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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0003023-35.2020.8.16.0194 Ap, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante (1) BANCO BRADESCO S.A., como apelantes (2) JMD ACADEMIA LTDA. e DJULIANO GUSTAVO DALLASTELLA e como apelados OS MESMOS. RELATÓRIO: Trata-se de Apelações Cíveis (1) e (2) interpostas face à r. sentença de mov. 306.1, de 04.09.2023, integrada por meio daquela de mov. 318.1, de 20.10.2023, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Rogério de Assis, na “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente” n.º 0003023-35.2020.8.16.0194, ajuizada pelos Apelantes (2) em desfavor do Apelante (1), que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Por fim, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, devidamente observada a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora. Tendo em vista a alteração do CPC, quanto a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo tribunal, devidamente apresentado recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se [...]” (mov. 306.1 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelos Apelantes (2) no mov. 309.1 foram acolhidos por meio da r. decisão de mov. 318.1, de 20.10.2023, nos seguintes termos: “[...] 1. Recebo os embargos declaratórios de evento 309.1, posto que são tempestivos. A parte se resigna da sentença proferida no evento 306.1 a qual julgou improcedente os pedidos da inicial, afirmando que houve omissão do juízo, ao não se manifestar quanto ao tópico da divergência entre os valores disponibilizados e creditados, apontou que não foram apresentados os documentos solicitados pelo perito, devendo ser observada a decisão de mov.132.1, que na ausência dos documentos impende a presunção de veracidade das alegações da parte autora, devendo ser procedente a ação. Em atenção aos efeitos infringentes, intimou-se a parte embargada para se manifestar, que se ateve a arguir em mov.315.1, o não cabimento dos embargos. Ao rever a questão, esse Juízo entende que está provida de razão a parte embargante. Em que pese o perito não ter chego ao resultado líquido, fato é, que em mov.132.1, o Juízo determinou que seriam aplicadas as consequências do art.400, CPC, caso houvesse insuficiência dos documentos apresentados pela requerida para realização da perícia. Isto posto, retifico a sentença para que passe a constar no campo “valores repassados a menor”: “Concernente ao pedido para apuração das diferenças dos valores repassados a menor, haja vista manifestação do perito pela imprescindibilidade dos documentos, principalmente a conta gráfica da Operação 011.923.449, conforme movs.72.1 e 130.1, e, que diante da não apresentação esse Juízo determinou no mov.132.1, que se não fossem apresentados tais documentos, seria aplicado o art.400, do CPC, que diz: “o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398”. Como mesmo sendo oportunizada a parte requerida em movs.163.1 e 170.1 a apresentação, e mesmo assim ter quedado inerte, e, devido a manifestação do perito em mov.182.1: “nota-se que ao Réu não apresentou os extratos/Relatórios de recebimentos Cielo em meio físico, sequer digitais, em qualidade que permita sua análise, os quais foram solicitados em mov. 153.1, sobre o que sequer se pronunciou.” é preciso reconhecer os efeitos do art.400, do CPC. Ainda, em observância ao despacho de mov.241.1 salientando que quanto às operações com cartões de crédito, em caso de controvérsias deveria se prestigiar o art.400, do CPC, não resta ao Juízo alternativa, a não ser reconhecer como devidos a título da diferença de valores repassados a requerente, o valor encontrado pelo laudo pericial contábil apresentado pela requerente no mov.1.19, na monta de R$217.340,27 (duzentos e dezessete mil, trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), entre os valores informados pela operadora de cartões CIELO e aqueles que efetivamente foram creditados nas contas (conta apartada e conta corrente) da autora. Quanto ao pedido pagamento em dobro, com fulcro no art.28, §3º, da Lei 10934/2004, destaco que essa lei não é aplicável ao caso em específico, nem é possível vislumbrar §3º no referido artigo, e a única forma de reconhecer seria através da aplicação do art.42, do CDC, porquanto, existe a exigência da comprovação da má-fé no ato da cobrança, essa precisa ser provada. Apesar da parte não apresentar os documentos, não há como aferir conduta concreta de má-fé por si só, sendo que art.400, do CPC, se restringe a exibição