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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 16.1, da ação de cobrança de indenização securitária n. º 0046627-96.2023.8.16.0014, em que o juiz de direito indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos Recorrentes na petição inicial, nos seguintes termos: “Instados a coligir documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, CPC), quedaram-se inertes os autores. Destarte, eis que ausentes os elementos para tanto, INDEFIRO o pleito. Deve a esfera demandante cumprir o que determina o art. 290 do CPC, no prazo e sob a pena nele cominada. Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão”. Irresignados, alegam os Autores, ora Agravantes, em suma, que: (a) “não tem condições de pagar as custas no importe atual, pois o valor da causa é muito alto (R$ 162.643,68), e o pagamento de tais custas, no momento, é impossível, conforme os documentos inclusos nos autos de primeiro grau”; (b) Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal “a fim que seja determinada a imediata concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do Agravante”. Recebido com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1), o recurso não foi contra-arrazoado (mov. 13). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados, entendo que o presente recurso merece provimento. Vejamos. O direito à Assistência Judiciária Gratuita serve para assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos os cidadãos, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1060/1950 em seu artigo 4º, parágrafo 1º, previa a presunção absoluta da afirmação de insuficiência de recursos realizada pelo requerente do benefício. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, revogando a Lei nº 1060/1950, preconizando no artigo 99, §3º do referido códex a presunção absoluta: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nessa sorte, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Dispõe o CPC ainda, acerca da possibilidade de o juiz indeferir o pedido, caso houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos seguintes moldes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, Resp 178.244-RS – Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil –Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). Assim, para ter o acesso à Justiça Gratuita é necessário inicialmente apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio. Entretanto, a presunção é relativa, válida até prova em sentido contrário. Desta forma, por se tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode o Juiz determinar a comprovação da real necessidade do benefício. No caso dos autos, a Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo Autor sob o fundamento de que “as declarações juntadas no mov. 7 não comprovam a incapacidade financeira do autor, uma vez que não foram juntados documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira”. Todavia, entendo que, na hipótese dos autos, restou caracterizada a alegada hipossuficiência econômica do Agravante. Isso porque, conforme é possível verificar das declarações dos empregadores (movs. 1.7, 1.8 e 1.9 dos autos originários), o Autor exercia a função de “motoboy” de 02.09.2022 até a data do acidente (07.03.2023), somando renda média de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais. A partir do mencionado acidente – fato que deu origem ao pedido de indenização dos autos –, o Agravante requereu a concessão de auxílio por incapacidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, apesar de indeferido na esfera administrativa, está sob análise judicial (autos n. º 0000460-27.2023.8.16.0206).
Nesse sentido, como o Agravante está, no momento, afastado de sua atividade habitual e não há nenhum elemento apto a indicar o contrário, entendo que não é possível, por ora, afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte. Por essa razão, a partir da análise dos documentos anexados aos autos, entendo que a parte recorrente preenche os requisitos do art. 98, do CPC, para recebimento da benesse. Dessa forma, entendo que está caracterizada a condição de hipossuficiência. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054796-17.2023.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.03.2024) “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Indeferimento da justiça gratuita. Existência de elementos probatórios para comprovar a hipossuficiência. Aplicação do critério de renda de até três salários mínimos. Ponderação entre a renda auferida e capacidade financeira percebida. Hipossuficiência demonstrada. Decisão reformada. Recurso provido.1. Na espécie, a renda demonstrada pelo autor, somada aos gastos ordinários comprovados, confirmam a aludida condição de pobreza, razão pela qual a parte faz jus ao benefício.2. “Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ‘insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios’ (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. ” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 398).3. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0080540-14.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 11.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NOS AUTOS – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA ORIGEM QUE COMPROVAM QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0109774-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.03.2024) Assim, compreendo que restou comprovada a necessidade da decisão agravada ser reformada, vez que não há elementos nos autos a afastar a presunção de hipossuficiência do Agravante. Por fim, esclareço que o deferimento do benefício em nada impede ou prejudica a parte adversa de impugná-lo, com fundamento no artigo 100 do Código de Processo Civil, estando o beneficiário sujeito ao pagamento de multa caso tenha afirmado falsamente sua condição de pobreza (parágrafo único) ou omitido outro rendimento que eventualmente perceba. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. III – DECISÃO:
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