Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 317.2, denúncia aditada) contra:GECENIR DE PAULO ALVES PEREIRA eELIEL ALVES PEREIRA, brasileiro, nascido em 08/07/1980, com 33 (trinta e três) anos na data dos fatos, portador do RG n.° 10.525.463-6/PR, filho de Laércio Alves Pereira e Maria José Rodrigues Pereira, então recolhido na Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado de Gameleira II – Campo Grande/MS, em razão dos seguintes fatos:“1º Fato:Em dia 20 de julho de 2013, por volta das 18h35min, na Av. Rondon, n.º 180, centro, (bar sem nome), em frente a lanchonete do “Catatau”, nesta cidade e Comarca de Formosa do Oeste/PR, os denunciados GECENIR DE PAULO ALVES PEREIRA, vulgo “NICO”, e ELIEL ALVES PEREIRA, unidos pelo mesmo propósito e um aderindo à conduta do outro, dotados de vontades livres, e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de ânimo de matar, desferiram golpes com instrumento perfuro cortante (arma branca), não apreendido nos autos, (um na região cervical anterior, em forma de “T”, com 25 cm de extensão, com segmento lateral com 10 cm de extensão comprometendo estruturas cervicais. Um na região da transição tóraco abdominal anterior, com 1,5 cm de extensão, sobre hipocôndrio direto, acometendo planos superficiais – pele e musculatura) conforme descrito no laudo do exame de necrópsia de fls. 121/123, na vítima DELFINO PINHEIRO, lesões estas que foram a causa eficiente de sua morte”.2º Fato:Em 20 de julho de 2013, por volta das 19h13min, na Av. Bandeirantes, s/n.º, centro, nesta cidade de Formosa do Oeste/PR, os denunciados GECENIR DE PAULO ALVES PEREIRA, vulgo “NICO” e ELIEL ALVES PEREIRA, unidos pelo mesmo propósito e um aderindo a conduta do outro, dotados de vontade livres e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, consistente no emprego de uma faca (não apreendida e em afirmarem que ‘haviam matado uma pessoa e que era para entregar a moto’, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta HONDA/NXR 150 BROS ES, placa AOL- 8291, ANO/MODELO: 2007, de cor preta (Auto de apreensão de fls. 154), de propriedade da vítima AUGUSTO FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA”.Destarte, os réus foram denunciados por infração ao artigo 121, caput, e artigo 157, § 2.º, incisos I e II, ambos do Código Penal.O feito foi desmembrado e, quanto ao acusado GENECIR DE PAULO, prosseguiu nos autos de n.° 0001201 03.2013.8.16.0082.O acusado ELIEL, nos presentes autos, posteriormente, foi pronunciado como incurso nos delitos previstos no artigo 121, caput (1° fato), e artigo 157, § 2.°, incisos I e II (2° fato), ambos do Código Penal (mov. 350.1). O réu foi julgado e condenado pelo Tribunal do Júri, por infração ao artigo 121, caput, e artigo 157, § 2.°, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 71 (setenta e um) dias-multa (mov. 602.5).Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação, pugnando em suas razões (mov. 607.1) pela sua submissão a novo julgamento, alegando que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, pois não estaria provada a autoria dos delitos. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria, a fim de reduzir as penas pelo afastamento das circunstâncias judiciais e reincidência.As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público (mov. 610.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.No mérito, o réu pleiteia a cassação do julgamento do Tribunal do Júri, por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea ‘d’, CPP, pelo que sustenta a ausência de provas da materialidade do crime.Como se sabe, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se denota claramente fruto de uma arbitrariedade dos jurados, uma decisão plena e integralmente dissociada do conjunto probatório amealhado.O critério de distinção nem sempre é simples de ser apurado no caso concreto, mas é passível de ser encontrado com razoável índice de objetividade a partir de uma análise pautada na verificação da existência de linhas probatórias sustentáveis para as versões fáticas apresentadas, seja pela defesa ou, se for o caso, pela acusação.Assim, consoante bem exposto na doutrina de Renato Brasileiro de Lima:“[...] optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo”, de modo que “existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.” (Manual de processo penal: volume único, 8.