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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Amauri Sebastião Niehues interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 51.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 25.1), mantida em sede de embargos de declaração (seq. 47.1), proferida em sede de suscitação de dúvida registral n. 0011295-45.2022.8.16.0130, na qual o douto Magistrado julgou procedente a dúvida, nos seguintes termos: De início, cabe ressaltar que é dever do registrador submeter os títulos que lhe são apresentados à qualificação, juízo de valor que se realiza sobre a legalidade dos documentos e sobre a validade e eficácia dos negócios jurídicos contidos neles, inclusive analisando-os sob a luz dos princípios que norteiam o registro público (princípio da unitariedade, princípio da continuidade, princípio da instância, princípio da prioridade, princípio da disponibilidade, princípio da especialidade, princípio da publicidade, princípio da legitimação, princípio da legalidade, princípio da cindibilidade e princípio da segurança jurídica).No caso posto em exame, verifico que a questão apresentada se resume a existência ou não da cláusula de inalienabilidade quando da doação com reserva de usufruto do imóvel de matrícula n. 28.442, eis que na referida escritura pública não constou expressamente a cláusula de inalienabilidade, constando que seria vedada a venda de qualquer parte a terceiros dos imóveis(movimento 1.1 fls. 17/21), e no momento do registro, o oficial da época anotou a cláusula de inalienabilidade.No entanto, afirma o requerente que a cláusula de inalienabilidade deve ser retirada do registro, eis que esta não era a vontade dos doadores, que pretendiam apenas que a venda a terceiros não fosse realizada enquanto durasse o usufruto vitalício.Nesse sentido, em que pese a controvérsia acerca da pretensão dos doadores, ou mesmo quanto a eventual existência de justa causa para a estipulação das cláusulas restritivas, quando da realização da escritura pública de doação, a intervenção deste Juízo em sede de suscitação de dúvida restringe-se à análise da validade das exigências formuladas por parte do agente delegado responsável para o registro ou a efetiva impossibilidade de registro, tal como ocorre na espécie.E neste particular, extrai-se da escritura pública a intenção inequívoca dos doadores em vedar a venda do imóvel a terceiros, não havendo outra interpretação a ser extraída das expressões utilizadas por ocasião da doação, ainda que não se tenha constado a cláusula de inalienabilidade de forma expressa.Nesse sentido, afigura-se inviável a transmissão da propriedade do bem doado, cabendo às partes intentar eventual ação de cancelamento de tal cláusula perante o Juízo competente.A par disso, é fundada a presente dúvida, eis que apesar de não constar expressamente na escritura pública de doação com reserva de usufruto a cláusula de inalienabilidade, houve a expressa restrição de venda do imóvel para terceiros.Diante do exposto, dou como sanada a dúvida suscitada no presente feito, reconhecendo a existência de cláusula de inalienabilidade em relação ao imóvel doado.Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a cláusula restritiva de inalienabilidade prevista na escritura pública deve ser cancelada, em observância aos princípios da operabilidade, proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, o Apelante asseverou que o cancelamento da supramencionada cláusula não ocasionará qualquer prejuízo às Partes ou ao interesse público.O Apelante salientou que restou demonstrado que os doadores pretendiam que a venda do bem imóvel a terceiros não fosse realizada apenas enquanto durasse o usufruto vitalício. O Apelante discorreu que a cláusula de inalienabilidade não constou no título translativo, o que viola o princípio da realidade, conforme disposto no art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Em virtude disso, o Apelante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de seja determinada a exclusão da cláusula restritiva de inalienabilidade constante na escritura pública de doação.A Apelada não ofereceu contrarrazões (seq. 58). A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 17.1/AC) emitiu pronunciamento sobre o mérito recursal, momento em que opinou pelo não provimento do vertente recurso de apelação cível.O Apelante, regular e validamente intimado para comprovar o recolhimento do preparo, ofereceu manifestação (seq. 12.1/AC), oportunidade em que sustentou que o pagamento das custas é devido somente no final da demanda, nos termos do art. 207 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITO RECURSAL Inicialmente, verifica-se que a suscitação de dúvida do Agente Delegado do 1º (Primeiro) Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí se refere a existência, ou não, de cláusula restritiva de inalienabilidade na escritura pública de doação com reserva de usufruto acerca do bem imóvel de matrícula n. 28.442. A dúvida registral é procedimento administrativo previsto no art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, via procedimento administrativo, com o intuito de sanar dúvidas em relação a exigências do cartório no momento do registro; senão, veja-se: Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: I o interessado possa satisfazê-la; ouII não se conformando, ou sendo impossível cumpri-la, para requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:I no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;II após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;III em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias; eIV certificado o cumprimento do disposto no inciso III, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.No vertente caso legal (concreto), o douto Magistrado julgou procedente a dúvida e reconheceu a existência de cláusula de inalienabilidade em relação ao bem imóvel doado (seq. 25.1), nos seguintes termos:E neste particular, extrai-se da escritura