de documentos ser aplicada a presunção de veracidade, mas o mencionado dispositivo não se estende a má-fé. Logo, não há como condenar em dobro. ” Relacionado ao dispositivo, passa a constar: “Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial. Condeno a requerida ao pagamento do valor de R$217.340,27 (duzentos e dezessete mil, trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), entre os valores informados pela operadora de cartões CIELO e aqueles que efetivamente foram creditados nas contas (conta apartada e conta corrente) da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, bem como, juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art.405, CC). Por fim, considerando o critério de proporcionalidade e razoabilidade dentre a totalidade dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais na proporção de 30%, e, a requerente ao pagamento na proporção de 70%, quanto aos honorários advocatícios fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos para os procuradores de ambas as partes. Devidamente observada a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora.” Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos, sanando a omissão nos ditames supracitados. No restante, mantenho nos exatos termos. 2. Intimem-se e retifique-se [...]” (mov. 318.1 – destaques no original). Irresignado, o réu/apelante (1) BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso (mov. 325.1), sustentando, em resumo, que: a) se trata de “[...] ação revisional onde a parte autora busca: revisar a dívida desde a origem, a saber, o empréstimo de Capital de Giro constituído em Cédula de Crédito Bancário de n.º 011.923.449; a declaração de impossibilidade de constituição de garantia fiduciária sobre créditos inexistentes/futuros; a abusividade da amortização de créditos oriundos de vendas de cartão vinculadas ao contrato; a vedação do pacto comissório; a diferença de R$ 217.340,027 entre os valores informados pela operadora de cartões e os creditados nas contas; questionar o crescimento da dívida em razão da utilização do limite de cheque especial; a declaração de existência a seu favor de R$ 172.042,41; o afastamento da tabela PRICE; a limitação da taxa de juros aplicada à taxa contratada de 1,40% ao mês; a declaração de abusividade da capitalização diária; o afastamento da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios; a declaração de nulidade das tarifas; a descaracterização da mora debendi; e a repetição, na forma dobrada, do valor que entende indevidamente cobrado. Em síntese alega que, apesar de ter efetuado todos os pagamentos corretamente, o requerido reteve indevidamente os recursos recebíveis oriundos de cartões de crédito. Segue narrando que, em razão da retenção, teve que realizar operação de crédito no valor de R$ 50.000,00, mas que os valores disponibilizados foram a menor. Aduz ainda que, como consequência do narrado, teve que se utilizar do limite de cheque especial. Alega que os valores disponibilizados em sua conta diferem dos creditados em R$ 217.3240,27 Em sede de tutela de urgência, que restou indeferida, requereu a liberação dos recebíveis constituídos em 06/03/2020 conforme apontado pela CIELO. Apresentada contestação à mov. 21.1, e documentos às movs. 21.2 a 21.16, e 51.2 a 51.16 dos autos. Enviado ofício à empresa CIELO para que a mesma informasse sobre os valores repassados a título de recebíveis de cartão de crédito à autora, para fins da realização da perícia, a resposta foi juntada às movs. 210.1 e 210.2 dos autos. Foi realizada a prova pericial requerida pela parte autora, tendo sido o laudo juntado aos autos às movs. 262.1 a 262.3. Às movs. 275 e 289 foram juntados os laudos de esclarecimentos. As partes se manifestaram quanto ao laudo, e laudos de esclarecimentos às movs. 270 e 278 (parte autora), e 269, 279, e 292 (parte requerida). Sobreveio sentença julgando parcialmente improcedentes os pedidos iniciais [...]” (mov. 325.1, págs. 2380/2381); b) preliminarmente, o Réu/Apelante (1) impugna a gratuidade da justiça concedida aos Autores/Apelantes (2), uma vez que as pessoas jurídica e física não ostentam os requisitos para a concessão do benefício; c) há ilegitimidade passiva ad causam do Banco Apelante (1) para a condenação relativa ao repasse a menor dos valores creditados na conta da Apelante (2), porquanto “[...] a efetivação e tais créditos depende exclusivamente à CIELO, não tendo o banco apelante nenhum conhecimento sobre as vendas realizadas pelos apelados, ou sobre a base contratual das mesmas com a CIELO. Nesta