Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DILAÇÃO DE PRAZO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005512-06.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.04.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 35.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alega o embargante que há omissão na decisão quanto ao pedido de concessão de prazo razoável para cumprimento da determinação judicial, requerendo seja acolhido o presente e concedido o prazo de quinze dias.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Insurge-se o Banco em face do acórdão (mov. 35.1), que deixou de analisar o pleito de concessão de prazo para cumprimento da medida e requereu fosse concedido, pelo menos, 15 dias para cumprimento da determinação, em razão das circunstâncias envolvidas.De fato, nesse ponto, o acórdão foi omisso.Não há qualquer dúvida quanto a determinação prevista na liminar, de depósito judicial da quantia discutida. Friso que o Magistrado singular concedeu o prazo de 05 dias, o que se mostra mais do que necessário para que o Banco cumpra a obrigação, visto que até mesmo se trata de atuação corriqueira, qual seja, realização de depósito em juízo.Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quando a fundamentação da desnecessidade de dilação do prazo concedido, nos termos da exposição supra.
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