pública a intenção inequívoca dos doadores em vedar a venda do imóvel a terceiros, não havendo outra interpretação a ser extraída das expressões utilizadas por ocasião da doação, ainda que não se tenha constado a cláusula de inalienabilidade de forma expressa. Nesse sentido, afigura-se inviável a transmissão da propriedade do bem doado, cabendo às partes intentar eventual ação de cancelamento de tal cláusula perante o Juízo competente. A par disso, é fundada a presente dúvida, eis que apesar de não constar expressamente na escritura pública de doação com reserva de usufruto a cláusula de inalienabilidade, houve a expressa restrição de venda do imóvel para terceiros. Diante do exposto, dou como sanada a dúvida suscitada no presente feito, reconhecendo a existência de cláusula de inalienabilidade em relação ao imóvel doado.Em que pese os argumentos recursais, extrai-se da escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício acostada com a petição inicial (seq. 1.1), a existência de restrição da venda do bem imóvel a terceiros; senão, veja-se: Neste sentido, apesar de não constar, expressamente, na escritura pública de doação, a cláusula de inalienabilidade (seq. 1.1), conclui-se que os doadores pretenderam restringir a venda do bem imóvel a terceiros. Tal como restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada (seq. 25.1), extrai-se da escritura pública a intenção inequívoca dos doadores em vedar a venda do imóvel a terceiros, não havendo outra interpretação a ser extraída das expressões utilizadas por ocasião da doação, ainda que não se tenha constado a cláusula de inalienabilidade de forma expressa.Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a cláusula restritiva de inalienabilidade prevista na escritura pública deve ser cancelada, sob o argumento de que os doadores pretenderam restringir a venda do bem imóvel a terceiros apenas enquanto durasse o usufruto vitalício. Porém, entende-se que o cancelamento de cláusula de inalienabilidade em um contrato de doação com reserva de usufruto vitalício não é automático após a morte dos doadores, de modo que cabe ao interessado ajuizar ação de cancelamento de cláusula de inalienabilidade perante o Juízo competente. Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO E CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE FLEXIBILIZAÇÃO DA CLÁUSULA RESTRITIVA, CONFORME MODERNA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE AUTORIZADORA NO PRESENTE CASO FALECIMENTO DOS DONATÁRIOS QUE NÃO EXTINGUE NECESSARIAMENTE A RESTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 11ª Câm. Cível Apel. n. 0003023-64.2017.8.16.0089 Ibaiti Rel.: Des. Ruy Muggiati Unân. j. 25.10.2018)Ademais, o Apelante asseverou que o cancelamento da supramencionada cláusula não ocasionará qualquer prejuízo às Partes ou ao interesse público.Todavia, a Oficiala suscitou a vertente dúvida no intuito de verificar a existência, ou não, de cláusula de inalienabilidade na escritura pública acostada (seq. 1.1), de modo que o cancelamento da referida cláusula deverá ser analisado em ação própria, conforme disposto anteriormente. A propósito, filia-se ao que restou consignado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 17.1/AC), no sentido de que:Logo, no âmbito da presente ação a qual serve para impugnar, em âmbito administrativo-judicial, a qualificação negativa dada pelo Oficial Registrador , cabe ao Poder Judiciário analisar, sob o ângulo estrito da legalidade, a anulação ou a revisão de referido ato administrativo, à luz do que preconiza o art. 198, da Lei de Registros Públicos. Ou seja, ao Oficial do Cartório do Registro de Imóveis cabe realizar a análise formal do pedido de registro e/ou averbação apresentado, ao passo que ao Poder Judiciário cabe proceder com a análise da legalidade de eventual recusa, não sendo possível que se determine, conforme requer a apelante, o imediato cancelamento da cláusula restritiva de inalienabilidade constante no título apresentado. Deste modo, deve ser declarada válida a diligência registral apresentada, na medida em que consta cláusula de inalienabilidade no Contrato de Doação do Imóvel com Reserva de Usufruto, sem que tenha sido estabelecido que, com a morte dos beneficiários usufrutuários, haveria o seu automático cancelamento o qual deverá ser declarado judicialmente, em ação própria para tanto. O conteúdo de tal cláusula trata-se de manifestação de vontade do doador, que consta em ato de registro público, não podendo ser suprimida administrativamente pelo servidor notarial.Ante o exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA Em relação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância.A propósito, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou entendimento acerca do não cabimento de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de suscitação de dúvida, no seguinte sentido:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FIRMADO EM SEDE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS POR FORÇA DE MEAÇÃO POR PARTE DE EMPRESA. PESSOA JURÍDICA QUE É PARTE NO PROCESSO E SE FAZ REPRESENTADA NO ACORDO HOMOLOGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL OBSERVADA. RECUSA DE REGISTRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR 11ª Câm. Cível Apel. Cível n. 780.678-6 Curitiba Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes Unân. j. 21.09.2011).Bem por isso, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal , em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios.4. CONCLUSÃOEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Ademais, determina-se a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, após o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a demanda, nos termos do art. 207 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).5. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 26 de junho de 2024 (quarta-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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