ª ed. São Paulo, Ed. JusPodivm, 2020, p. 1825).Com efeito, ao contrário do que alega a defesa, o recorrente foi condenado pelo Conselho de Sentença com base em provas suficientes pertinente à autoria do homicídio e do roubo qualificado.In casu, verifica-se que a materialidade do homicídio restou comprovada conforme autos de inquérito policial (mov. 1.2, 1.3, 1.4, 1.12, 1.23 e 1.25), laudo do exame de necropsia (mov. 1.10), e mandado de busca e apreensão (mov. 1.8).Do laudo do exame de necropsia, depreende-se que a causa da morte foi insuficiência respiratória aguda produzida por instrumento pérfuro cortante (arma branca), através de ferimentos no rosto, pescoço e tórax (cf. mov. 1.3).Da mesma forma, a prova oral produzida no feito evidencia a autoria dos delitos pelo acusado.Em juízo, a testemunha Valdeci Nunes Ferreira relatou:“Conhecia a vítima de vista. Ele chegou assustado, encostou na mesa de sinuca, quando chegaram dois irmãos juntos. Não sabe o nome deles. Confirmou se tratar de Geneci e Eliel. O mais velho deu uma ‘gravata’ no rapaz. Disse que presenciou o ocorrido. Os irmãos chegaram e ‘agarraram’ a vítima, sem falar nada, não houve discussão. Um deu a ‘gravata’ e o outro deu uma facada, não pode confirmar se era mesmo uma faca, mas disse que o objeto tinha uma lâmina. Confirmou o reconhecimento fotográfico dos acusados que fez em delegacia. No estabelecimento tinha mais uma moça que presenciou o ocorrido, não lembra o nome dela. [...] Em seguida, viu os dois homens saindo do bar e a vítima ficou caída. Não tem conhecimento de briga anterior envolvendo essas pessoas. Foi embora em seguida. [...] Um dos homens deu a facada e o outro segurou. Não viu como eles chegaram no bar. Os autores do delito não esconderam o rosto. [...]” (mov. 601.6).Nesse sentido, vale mencionar o depoimento, prestado na delegacia, da testemunha Valdeci (mov. 1.12, fls. 05), oportunidade em que reconheceu os acusados como autores do delito:“Informou que estava no referido estabelecimento comercial no dia e hora dos fatos e que presenciou todo o ocorrido, esclarecendo que estavam no bar na hora do homicídio. O depoente que estava posicionado junto ao balcão tomando uma dose de pinga juntamente com as atendentes Eliane da Fonseca Pereira e Isadora Cristina Pereira, quando entrou no interior do bar a vítima Delfino Pereira com o semblante de uma pessoa assustada e junto com ele entrou a pessoa de Eliel Alves Pereira seguido um pouco atrás do irmão dele Genecir de Paulo Alves Pereira, ambos conhecidos do depoente, sendo que Eliel sem nada dizer agarrou Delfino pelas costa e deu uma chave no pescoço, tipo golpe “mata leão”, imobilizando totalmente Delfino, ocasião que Genecir se aproximou e deu vários golpes com uma faca em Delfino. Que o depoente não pode ver onde foi exatamente os golpes eis que quando se deu conta de uma execução, logo saiu do Bar e depois do local. Apresentado neste ato as fotografias de ELIEL ALVES PEREIRA (fotografia 01 anexa) e de GENECIR DE PAULO ALVES PEREIRA (fotografia 02 anexa), para reconhecimento fotográfico, responde o depoente sem sombra de dúvidas de que foi a pessoa de Eliel Alves Pereira quem agarrou Delfino por trás, deu uma chave no pescoço e efetuou a imobilização e foi a pessoa de Genecir quem desferiu os golpes com faca. Frisa novamente o depoente que no local dos fatos não haviam outras pessoas eis que somente estavam no bar e presenciaram os fatos o depoente, Isadora e Eliane” (grifo nosso).Tal depoimento foi corroborado em juízo nos autos de n.° 0001201-03.2013.8.16.0082.Também em juízo, nos autos de n.