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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matilde Marques dos Santos contra decisão de mov. 25.1 dos autos de ação revisional que move contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento em que o juízo de origem recebeu apenas parcialmente a petição inicial, excluindo do âmbito da demanda os contratos identificados pelos números "033490000671, 033490000699, 033490000743, 033490000780, 033490000811, 033490000826, 033490000863, 033490000901, 033490000950, 033490001012, 033490001014, 033490001064, 033490001102, 033490001135, 033490003263, e 033490003271". A Agravante pretende a reforma da decisão agravada ao argumento de que a petição inicial não é genérica e que é pacífica a jurisprudência no sentido de ser admissível o pedido de exibição incidental de documentos. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal, o que lhe foi indeferido pela decisão de mov. 9.1 – TJ. Preparo dispensado.A agravada ofereceu contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso. É a síntese do necessário.
2. Conheço do recurso interposto uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.O Apelante se insurge contra a sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito por considerar inepta a petição inicial. O fenômeno da inépcia da petição inicial tem previsão normativa no art. 330, §1º do novo estatuto processual, confira-se: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...)II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (destaquei). Como se pode perceber o fenômeno processual da inépcia da petição inicial circunscreve-se às hipóteses nas quais a peça contém defeito tão grave que inviabiliza a própria prestação jurisdicional e até mesmo o adequado exercício do contraditório pela parte adversária. Com efeito, no que se refere ao vício do pedido incerto, a inépcia se verifica quando a tese autoral é tão vaga e genérica que inviabiliza o próprio direito à ampla defesa da parte contrária.A lição de Daniel Amorim Assumpção Neves ao comentar o dispositivo legal em apreço é elucidativa:“Somados às partes, o pedido e a causa de pedir compõem os elementos que identificam a ação, sendo exigência expressa do art. 319, III e IV, do Novo CPC a narração na petição inicial da causa de pedir e do pedido. A importância de tal descrição na petição inicial deriva da necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa. O julgamento do juiz também restará prejudicado caso o autor não indique em sua petição inicial a causa de pedir e o pedido, não se podendo respeitar o art. 492 do Novo CPC. (...)A petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido. Eventual incompatibilidade lógica gera o indeferimento da petição inicial.” (in: Manual de Direito Processual Civil, 2018).Ainda, por força da previsão normativa do art. 322, §2º do novo estatuto adjetivo, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Transpondo este raciocínio à hipótese dos autos, verifica-se ser hipótese de desprovimento do recurso. Isso porque a petição inicial padece de graves vícios que inviabilizam seu processamento e o regular exercício do contraditório pela parte adversária, notadamente porque (i) da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão e (ii) a causa de pedir é incerta. Isso porque, analisando o conjunto da postulação (art. 322, §2º) verifica-se que o consumidor não afirma de maneira enfática que houve cobrança de juros remuneratórios abusivos, em vez disso, requer que a parte adversária exiba os documentos e que eles sejam submetidos a perícia para o reconhecimento de eventuais abusividades (pedido condicional).A transcrição de passagens da petição inicial é pertinente: “Excelência, como dito anteriormente, além do contrato de nº 033490001204, do qual foi demonstrada sua abusividade na aplicação da taxa de juros, a parte autora ainda realizou mais dezesseis contratos (033490000671, 033490000699, 033490000743, 033490000780, 033490000811, 033490000826, 033490000863, 033490000901, 033490000950, 033490001012, 033490001014, 033490001064, 033490001102, 033490001135, 033490003263, e 033490003271 ), dos quais não possui cópia e a Requerida não disponibilizou após pedidos extrajudiciais. (...)No presente caso, a parte autora está sofrendo prejuízos irreparáveis, vez que sem acesso a estes contratos não consegue verificar os juros aplicados e eventuais valores a serem restituídos.Sendo assim, a parte autora necessita acessar imediatamente as referidas informações dos contratos de nº 033490000671, 033490000699, 033490000743, 033490000780, 033490000811, 033490000826, 033490000863, 033490000901, 033490000950, 033490001012, 033490001014, 033490001064, 033490001102, 033490001135, 033490003263, e 033490003271, para verificar se as taxas de juros aplicadas também estão num patamar acima de uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da taxa média de mercado financeiro na época da contratação, conforme entendimento do STJ. De posse de tais informações, a parte autora e este Juízo poderão ter condições de analisar os termos aqui pretendidos, inclusive, apresentar o valor incontroverso a ser discutido”.Da leitura da passagem acima transcrita, e do restante da petição inicial, verifica-se que o Autor não imputa ao Banco a conduta ilícita de exigir dele encargos abusivos, apenas levanta a