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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível (mov. 35.1) interposto contra r. sentença (mov. 32.1), proferida nos autos de execução fiscal, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, sem custas.Nas razões recursais sustentou, em síntese, que: 1) é necessária a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.340.553 e a intimação da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido para início da contagem do prazo prescricional; 2) não ocorreu a prescrição intercorrente; 3) esse Eg TJ/PR isentou o apelante do pagamento das custas processuais, exceto FUNJUS e distribuidor. Requereu o conhecimento e provimento do recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o recurso (seq. 12.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPreliminarA parte apelante afirmou que houve condenação do Município ao pagamento das custas processuais e que estas devem ser afastadas ou alternativamente que a condenação esteja adstrita apenas ao FUNJUS e distribuidor.No entanto, a r. sentença não condenou o Município ao pagamento das custas processuais e ainda justificou: “Sem ônus remanescentes para as partes, nos termos do art. 921, §5º, in fine, do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021), aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da LEF, ao introduzir regra de caráter complementar, sem incompatibilidade com a legislação especial.”Portanto, diante da ausência de interesse recursal, deixa-se de conhecer parte do recurso.MéritoO Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o REsp nº 1.340.553/RS, e firmou o entendimento da Corte, Tema 566, sobre os critérios de aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei no 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), que trata da prescrição intercorrente na execução fiscal.Na ementa assim constou: “1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.” (destaquei)O item segundo da ementa do REsp nº 1.340.553/RS é claro e define que: “2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".” (destaquei)Opostos embargos de declaração em face do acórdão do REsp nº 1.340.553/RS, parcialmente acolhido, diante da presença de obscuridade, assim passou a constar:“No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.(...)2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.” (destaquei)Portanto:“4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (destaquei)Destarte, sem razão os argumentos lançados no presente recurso, pois não é necessário que a Fazenda Pública permaneça inerte por 5 (cinco) anos.E como bem registrado no voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques: “Decerto, muito embora a jurisprudência do STJ já tenha entendido que é necessário intimar a Fazenda Pública antes da decisão de decretação da prescrição intercorrente, consoante a literalidade do art. 40, §4º, da LEF (vg. EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17.3.2008; RMS n. 39241/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11.06.2013), as duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública dentro da sistemática do art. 40, da LEF são formas definidas pela lei cuja desobediência não está acompanhada de qualquer cominação de nulidade, ou seja, a teor do art. 244, do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Dessa maneira, o ato pode ser considerado válido se a finalidade foi alcançada de outro modo.” (destaquei)Logo: “se ao final do referido prazo de 6 (seis) anos contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar (que pode ser inclusive em sede de apelação, como no caso concreto), a oportunidade de providenciar a localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Esse entendimento é o que está conforme o comando contido no art. 40, §3º, da LEF.”Desse modo, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.No caso concreto, verifica-se que:a ação foi distribuída em 20/06/2011;o despacho de citação ocorreu em 21/06/2011;a juntada do AR em 04/11/2011, devolvido como “desconhecido”;despacho de intimação do exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito em 12/12/2011;certidão de carga dos autos em 15/12/2011, devolvido em 09/04/2013;Portanto, o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo de 1 ano de suspensão, se deu com a falta de localização do devedor em 16/12/2011.Na sequência, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, ou seja, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em 16/12/2012, findando-se em 16/12/2017.Aponta-se que a citação da parte apelada/executada ocorreu 18/02/2020 (juntada do AR cumprido – mov. 16.1).Assim, confirmada a ocorrência da prescrição intercorrente, a r. sentença deve ser mantida.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, V DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 19.06.2007. PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE OCORREU NO DIA 30.10.2007. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – Apelação Cível nº 0003484-88.2007.8.16.0185 – 1ª Câmara Cível – Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva – Jul. 29/05/2023)III - VOTOAssim, voto no sentido de conhecer em parte o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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