linha de entendimento, aliado à análise de todos os documentos juntados aos autos como, por exemplo, a resposta ao ofício juntada pela CIELO às movs. 210.1 e 210.2, é possível facilmente visualizar que o ora apelante não tem nenhuma relação com os fatos alegados na inicial, no ponto. É evidente que os repasses de valores por terceiro não integrante da presente relação processual, no caso, a CIELO, somente podem ser respondidos por essa, que dispõe das informações sobre os valores repassados, datas de repasse, e destino do repasse [...]” (mov. 325.1, pág. 2387); d) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa, haja vista que “[...] o julgador a quo aplicou ao caso concreto a presunção de veracidade contida no art. 400 do CPC (...) a casa bancária informou, na manifestação de mov. 169.1, que já havia juntado aos autos todos os documentos necessários para o deslinde do feito, tendo considerado que: (I) quanto às supostas diferenças de depósito, os extratos da conta de recebíveis de número 91.504-1 já se encontravam nos autos; e (II) somente a CIELO possuía as informações dos valores por ela repassados. Tanto é que a parte autora solicitou o envio de ofício à CIELO, o que foi deferido pelo Juízo a quo, tendo a CIELO respondido ao mesmo às movs. 210.1 e 210.2 dos autos. Apesar da juntada dos documentos pela CIELO, o perito informou, à mov. 231.1 dos autos, sobre a impossibilidade da realização da perícia quanto ao ponto (...) ao contrário do informado na manifestação do perito, a controvérsia não versava sobre a taxa de juros, capitalização, ou encargos de mora, mas somente qual o saldo disponível para antecipação decorrente das vendas dos cartões, e qual o valor efetivamente repassado pela CIELO [...]” (mov. 325.1, págs. 2388/2390), sendo que o Banco Apelante (1) foi lesado ao não lhe ser oportunizado o contraditório; e) no mérito, não há qualquer diferença entre os valores repassados pela Cielo e os valores depositados na conta dos Autores/Apelantes (2), já que “[...] é totalmente inverídica a afirmação da parte autora/apelada que somente teriam sido creditados R$ 119.17,46. A simples soma dos valores creditados de novembro de 2019 até metade de janeiro de 2020, documentalmente comprovada nos extratos juntados com a contestação já somam mais de R$ 130.000,00 creditados a título de recebimento dos cartões. Certamente tais valores são muito superiores se analisarmos a totalidade do período controvertido, ou seja, até 20/03/2020. Assim, carece de mínima verossimilhança a tese da parte autora/apelada, a qual forneceu dados e valores imprecisos, e cujas alegações são facilmente derrubadas pela mera soma dos valores creditados na conta, os quais restam comprovados nos extratos constantes dos autos [...]” (mov. 325.1, pág. 2393 – destaques no original). Ao final, requer o provimento do recurso (1) para: “[...] a) Seja revogada a gratuidade de justiça à apelante por não fazer jus ao benefício; b) acolher a preliminar de ilegitimidade de parte, reconhecendo a ilegitimidade do Banco Bradesco S/A para repetir da suposta diferença entre os valores informados pela Administradora de Cartões CIELO, e os valores creditados na conta dos apelados; ou c) por cautela, na eventualidade da negativa de provimento do requerimento acima, requer a anulação da sentença que acolheu os embargos declaratórios, determinando seja ordenado o retorno do feito à fase de instrução, para que seja intimado o perito a efetuar a comparação entre os valores repassados pela CIELO e os valores depositados na conta da parte autora; d) ainda, na eventualidade da manutenção da decisão quanto ao dever de repetição do banco, que o valor a repetir seja objeto da liquidação de sentença [...]” (mov. 325.1, págs. 2393/2394). Por sua vez, também inconformados, os autores/apelantes (2) JMD ACADEMIA LTDA. e DJULIANO GUSTAVO DALLASTELLA interpuseram recurso (mov. 329.1), sustentando, em resumo, que: a) há equívoco na r. sentença recorrida no tocante à sucumbência recíproca arbitrada, pois “[...] sabido é que as custas processuais são taxas pagas pelas partes para determinados atos realizados no curso de uma ação judicial. Que elas são imprescindíveis para o andamento da ação e devem ser recolhidas antes da prática dos atos, em especial as custas iniciais, uma vez que, de acordo com o Código de Processo Civil, o não pagamento importa no cancelamento da distribuição do feito. Já quanto aos honorários, estes são valores pagos ao advogado pela prestação de serviços jurídicos. O valor dos honorários é calculado com