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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RODRIGO KOTZIAS MOSCALEWSKI contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000049- 54.2012.8.16.0081, em trâmite perante a Vara Cível de Faxinal/PR, que determinou a penhora dos imóveis matriculados sob nº 59.952 e 59.953 (mov. 529.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada entendeu pela impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 59.951, no entanto, determinou a penhora das vagas de garagem que compõe o imóvel principal; b. a vaga de garagem de apartamento residencial também está sob a proteção da Lei 8.009/90 e não pode ser penhorada; c. os boxes e garagens de condomínio vertical fazem parte integrante do imóvel, ainda que possuam matriculas próprias, de modo que a impenhorabilidade do bem principal deve ser estendida ao bem acessório; d. a lei é clara ao vedar a transferência do direito à guarda de veículos nas garagens a pessoas estranhas ao condomínio; e. o art. 1.331 do Código Civil esclarece que as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, a menos que haja autorização expressa da convenção de condomínio; f. a alienação de garagem em condomínio descaracteriza o imóvel, diminuindo seu valor.Assim requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para o fim de que suspender os efeitos da decisão objurgada. Ao final pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau. A medida liminar restou indeferida em decisão monocrática (mov. 13.1/Ag).Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 19.1/Ag), postulando a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 529.1/autos de origem) que determinou a penhora dos imóveis matriculados sob nº 59.952 e 59.953. In verbis: “(...) 2. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O parágrafo único de tal artigo ainda prevê que “a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. Pois bem. Sustenta o executado que os imóveis matriculados sob os nºs 59.951, 59.952 e 59.953 junto ao Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba/PR, se encontram protegidos pela regra inserta na lei 8.009 /90, não podendo ser objeto de penhora.Conforme se verifica das matrículas dos imóveis, anexas ao mov. 394, os bens matriculados sob os ns. 59.952 e 59.953 junto ao Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba/PR, tratam-se de vagas de garagem, e bem matriculado soo o nº 59.951 junto ao Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba/PR, refere-se a um apartamento. No caso em comento, numa análise detida dos documentos e alegações trazidas, verifico que a parte executada comprovou que o bem matriculado sob o nº 59.951 junto ao Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba/PR, serve de residência sua e de sua família.No auto de constatação (mov. 470.1) o Sr. Oficial atestou que: (...)Ainda, demonstrado nos autos que o bem serve de moradia para a parte executada e sua família, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade.Dessa forma, sem maiores delongas, haja vista a prova robusta de que imóvel serve de residência para o executado, caracterizando o bem como sendo de família, deve ser afastada a penhora em relação ao bem matriculado sob o nº 59.951 junto ao Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba/PR. (...)Ressalto que as alegações do exequente não são capazes de refutar o auto de constatação anexo aos autos, eis que a certidão do oficial de justiça possui fé pública, presumindo-se verdadeiro o conteúdo nela contido, sendo ilidível apenas com prova robusta, ausente esta, impõe-se a confirmação do ato. Contudo, quanto aos bens matriculados sob os ns. 59.952 e 59.953 junto ao Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba/PR, é possível a penhora, por tratar-se de vagas de garagem.Referida solução é apropriada, não colidindo com o disposto no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, pois no caso examinado as vagas de garagem são unidades autônomas, contando com matrículas próprias e independente do apartamento.Esse posicionamento restou consolidado na Súmula 449, do STJ, a saber: (...)Ainda, neste sentido: (...)3. Ante o acima exposto, defiro parcialmente o petitório de mov. 400.1, e considero o imóvel matriculado sob o nº 59.951, junto ao Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba/PR como bem de família, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.009/09, de modo que DECLARO A IMPENHORABILIDADE do bem. (...)”.O escopo do presente Agravo de Instrumento se restringe, portanto, a verificação da condição de bem de família ou não das vagas de garagem registradas nas matrículas nº 59.952 e 59.953, bem como constatar se reputam-se presentes os requisitos da declaração de impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, define que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Todavia, em relação às vagas de garagem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que esta espécie de unidade autônoma, quando registrada em matrícula própria, não goza do status de bem de família para efeitos de penhora. Veja-se:Súmula nº 449/STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.À vista disso, de acordo com a orientação sumular, entende-se que, quando a vaga de garagem possui matrícula individualizada como unidade autônoma no registro de imóveis, a ela não se estende os efeitos do art. 1º da Lei 8009/1990, uma vez que não é essencial ao direito de moradia.Destarte, denota-se ser possível a penhora das vagas de garagem, uma vez que ambas possuem números de matrícula individualizados junto ao Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba (mov. 394.3 e 394.4/autos de origem).Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VAGAS DE GARAGEM AUTÔNOMAS. INDEFERIMENTO. IMÓVEL RESIDENCIAL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS À DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE ESTENDE ÀS VAGAS DE GARAGEM REGISTRADAS EM MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS. SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DA VAGA DE GARAGEM PREVISTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SER RESTRITA AOS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE DA PENHORA, COM A DEVIDA RESSALVA.1. Considerando que as vagas de garagem objeto da discussão estão registradas em matrículas próprias, a elas não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 eventualmente reconhecida à unidade residencial, pela inteligência da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça;2. A penhora dos direitos sobre as vagas de garagens do executado não fica obstada pela limitação imposta no artigo 1.331, § 1º, do Código Civil, sendo possível o deferimento do pedido. Inobstante, demonstrada a existência, na convenção do condomínio, de vedação à transferência das vagas de garagens a terceiros estranhos ao condomínio, ressalva-se que eventual alienação judicial do bem em questão deverá estar restrita ao universo dos condôminos;3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040588-28.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 20.09.2023) – Grifado.Quanto à inalienabilidade das vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, referida matéria não é de interesse jurídico do executado/agravante, posto que – em efetivamente existindo convenção condominial específica sobre a transferência de vagas de garagem – incumbe ao próprio condomínio interessado a demonstração da existência e da legalidade do aludido impedimento. Sendo assim, conforme os fundamentos alhures relevados, entende-se pela manutenção da decisão agravada.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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