposto por Vanessa Moro, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE WILLIAN CEZAR MANSANO – DISCUSSÃO UNICAMENTE SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA 303, DO STJ – CONDUTAS DO TERCEIRO EMBARGANTE E DA EMBARGADA DEVIDAMENTE CONSIDERADAS NO CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE ATENÇÃO, TAMBÉM, AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE FORMA EQUÂNIME ENTRE AS PARTES – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMBARGADA VANESSA MORO DE SOUZA – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESPÉCIE - APLICAÇÃO DA ESCALA OBJETIVA DO §2º, DO ART. 85, DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ADOÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO TERCEIRO EMBARGANTE E DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EM RELAÇÃO À EMBARGADA – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Irresignado, o Embargante acusou de contraditório o acórdão com relação à distribuição do ônus da sucumbência, na medida em que foi provida sua apelação para que cada parte custeasse 50% das custas e despesas processuais, porém sem a majoração dos honorários advocatícios, tampouco sua readequação (50/50).Acrescenta que, com relação à apelação interposta pela Embargada, em que pese tenha sido readequada a sucumbência, foram fixados honorários em 20%, concluindo que “resta evidente a contradição da sentença, que acolheu a Apelação do Embargante e majorou os honorários em 10%”.Com base nessas afirmações, requer que sanado o vício para corrigir a decisão e determinar o rateio da sucumbência nos seguintes termos: “proporção de 50% das custas e despesas processuais para o terceiro Embargante (William Cezar Mansano), e os 50% restantes para a Embargada (Vanessa Moro de Souza), sobre o valor fixado dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A Embargada manifestou-se pela rejeição dos Embargados (mov. 10.1), a partir do que voltaram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição.Sustentou o Embargante a presença de vício de contradição no acórdão com relação à distribuição e fixação dos honorários sucumbenciais, apontando, ainda, que não houve a majoração daquela verba, embora provido seu apelo.Pois bem. Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Embargante para anular a constrição lavrada sobre imóvel de sua propriedade, porém impondo-lhe a condenação ao pagamento integral dos ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em benefício da parte adversa “em 10% sobre o valor da condenação”.Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, o Embargante pretendendo a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação exclusiva da Embargada a arcar com despesas processuais e honorários advocatícios e, por seu turno, a Embargada requerendo a alteração da base de cálculos dos honorários de sucumbência diante da ausência de condenação.Ocorre que o recurso manejado pelo Embargante foi parcialmente provido, reconhecendo-se haver sucumbência recíproca das partes, afastando o pleito de atribuição integral da sucumbência à Embargada, como pretendia, confira-se: “Deste modo, é caso mesmo de reforma da sentença, em razão do que passo a readequar os ônus sucumbenciais, a serem custeados por ambas as partes, na proporção de 50% das custas e despesas processuais para o terceiro Embargante (William Cezar Mansano), e os 50% restantes para a Embargada (Vanessa Moro de Souza), aquele em obediência ao princípio da causalidade, e esta por força da sucumbência, assim o fazendo com fulcro no art. 85, do CPC.” Assim, o primeiro ponto a ser esclarecido diz respeito à impossibilidade de majoração da verba honorária em sede recursal, como sustenta o Embargante, já que, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, só é possível a majoração em casos de desprovimento integral ou de não conhecimento do recurso.Noutro passo, em análise ao apelo manejado pela Embargada, este órgão colegiado deu-lhe integral provimento para afastar a utilização do valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais e, considerada a solução do recurso de apelação interposto pelo Embargante, ou seja, diante da sucumbência recíproca e proporcional das partes, cada litigante foi condenado a arcar com os honorários sucumbenciais da parte adversa, conforme a seguinte conclusão: “Nesse sentido, com fundamento no referido art. 85, do CPC e seus parágrafos, condeno o terceiro Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 115.000,00), em favor do advogado da Embargada, bem como condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em proveito do patrono do Embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor atualizado da causa, que corresponde ao valor do imóvel, sem compensação, porque indevida, em face do caráter alimentar da verba, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.” Não vislumbro, pois, a contradição sustentada pelo Embargante que, em princípio, havia sido condenado a arcar integralmente com o ônus da sucumbência, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas que teve parcialmente provido seu recurso de apelação para alcançar a divisão recíproca e proporcional da condenação ao pagamento das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento do apelo manejado pela parte contrária, foram alterados em sede recursal, respeitado o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, do CPC, para o patrono de cada uma das partes, além de terem sido adequadas as bases de cálculo, conforme o proveito econômico obtido e, na ausência deste, de acordo com o valor da causa.Acrescente-se que o art. 86, do CPC[1], determina que os reflexos da sucumbência recíproca recaem sobre as partes que ratearão de modo proporcional o pagamento das despesas processuais, não havendo repercussão sobre os honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos.Em suma, não vislumbro contradição no acórdão, sendo pertinente destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o que se configura contradição sanável em sede de declaratórios: “No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.”[2] Assim, da análise do acórdão constata-se a franca ausência de qualquer contradição no julgado, que devidamente distribuiu de forma pro rata entre as partes a condenação ao pagamento das despesas processuais e fixou os honorários sucumbenciais devidos em razão da sucumbência em favor dos patronos de ambas as partes.Por isso, ausente qualquer vício e sendo a única pretensão do Embargante a reforma do julgado por via inadequada, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.
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