base no trabalho realizado pelo advogado, na complexidade da causa, no tempo despendido, na capacidade do profissional, na natureza e importância da causa, entre outros fatores. No entanto, custas e honorários advocatícios podem ser considerados verbas reflexas, uma vez que são calculados proporcionalmente à condenação principal. Embora a condenação principal não seja o único fator que influencia (ou) no cálculo das custas e dos honorários advocatícios, no caso presente, temos que a condenação arbitrada nos embargos de declaração, correspondem ao valor e pedido principal (pedido maior em termos de valores), sendo os demais pedidos, embora em maior número de itens, representam os pedidos reflexos analisados diante do contrato (pedido menor em termos de valores), ou seja, itens como: metodologia de cálculo, comissão de permanência, abusividade/CDC, tarifas, despesas, etc. Por esta razão, entendemos que o critério proporcionalidade/razoabilidade fixados na decisão, deveriam ser justamente o contrário, ou seja, condenar a Requerida/Apelada ao pagamento das custas processuais na proporção de 70%, e, a Requerente, ao pagamento na proporção de 30%, ou menos. Ainda quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a forma arbitrada não correspondeu à realidade jurídica do processo (10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos para os procuradores de ambas as partes). Neste particular, quando uma parte perde a maior parte da ação, o valor dos honorários advocatícios é fixado com base na sucumbência, ou seja, na proporção em que cada parte foi vencedora ou perdedora na ação. Dessa forma, se uma parte perdeu 70% (Apelada) da ação e ganhou 30%, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados proporcionalmente a essa divisão 70/30, ainda que em percentual de 10 [...]” (mov. 329.1, págs. 2405/2406); b) é necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, para que recaiam, ao menos, 70% ao Réu/Apelante (1), e 30% aos Autores/Apelantes (2), em percentual também aplicável aos honorários sucumbenciais. Ao final, requerem o provimento do recurso (2) para reformar a r. sentença recorrida, nos termos expostos. Foram ofertadas contrarrazões pelo Apelante (1) no mov. 345.1, em que pugna pelo não provimento da insurgência (2). Os Apelantes (2), a seu turno, ofertaram contrarrazões no mov. 346.1, pugnando, em suma, pela rejeição da impugnação à gratuidade da justiça manejada e, no mérito, pela correção da r. sentença recorrida nos pontos impugnados. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 13.1, restou deferida a gratuidade da justiça aos Autores/Apelantes (2) e indeferida a tutela antecipada de urgência pretendida na exordial. Encaminhado o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por vislumbrar a possibilidade de concretização de acordo entre as partes (mov. 9.1, da AC), restou manifestado o desinteresse na realização de audiência de conciliação (mov. 21.1, da AC), sendo, então, devolvido o processo a este Relator. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo as Apelações (1) e (2) em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]) e passo à análise separada das mesmas. 1. DA APELAÇÃO (1) DO RÉU: Conheço da Apelação (1), em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso (1) não comporta conhecimento no tocante à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que essa matéria já restou afastada por meio da r. decisão saneadora de mov. 60.1, contra a qual o Apelante (1) não se insurgiu oportunamente mediante o recurso cabível, estando essa matéria, pois, acobertada pela preclusão. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida da insurgência (1). 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: De início, pugna o Réu/Apelante (1) pela revogação da gratuidade da justiça concedida aos Autores/Apelantes (2) na origem, pois “[...] restou demonstrado que os documentos anexados aos autos pelo apelado não refletem sua situação econômica. Além disso, o banco apelante trouxe com a defesa e agora com a apelação documentação suficiente a comprovar a boa saúde financeira do apelado, o que motiva e impõe o acolhimento da impugnação a justiça gratuita [...]” (mov. 325.2, pág. 2387); Contudo, sem razão! Isso porque, o Réu/Apelante não trouxe qualquer prova a par dessas alegações capaz de demonstrar mudança da condição financeira dos Autores/Apelantes (2) para além daquela constatada por ocasião da r. decisão de mov. 13.1, sendo que, a alegação de que os locais de residência do Apelante (2) pessoa física e do estabelecimento comercial da pessoa jurídica indicariam o “[...] sucesso de ambas as empresas [...]” (mov. 325.1, pág. 2385), encontra-se desacompanhadas de elementos objetivos que permitam aferir essa suposta capacidade financeira. Ademais, inexistem elementos no processo demonstrando a modificação da situação financeira dos Autores/Apelantes (2) no sentido de que, agora, possua condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, prevalecendo, então, a benesse deferida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0020753-48.2018.