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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005746-85.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE O RÉU SEJA INSTADO A EXIBIR DOCUMENTOS PARA QUE, SOMENTE ENTÃO, SEJAM INVESTIGADAS POSSÍVEIS E EVENTUAIS ILEGALIDADES. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 330, §1º, II, III e IV do NCPC. DESCRIÇÃO VAGA E HIPOTÉTICA DA CAUSA DE PEDIR NA QUAL SE APOIA O DIREITO EM POSTULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETER O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELO RÉU. SENTENÇA ESCORREITA. 1. Existe singela, porém relevante, diferença entre a situação jurídico-processual da parte que postula a exibição incidental de documento para fazer prova dos fatos articulados na petição inicial e a da parte que pretende a exibição de documentos apenas para investigar a existência de uma situação até então hipotética e que, acaso verificada, poderia se qualificar como pretensão resistida e dar ensejo ao prosseguimento da lide. 2. O estatuto processual concebeu o procedimento de produção antecipada de provas para a parte que tem dúvidas acerca da existência do direito material que pode ou não suportar futura pretensão deduzida em juízo, evitando ou justificando a propositura da ação (art. 381, III, CPC), de modo que - quando a própria parte admite que tem dúvidas acerca do alegado – não é possível que se valha do procedimento comum e instaure verdadeira sindicância judicial para investigar a existência (ou não) dos fatos narrados e ao mesmo tempo postular o reconhecimento de eventual direito material que dali possa advir. Agravado de instrumento desprovido.