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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Cumprimento provisório de sentença, autuado sob n. 0018283-18.2021.8.16.0001, ajuizada por Sarah Ariane Branco Magalhães Cruz e impugnada pela executada, Amil Assistência Médica Internacional.Por meio da sentença de mov. 94.1, foi parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer excesso de execução no valor de R$ 6.128,04 (seis mil cento e vinte e oito reais e quatro centavos), julgando extinto o feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.Considerando a sucumbência parcial da exequente, fixou honorários advocatícios em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao excesso reconhecido, corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI desde o requerimento do cumprimento de sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.Interpostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 100.1 e 101.1), ambos foram rejeitados, nos termos da decisão de mov. 116.1.Inconformados com o desfecho processual, as partes interpuseram recursos de apelação.A primeira apelante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pretende a reforma da decisão com base nos seguintes argumentos (mov. 120.1):a) não há que se falar em instauração de cumprimento de sentença, tampouco pagamento de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º do CPC ante a ausência de trânsito em julgado;b) na data da cominação da multa não havia ocorrido o trânsito em julgado, com possibilidade de reversão da decisão, tendo a execução em questão se mostrado eivada de má-fé;c) a garantia do Juízo se deu justamente para evitar o arbitramento de multa e condenação em honorários advocatícios;d) deve ser reconhecida a ausência de trânsito em julgado e a ausência de mora da apelante a partir da garantia do Juízo, afastando o pedido de remanescente;e) deve ser determinada a manutenção dos valores depositados em Juízo até que haja confirmação da condenação, em respeito à ampla defesa e contraditório, bem como à segurança jurídica.A segunda apelante, SARAH ARIANE BRANCO MAGALHÃES CRUZ, por sua vez, pretende a reforma da r. sentença alegando, em síntese (mov. 126.1):- que deve ser computada a atualização monetária sobre o valor remanescente, a incidir a partir de 14/10/2021 (data da liberação da cirurgia) até a data do efetivo pagamento da multa, no valor de R$ 14.916,37 (quatorze mil novecentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) na data da interposição do recurso.Apresentadas contrarrazões (movs. 132.1 e 133.1), vieram os autos a esta Corte de Justiça.Diante do requerimento de concessão da justiça gratuita formulado pela parte autora em seu recurso de apelação, foi determinada sua intimação para apresentação de documentos comprobatórios de sua condição financeira, sob pena de indeferimento.No entanto, devidamente intimada, deixou a requerente transcorrer ‘in albis’ o prazo para se manifestar (mov. 12), o que acarretou o indeferimento do pedido e a determinação de sua intimação para realização do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 14.1).Mais uma vez, devidamente intimada, deixou a segunda apelante de cumprir a determinação judicial (mov. 18).Após, vieram os autos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença extintiva proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, que extinguiu o feito com base no art. 924, II do CPC, por entender que houve o pagamento integral do valor devido.Inconformadas, ambas as partes apresentaram recurso de apelação. - Recurso de Apelação n. 02: Sarah Ariane Branco Magalhães Cruz O recurso de apelação interposto pela parte autora, Saraha Ariane Branco Magalhães Cruz não comporta conhecimento.Isto porque, indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e oportunizado o recolhimento das custas (mov. 14.1), a parte apelante deixou de dar cumprimento à diligência.Desta forma, diante do descumprimento à determinação legal prevista no artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil, é de se reconhecer a deserção da segunda apelante.Em consequência, deixo de conhecer do recurso de apelação n. 02, interposto por Sarah Ariane Branco Magalhães da Cruz, em razão da deserção.Por fim, diante do não conhecimento do recurso de apelação n. 02, resta prejudicada a análise das preliminares trazidas por Amil Assistência Médica Internacional S/A em sede de contrarrazões (mov. 132.1). - Recurso de Apelação n. 01: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Inexistência de trânsito em julgado Inicialmente, alega a primeira apelante que não se pode falar em instauração de cumprimento de sentença nos termos do art. 523, § 1º do CPC, tampouco pagamento de multa e honorários advocatícios antes do trânsito em julgado.Argumenta que se encontra pendente de julgamento o último recurso interposto, havendo possibilidade de reversão da decisão que lhe foi desfavorável.Nesse ponto, assiste parcial razão à apelante.Isto porque, ao contrário do que sustenta, é possível a instauração de cumprimento provisório de sentença a fim de garantir o pagamento de multa cominatória arbitrada nos autos, tal como ocorreu no caso em tela.Tal possibilidade está expressamente prevista no art. 537, § 3º do Código de Processo Civil. Vejamos:“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.(...)§ 3º. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” O levantamento de valores, no entanto, está sujeito ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, tal como se observa do dispositivo legal acima transcrito.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ART. 537, §3º, DO CPC. LEVANTAMENTO DE EVENTUAL QUANTIA PENHORADA, TODAVIA, QUE ESTÁ CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONFIRMA A MULTA FIXADA, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. TEMA 753/STJ SUPERADO, COM A SUPERVENIÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU OBSERVADA NO CASO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE SE MOSTRA CABÍVEL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002639-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 17.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTE. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AFASTADO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE. ART. 537, § 3º DO CPC. PRECEDENTE. MULTA DEVIDA. PLEITO REMANESCENTE PELA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO JÁ FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076577-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.03.2024) Assim, é de se reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório da sentença no que concerne às astreintes, condicionado o levantamento dos valores devidos ao trânsito em julgado, nos termos da expressa disposição legal. No que concerne à alegação de impossibilidade de fixação de multa e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, as alegações da apelante não merecem ser conhecidas.Isto porque, a mesma carece de interesse recursal.Primeiramente, no que concerne à multa, observa-se que não houve fixação de multa coercitiva na sentença ora atacada, tratando-se a multa, efetivamente, do objeto do cumprimento provisório de sentença.Em um segundo momento, no que diz respeito aos honorários advocatícios, observa-se que a sentença, ao acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios em favor da parte executada, ou seja, da operadora de plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional S/A.Vale transcrever:“(...) Portanto, considerando que a impugnação foi acolhida ao menos em parte, cabe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais em relação à impugnação ao cumprimento de sentença e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, ou seja, do excesso reconhecido, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI desde o requerimento do cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. (...)” Conforme se observa da leitura acima, os honorários advocatícios foram fixados em favor da ora apelante, carecendo, portanto, de interesse recursal no ponto em que alega a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, eis que inexistente tal condenação. Alega também a primeira apelante a ausência de mora da apelante a partir da garantia do Juízo, tendo em vista que efetuou o depósito integral do valor pleiteado pela exequente.Sem razão, contudo.Isto porque, o depósito realizado se deu como garantia do juízo, e não como pagamento voluntário da dívida, o que não afasta a incidência da multa.Como bem observado pela Magistrada “a quo” em sua decisão de mov. 116.1, “A própria impugnação apresentada pela parte recorrente fez constar o seguinte: ‘Cumpre esclarecer que, embora não concorde com o valor apontado pela Impugnada, houve o depósito da integralidade do valor, a título de garantia” (mov. 69.1,fl. 3), não havendo possibilidade de interpretar o depósito como pagamento voluntário da dívida.”.Em consequência, define-se o voto pelo não conhecimento do recurso de apelação n. 02, interposto por Sarah Ariane Branco Magalhães Cruz e pelo parcial conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação n. 01, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, unicamente para reconhecer a possibilidade de levantamento de valores somente após o trânsito em julgado da ação principal.
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