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 22.08.2022) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal (1) nesse tópico. 1.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: O Apelante (1) pretende, ainda, [...] a anulação da sentença que acolheu os embargos declaratórios, determinando seja ordenado o retorno do feito à fase de instrução, para que seja intimado o perito a efetuar a comparação entre os valores repassados pela CIELO e os valores depositados na conta da parte autora [...]” (mov. 325.1, pág. 2392), uma vez que foi indevida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC pelo Juízo a quo, porquanto esse atuar violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. Outra vez, sem razão! Isso porque, durante a instrução do feito, o digno Magistrado a quo proferiu decisão saneadora (mov. 60.1) determinando a produção de prova pericial contábil e, dada a insuficiência de documentação apontada pelo ilustre Perito para a elaboração do Laudo (mov. 93.1), oportunizou ao Réu/Apelante (1) a juntada dessa documentação em três ocasiões (movs. 95.1, 101.1 e 132.1), quando, finalmente, a acostou (movs. 138.1/138.2), o que o possibilitou o início dos trabalhos periciais. Na sequência, o ilustre Expert requereu a apresentação de documentos relativos à conta corrente n.º 91.504-1, além dos relatórios de recebimentos a cargo da Cielo, para verificar a alegada diferença de recebíveis (mov. 153.1), tendo o Réu/Apelante (1) informado a impossibilidade de juntar extratos dos recebíveis e afirmou que, “[...] quanto aos outros documentos necessários para o deslinde do feito, todos já foram juntados aos autos [...]” (mov. 168.1, pág. 1028). E, diante da imprescindibilidade dessa prova, o Juízo a quo determinou a expedição de ofício à Companhia Cielo S.A. para que ofertasse a documentação necessária ao deslinde da prova pericial (mov. 184.1) Na sequência, foi apresentada a documentação solicitada à Cielo (movs. 210.1/210.2), tendo o Recorrente (1) pugnado, em 22.09.2022 pela dilação de prazo para manifestar-se sobre o acostado (mov. 215.1), o que foi deferido (mov. 218.1), sobrevindo, então, sua nova manifestação de mov. 220.1, em pontuou que “[...] ao banco requerido foi concedido prazo adicional para se manifestar sobre o ofício recebido da CIELO (mov. 210. Assim, informa está ciente do ofício, nada tendo a manifestar, por ora, requerendo seja o mesmo encaminhado ao Digno perito designado pelo Juízo para a análise e confecção do laudo [...]” (mov. 220.1, pág. 2128). Na sequência, o Expert manifestou-se novamente pela impossibilidade de confecção do Laudo Pericial, sendo necessários novos documentos que não foram apresentados pelo Recorrente (1), ocasião em que foi aplicada a presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC (mov. 241.1), sobrevindo, então, o Laudo Pericial (mov. 262.1/262.2) e, posteriormente, o término da instrução processual. Assim, não há falar em cerceamento de defesa conforme defendido pelo Apelante (1), pois, conforme exposto, foi-lhe garantida a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa ao oportunizar, por diversas vezes, a complementação das diligências probatórias efetuadas durante a fase de conhecimento, inclusive com diversas prorrogações de prazo em seu favor. Vê-se, pois, que o digno Magistrado sentenciante, de forma acertada, entendeu pela aplicação do art. 400 do CPC à hipótese, ônus processual que foi imputado ao Réu/Apelante (1) somente após diversas oportunidades para a apresentação de documentos requeridos pelo ilustre Perito. De fato, de acordo com o art. 370 e par. ún. do CPC[3], o nosso sistema processual civil considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir [...]” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 11. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.2, pág. 57) – destaquei. Nesse sentido já decidia o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável “[...] O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento [...]” (AgRg no REsp n. 809.788/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 3/12/2007, DJ de 12/12/2007, p. 416.) – destaquei. Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC[4], do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. Ademais, “[...] o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas, sim, conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Nesse contexto, não configura violação ao art. 373 do CPC/2015 quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese [...]” (AgInt no REsp n. 1.874.400/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.). Nesse sentido, em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. CONTRARRAZÕES: VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. TESE AFASTADA. PROCURAÇÃO VÁLIDA E REGULARMENTE ASSINADA. NÃO CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO DO APELANTE. 2. RECURSO. 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. 2.2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. SAQUES NO CARTÃO EFETIVADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. NÃO OCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA (CDC, ARTS. 39, IV E V, E 51, IV, E § 1º). PRECEDENTES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046612-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.08.2024) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal (1) nesse particular. 1.3. DO MÉRITO: No mérito, a controvérsia residente somente quanto à possibilidade, ou não, de repetição dos valores repassados a menor na conta dos Autores/Apelantes (2), à luz da anunciada aplicação do art. 400 do CPC (mov. 241.1) e do Laudo Pericial produzido nos movs. 262.1/262.3, restando preclusos, pois, os demais capítulos da r. sentença recorrida. Pois bem! Alega o Apelante (1) que não há qualquer diferença entre os valores repassados pela Cielo e os valores depositados na conta dos Autores/Apelantes (2), já que “[...] é totalmente inverídica a afirmação da parte autora/apelada que somente teriam sido creditados R$ 119.17,46. A simples soma dos valores creditados de novembro de 2019 até metade de janeiro de 2020, documentalmente comprovada nos extratos juntados com a contestação já somam mais de R$ 130.000,00 creditados a título de recebimento dos cartões. Certamente tais valores são muito superiores se analisarmos a totalidade do período controvertido, ou seja, até 20/03/2020. Assim, carece de mínima verossimilhança a tese da parte autora/apelada, a qual forneceu dados e valores imprecisos, e cujas alegações são facilmente derrubadas pela mera soma dos valores creditados na conta, os quais restam comprovados nos extratos constantes dos autos [...]” (mov. 325.1, pág. 2393 – destaques no original), razão pela qual deve ser afastada a sua condenação em pagar a diferença a menor depositada nas contas dos Apelantes (2). Todavia, sem razão! Isso porque, nesse aspecto, as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado a quo na r. sentença recorrida e na r. decisão que a integrou e, por isso, deve a mesma ser mantida nessa parte por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] Ao rever a questão, esse Juízo entende que está provida de razão a parte embargante. Em que pese o perito não ter chego ao resultado líquido, fato é, que em mov.132.1, o Juízo determinou que seriam aplicadas as consequências do art.400, CPC, caso houvesse insuficiência dos documentos apresentados pela requerida para realização da perícia. Isto posto, retifico a sentença para que passe a constar no campo “valores repassados a menor”: “Concernente ao pedido para apuração das diferenças dos valores repassados a menor, haja vista manifestação do perito pela imprescindibilidade dos documentos, principalmente a conta gráfica da Operação 011.923.449, conforme movs.72.1 e 130.1, e, que diante da não apresentação esse Juízo determinou no mov.132.1, que se não fossem apresentados tais documentos, seria aplicado o art.400, do CPC, que diz: “o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398”. Como mesmo sendo oportunizada a parte requerida em movs.163.1 e 170.1 a apresentação, e mesmo assim ter quedado inerte, e, devido a manifestação do perito em mov.182.1: “nota-se que ao Réu não apresentou os extratos/Relatórios de recebimentos Cielo em meio físico, sequer digitais, em qualidade que permita sua análise, os quais foram solicitados em mov. 153.1, sobre o que sequer se pronunciou.” é preciso reconhecer os efeitos do art.400, do CPC. Ainda, em observância ao despacho de mov.241.1 salientando que quanto