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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por amanda da silva monteiro blac da decisão proferida nos autos de “execução de ´título extrajudicial” nº 0015894-60.2021.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Em que pese não haja, por inteligência do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, litispendência entre Exceção de Pré-Executividade e Embargos à Execução, é possível que se reconheça a existência de preclusão consumativa relativamente a alegações realizadas em um dos feitos e posteriormente rededuzidas no outro.É exatamente esse o caso dos autos. Assim, considerando que os pedidos deduzidos pela Executada por meio desta Exceção são meras cópias de pretensões por ela já declinadas nos autos de Embargos à Execução em apenso, tem-se que sobre eles se operaram os efeitos da preclusão consumativa.3. Dessa forma, diante de todo o exposto, REJEITO a presente Exceção”. Inicialmente, requer a agravante a concessão de justiça gratuita.No mais, pretende a reforma da decisão recorrida, defendendo que as matérias alegadas em exceção de pré-executividade são de ordem pública, de forma que não são abrangidas pela preclusão.Defende que embora os argumentos apresentados nas peças de embargos à execução e na exceção de pré-executividade sejam os mesmos, tem finalidades diferentes, de forma que o “princípio da unirrecorribilidade não pode ser utilizado como argumento para desconsiderar a autonomia das peças processuais sob pena de violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório”.Pugna seja concedido efeito suspensivo ao recurso diante do risco de dano em caso do prosseguimento da execução.Pleiteia, ao final, o provimento ao agravo de instrumento para determinar a apreciação da exceção de pré-executividade. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo.Condomínio Edifício Lugano B apresentou contrarrazões (mov. 14.1), requerendo o desprovimento do recurso, alegando que as questões levantadas na exceção de pré-executividade estão preclusas, pois são as mesmas arguidas nos embargos à execução.
2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso é admissível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Almeja a recorrente a reforma da decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade, defendendo que como as matérias alegadas são de ordem pública (excesso de execução, ilegitimidade passiva) não se sujeitam a preclusão.Todavia, a exceção de pré-executividade é considerada modalidade de defesa atípica, admitida pela jurisprudência, que tem o fito de impedir o prosseguimento de execução, “cuja prova da sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente” (DIDIER JR., F.; CUNHA, L. C.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. Curso de direito processual civil. 3. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. v. 5. Execução. p. 393.), ou seja, os limites cognitivos da exceção de pré-executividade são deveras estreitos, limitando, por conseguinte, as matérias defensivas que podem ser alegadas em seu bojo, conforme entendimento sedimentado pela doutrina e jurisprudência.Desta forma, não pode a parte agravante pretender valer-se da exceção de pré-executividade em substituição aos embargos à execução, nos quais é possível a mais ampla e irrestrita dilação probatória acerca das alegações tecidas. Inclusive, toda a matéria aqui levantada foi também arguida nos embargos à execução (0002956-62.2023.8.16.0001), que ao tempo da interposição da exceção de pré-executividade estavam pendentes de julgamento, no entanto, já houve sentença rejeitando todas as alegações: “Portanto, considerando que os débitos cobrados se referem ao período de 12/2016 a 08/2017, 10/2017, 11/2017 e 02/2018 e considerando a característica propter rem da obrigação, que transfere ao adquirente a reponsabilidade pelo pagamento dos débitos existentes, tendo a embargante adquirido o imóvel na data de 04/11/2016 (mov. 1.11), detém ela legitimidade para responder pelas taxas reclamadas...Em consequência, não há que se falar em excesso de execução, tampouco em duplicidade de cobrança como equivocadamente pretende fazer crer a embargante, vez que não há qualquer prova nos autos de que as prestações cobradas já tenham sido eventualmente adimplidas...Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante.” Portanto, a pretensão das agravantes não comporta acolhida, já que as alegações formuladas na exceção de pré-executividade estão preclusas, pois alegadas e julgadas nos embargos à execução.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. NULIDADE CONHECÍVEL DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ALEGA QUESTÕES PRECLUSAS E, POR ISSO, SEQUER DEVERIA TER SIDO RECEBIDA. QUESTÕES QUE CONFESSADAMENTE FORAM ALEGADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA, AINDA QUE SE TRATA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO ANULADA. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095710-26.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.03.2024) Por tais motivos, o recurso não deve ser acolhido.
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