hipótese de que possivelmente tais abusividades podem ter sido praticadas e que, em caso positivo, devem ser reconhecidas pelo Poder Judiciário.Em outras palavras, o que se observa do conjunto da postulação é a intenção do autor de investigar possíveis abusividades para, somente em caso positivo, vê-las reconhecidas pelo Poder Judiciário. E estas premissas sustentam a conclusão de que da narrativa do Autor não decorre logicamente a conclusão a que chegou, afinal não imputa a parte adversária a prática de qualquer ilícito, apenas levanta uma hipótese e postula que, a partir dela, o Banco seja condenado à repetição de um possível e suposto indébito, ou seja, o pedido do Apelante tem lastro numa causa de pedir meramente hipotética. Ou seja, ao mesmo tempo em que o Apelante pretende a revisão de encargos abusivos que lhe teriam sido exigidos pelo banco, ele próprio diz desconhecer o contrato ao qual aderiu, o que é francamente incompreensível, porquanto ele próprio suscita fundadas dúvidas quanto à existência da causa de pedir de que se reveste sua pretensão revisional (cobrança de encargos abusivos). Importante registrar que não existe qualquer óbice para que a parte veicule sua pretensão em juízo e formule pedido para a exibição incidental de documentos que serão necessários para fazer prova do alegado. A recíproca, contudo, não é verdadeira: é dizer, não é viável que o Autor postule como pedido principal a exibição de documentos e, de forma incidental, a repetição de eventual indébito caso os documentos comprovem ter existido alguma abusividade. Ao contrário do que uma análise precipitada poderia sugerir, não se trata de simples jogo de palavras ou singelo defeito formal na redação da peça vestibular, mas de vício que causa reflexos jurídicos relevantes no desfecho da lide, sobretudo porque a utilização deste último expediente (pedido incidental para o reconhecimento de abusividades, acaso comprovadas) configura a hipótese de incidência do art. 330, §1º, IV do CPC, na medida em que caracteriza cumulação de pedidos incompatíveis entre si. Explico: ao confessar que tem dúvidas sobre a existência (ou não) do contrato escrito e postular a exibição do documento em juízo para investigar a existência das possíveis abusividades o Autor (Apelante) afeta sua pretensão à espécie jurídico-processual de produção antecipada de provas do art. 381 do CPC, que em uma de suas hipóteses dispõe que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesta linha de raciocínio, se a produção antecipada de provas é instrumento processual especialmente concebido para o litigante que tem dúvidas acerca da existência (ou não) da causa de pedir que poderia sustentar sua pretensão em juízo, não faz qualquer sentido cumular o pedido de produção antecipada de provas com a pretensão de direito material que a parte apenas possivelmente possuirá no caso de a prova produzida confirmar aquela suspeita inicial que o direito material de fato existe, estratégia processual que foi posta em marcha pelo autor Apelante de forma implícita, ainda que sob o nomen iuris de “ação revisional”. Insista-se, é perfeitamente possível que a parte impute a seu adversário a realização de ato ilícito e postule a exibição incidental de documentos para fazer prova do alegado e assim alcançar a consequência jurídica prevista na norma (repetição do indébito, no caso em estudo), mas não é razoável que instaure uma verdadeira sindicância judicial, postulando - ao mesmo tempo - a exibição dos documentos concernentes a relação jurídica controvertida e a correspondente repetição do indébito apenas na hipótese / eventualidade de que seja constatada alguma abusividade. Desnecessário dizer que o caso em exame não se confunde com a cumulação sucessiva de pedidos, situação na qual existe uma relação de dependência entre os pedidos na qual o conhecimento do pedido posterior (ou sucessivo) depende do reconhecimento do direito material que foi postulado no pedido anterior, que configura pressuposto lógico da pretensão formulada em segundo lugar, como ocorre quando o autor da demanda de investigação de paternidade cumula pedido sucessivo de fixação de alimentos. Aqui se está diante de circunstância diversa, na qual o pedido anterior é de exibição de documentos e não diz com o reconhecimento de um direito material que é requisito necessário e suficiente para a obtenção de um outro bem da vida, ao contrário, o pedido exibitório é de índole processual e se presta a comprovação de uma mera hipótese que, acaso verificada, pode vir a se qualificar como pretensão resistida e dar ensejo a lide, expediente que, a toda evidência, é completamente inviável.Admitir esta prática processual como válida, aliás, seria o mesmo que reduzir a cinzas o princípio do contraditório e tornar extremamente onerosa a defesa do Requerido, exigindo que se defenda de especulações e conjecturas do autor da demanda, que apenas acredita que podem ter havido abusividades no curso da relação jurídica, além de admitir a formulação de um pedido condicional, expediente vedado pelo ordenamento processual. (art. 492, p. único, CPC). Por tudo isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para o fim de preservar incólume a decisão que concluiu pela inépcia parcial da petição inicial em razão dos apontados vícios.
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