às operações com cartões de crédito, em caso de controvérsias deveria se prestigiar o art.400, do CPC, não resta ao Juízo alternativa, a não ser reconhecer como devidos a título da diferença de valores repassados a requerente, o valor encontrado pelo laudo pericial contábil apresentado pela requerente no mov.1.19, na monta de R$217.340,27 (duzentos e dezessete mil, trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), entre os valores informados pela operadora de cartões CIELO e aqueles que efetivamente foram creditados nas contas (conta apartada e conta corrente) da autora. (...) [...]” (mov. 318.1 – destaques no original). Agrega-se que, mesmo após diversas oportunidades concedidas para tanto, o Banco Réu/Apelante (1) deixou de produzir prova que infirmasse as diferenças de pagamento apontadas pelos Autores/Apelantes (2) no Laudo Técnico acostado à exordial (mov. 1.19), ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II[5]), mormente após a inversão do ônus da prova operada por meio da r. decisão saneadora de mov. 60.1. Portanto, diante da demonstração da ausência de depósito de diferenças no importe de R$ 217.340,27 (mov. 1.19, págs. 162/165), mostra-se escorreita a r. sentença recorrida e a decisão integrativa ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal (1) nesse ponto. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento da Apelação (1). 2. DA APELAÇÃO (2) DOS AUTORES: Conheço do recurso (2), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sustentam os Autores/Apelantes pela reforma da r. sentença para redistribuir os ônus de sucumbência à luz do efetivo estado de decaimento dos pedidos formulados pelas partes, porquanto “[...] o critério proporcionalidade/razoabilidade fixados na decisão, deveriam ser justamente o contrário, ou seja, condenar a Requerida/Apelada ao pagamento das custas processuais na proporção de 70%, e, a Requerente, ao pagamento na proporção de 30%, ou menos [...]” (mov. 329.1, pág. 2405), devendo a sucumbência recíproca incidir também sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Com razão, em parte! Isso porque, da análise da ação originária, verifica-se que os Autores/Apelantes (2) ancoraram a pretensão inicial em 3 (três) pedidos, quais sejam: 1) a impossibilidade de constituição de garantia fiduciária sobre créditos inexistentes/futuros, com a declaração da abusividade da amortização de créditos oriundos de vendas vinculadas ao contrato firmado e, subsidiariamente, a limitação das travas bancárias sobre eles incidentes; 2) o afastamento da aplicação da Tabela Price, com a redução da taxa de juros remuneratórios praticadas, bem como o afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, encargos e tarifas, além da declaração de inexistência de pacto comissório; e 3) a restituição da diferença apurada entre os valores creditados pela Cielo e os efetivamente devidos, obtendo êxito em apenas um deles, qual seja, este último. E, tendo apenas o Réu/Apelante (1) se insurgido contra essa parte da r. sentença, e sobrevindo a sua manutenção em grau recursal, observa-se que os Autores/Apelantes (2) sucumbiram em 2 (dois) dos três pedidos inicialmente pretendidos, pelo que escorreita a distribuição dos ônus estabelecida na r. sentença (70% aos Autores e 30% ao Réu). Sob outro prisma, vislumbra-se equívoco na redação do dispositivo da r. sentença recorrida, na medida em que promoveu a separação entre a sucumbência recíproca incidente sobre as custas processuais e, posteriormente, deixou de ressalvá-las no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, merece acolhida a pretensão recursal (2) apenas nesse ponto e impõe-se a reforma da r. sentença nessa parte para estabelecer que a sucumbência recíproca nas proporções antes mencionadas deverá incidir também sobre a verba honorária sucumbencial, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos Autores/Apelantes (2) (CPC, art. 98, § 3º[6]), por serem os mesmos beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 13.1). Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso (2). Por fim, diante do não provimento da Apelação (1), na parte conhecida, há incidência de honorários advocatícios recursais e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono dos Autores. De outro lado, diante do parcial provimento da Apelação (2) interposta pelos Autores, não há falar incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[7]) em seu desfavor, face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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