° 0001201-03.2013.8.16.0082, a testemunha Augusto Fernando Alves de Oliveira, vítima do roubo, disse que, no dia dos fatos, um homem encapuzado desceu de um veículo e foi em sua direção, portando uma faca, e o ameaçou dizendo que “havia matado uma pessoa e que era para entregar a moto”.Perante o juízo dos presentes autos, confirmou ter sido vítima do roubo. Apesar de não ter confirmado a r. ameaça, ressalta-se o raciocínio do Ministério Público em contrarrazões:“[...] importante observar os seguintes fatos: i) a ameaça utilizada para roubar AUGUSTO (“havia matado uma pessoa e que era para entregar a moto”); ii) faca utilizada para ameaçar AUGUSTO (mesmo instrumento utilizado para ceifar a vida da vítima do homicídio); iii) horário do roubo por volta das 19h05 do dia 20.07.2013, de modo que o homicídio ocorreu por volta das 18h55, ou seja, um intervalo de aproximadamente 10 (dez) minutos depois da morte da vítima; iv) não houve informações à época de que tenha ocorrido outro homicídio no dia 20.07.2013. Assim, considerando tais fatos, não há motivos para duvidar da versão dada por AUGUSTO em delegacia”.Como se vê, a versão acolhida pelo Conselho de Sentença de autoria do réu tem amparo suficiente no material probatório amealhado.Deste modo, inadmissível o acolhimento da pretensão recursal sob pena de se incorrer em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, que optaram por uma das vertentes probatórias existente nos autos.Neste sentido já decidiu esta C. Câmara:JÚRI. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C.C. O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE SEIS (6) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DA SURPRESA COM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, COMO INCLUSIVE DECIDIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ANTERIOR. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003951-37.2015.8.16.0072/1 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 18.03.2023) (Grifo nosso).JÚRI – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO – RECURSO DA ACUSAÇÃO.I. QUALIFICADORAS DA PAGA E DA “SURPRESA” NÃO RECONHECIDAS PELO JÚRI – VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – CASSAÇÃO – SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. II. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA – PRETENDIDA RESCISÃO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000265-91.2007.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 04.02.2021) (Grifo nosso).Como bem ponderou a d. Procuradoria-Geral de Justiça: “[...] o simples fato de o Conselho de Sentença ter acolhido uma tese, em detrimento da outra, não significa que o decisum não tenha sólida fundamentação no conjunto probatório colhido durante toda a instrução criminal.”Subsidiariamente, o recorrente se insurge contra a dosimetria da pena, alegando que o juiz se utilizou de “justificativas inidôneas” na exasperação da pena-base, “inclusive conhecendo a reincidência de um fato antigo, cujo prazo depurador da reincidência já foi superado a mais de 05 anos, nos dois crimes”.No tocante à pena-base do delito de homicídio, o d. magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, no delito de homicídio, e circunstâncias do crime, em ambos os delitos, sob os seguintes fundamentos:“a) Do Homicídio Simples:[...] a) Culpabilidade: aqui entendida como a intensidade do dolo e da reprovação da conduta do réu, deve ser valorada negativamente diante da brutalidade do meio empregado, com o desferimento de dois golpes com instrumento pérfuro-cortante (arma branca) contra a vítima.Aliado a isso, não se pode olvidar que o réu, em conjunto com terceira pessoa, imobilizara a vítima e passaram a agredi-la, sem que esta pudesse se defender, o que reforça o grau de sua culpabilidade para além da normalidade.[...] f) Circunstâncias: são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. No presente caso, percebe-se que o delito em questão foi praticado no “bar sem nome”, em frente à lanchonete do “Catatau”, onde estavam quantidade considerável de pessoas, pessoas essas, inclusive, próximas a própria vítima quanto atingida pelos golpes, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta foi muito maior, merecendo, por certo, maior reprovaçãoTal fato demonstra demasiada intensidade da agressão à ordem jurídica, vez que acabou por colocar as demais pessoas ali presentes em perigo.Desse modo, referida circunstância será oportunamente valorada em desfavor do réu.[...] b) Do roubo majorado:[...] f) Circunstâncias: no caso dos autos, é de se concluir que o crime se deu em circunstâncias excepcionais que merecem ser exasperadas. Logo após cometer o crime de homicídio, o réu, portando arma branca, teria ameaçado a vítima AUGUSTO, a fim de roubar a sua motocicleta e evadir-se do local do fato criminoso anterior.Apesar de a Lei 13.654/18 ter abolido a causa de aumento de pena do roubo majorado, referente ao uso de arma branca, este Magistrado, amparado em sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores, entende que tal condição deve ser valorada em seu favor, a título de circunstância do crime”.Em que pese os argumentos do apelante, o fato de os acusados terem imobilizado a vítima e desferido dois golpes de faca, em um estabelecimento onde estavam quantidade considerável de pessoas, é suficiente para demonstrar a maior gravidade concreta do crime, extrapolando a normalidade que afastaria a valoração negativa das r. circunstâncias judiciais.Além disso, em respeito à tese firmada no Tema Repetitivo 1110 do STJ, mantem-se a valoração negativa das circunstâncias do crime no delito de roubo pelo uso de arma branca pelo acusado, conforme se lê:1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.Na segunda fase da dosimetria, o d. magistrado aplicou a agravante da reincidência nos seguintes termos:“a) Do Homicídio Simples:[...] Incide a agravante constante do art. 61, inc. I, c.c art. 64, I, ambos do CP (reincidência), eis que o acusado ostenta condenação com trânsito em julgado (Ação Penal n. 0000052-74.2010.8.16.0082 – Fatos aos 14/01/2010, trânsito em julgado em 13/06/2011 e extinção da pena aos 13/08/2012).Logo, exaspero a pena-base em 1/6, fixando a pena intermediária no patamar de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão.[...] b) Do roubo majorado:Como salientado em relação ao fato 01, incide a agravante constando do art. 61, inc. I, c.c art. 64, I, ambos do CP (reincidência), eis que o acusado ostenta condenação com trânsito em julgado (Ação Penal n. 0000052-74.2010.8.16.0082 – Fatos aos 14/01/2010, trânsito em julgado em 13/06/2011 e extinção da pena aos 13/08/2012).Em razão da agravante acima, será considerado o valor de 1/6 do intervalo da pena”O recorrente alega que a r. agravante foi considerada de forma equivocada, eis que superado o período depurador de 05 (cinco) anos.Ocorre que o entendimento deste Tribunal quanto ao prazo depurador é a transcorrência deste entre a extinção da pena anteriormente imposta e a data em que foi praticado o novo delito, conforme jurisprudência:APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONSTATA QUE A ARMA PERTENCIA AO RÉU. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL QUE SE DEMONSTROU COESO E HARMÔNICO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A DATA DOS FATOS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APELANTE REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001963-52.2019.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 04.12.2023) (Grifo nosso).JÚRI - HOMICÍDIOS (TENTADO E CONSUMADO).I. VEREDICTO CONDENATÓRIO - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADA - DECISÃO DOS JURADOS RESPALDADA NA PROVA DOS AUTOS.Amparada a deliberação do Conselho de Sentença em elementos probatórios idôneos, não há cogitar - em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos - da excepcional hipótese de cassação prevista no art. 593-III-‘d’ da Lei Processual Penal.II. DOSIMETRIA - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - DIRETIVAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO. À luz do art. 64-I do Código Penal, ultrapassados 5 anos entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 da Lei Penal.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - Un�nime - J. 08.03.2018) (Grifo nosso).Ao caso dos autos, a extinção da pena do delito considerado para fins de reincidência se deu em 13/08/2012 (mov. 312.5). Os delitos dos presentes autos, nos termos da denúncia de mov. 317.1, foram praticados em 20/07/2013, de forma que escorreito o reconhecimento da r. agravante pelo juízo a quo.Finalmente, cumpre arbitrar honorários advocatícios ao defensor nomeado, posto que, ao exercer seu trabalho, supre a omissão estatal de garantir a todos o direito constitucional de assistência jurídica integral e gratuita. Destarte, aplicando-se a Resolução Conjunta n.º 15/2019 PGE/SEFA, que estabeleceu a tabela de honorários da advocacia dativa, é de se arbitrar os honorários em R$600,00 (seiscentos reais), determinando-se à Secretaria desta Câmara a expedição da necessária certidão.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação supra.
|